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@medeirosjoaquim
Created May 29, 2024 18:29
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Autos nº. 0003251-55.2024.8.16.0069
Recurso: 0003251-55.2024.8.16.0069 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Limitação de Juros
Requerente(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento
Requerido(s): Luiz Carlos Valente
CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs recurso especial, com fundamento
no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima
Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 421 do Código Civil, sustentando: a)
que deve ser afastada a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, pois “(i) Os juros cobrados
pela CREFISA guardam direta relação e proporção com os riscos de inadimplência envolvidos nos contratos
de empréstimo celebrados; (ii) Conforme posicionamento do Banco Central e orientação vinculante desta
Colenda Corte Cidadã, a “taxa média de mercado” não pode ser utilizada para fins de exame de suposta
abusividade de taxas de juros bancários; (iii) A “taxa média de mercado” divulgada pelo Banco Central não
reflete a realidade, pois compara taxas de juros praticadas em mercados relevantes distintos, gerando
graves distorções nas informações prestadas; (iv) Segundo esta Colenda Corte Cidadã, para a análise de
eventual abusividade, devem ser consideradas as circunstâncias específicas de cada caso concreto,
especialmente aquelas atinentes aos aspectos da concessão e da tomada do empréstimo, sobretudo o risco
de crédito envolvido; (v) Decisões judiciais contrárias ao entendimento desta Colenda Corte Cidadã, que
impõem a redução das taxas de juros apenas com base em comparativo com a “taxa média”, sem atenção
às peculiaridades do caso concreto, impactam o comportamento dos Bancos, gerando consequências
socialmente negativas; (vi) A parte recorrida não comprovou, como podia e deveria, serem as taxas
cobradas efetivamente abusivas e em descompasso com os riscos envolvidos”; b) “que o Tribunal a quo se
pautou unicamente na “taxa média de mercado”, sem se atentar as peculiaridades do caso concreto, as
particularidades das contratações firmadas entre as partes e principalmente desconsiderando os altos riscos
assumidos pela Recorrente, riscos estes que sabidamente não são assumidos pelas demais instituições
financeiras, para invalidar um ato jurídico perfeito, o que não se pode admitir”; c) que “a revisão contratual é
uma EXCEÇÃO, uma vez que prevalece o princípio da intervenção mínima, logo, evidente que para justificar
o suposto reconhecimento da abusividade da taxa de juros que fora estabelecida por cláusula contratual e
para que seja determinada uma nova taxa a ser aplicada em substituição, ou seja, interferir diretamente nas
cláusulas contratuais pactuadas, o Poder Judiciário precisa, ao menos, utilizar-se de parâmetros adequados
para aferir ou não a configuração de abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada em contrato,
circunstância essa que incontroversamente não restou configurada nos presentes autos, cuja ferramenta
para constatação da suposta abusividade da taxa de juros praticada foi a “taxa média de mercado” e o
parâmetro utilizado para fixação de nova taxa de juros foi também a “taxa média de mercado””.
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo.
Pois bem, relativamente aos juros remuneratórios, constou do acórdão objurgado:
“Sustenta a instituição financeira que no momento da contratação do financiamento com
parcelas pré-fixadas o devedor tem ciência dos encargos cobrados bem como concorda com
o valor das prestações propostas que contém em seu cômputo a incidência de juros, não
sendo permitido à apelada discutir posteriormente sobre as taxas avençadas ou a forma de
cálculo utilizada, sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé contratual.
Conforme já exposto alhures, tal argumento não prospera.
Aduz também que inexiste lei que limite a cobrança de juros remuneratórios pelas instituições
financeiras.
Referido argumento também não merece prosperar. Explico.
Predomina o entendimento do STJ de que os juros podem ser livremente pactuados pelas
partes desde que não esteja demonstrada a abusividade dos percentuais fixados.
Ainda, de acordo com a referida Corte, a abusividade resta caracterizada no momento em
que a taxa fixada coloca o consumidor em desvantagem exagerada.
No tocante aos juros remuneratórios dos contratos em discussão, denota-se os seguintes
percentuais de juros:
Contrato de Empréstimo Pessoal nº 032980000529 celebrado em 23/01/2015 – Taxa de
Juros Mensal 14,50% Taxa de Juros Anual 407,77%; CET 21,56% a.m 941,26% a.a;
Contrato de Empréstimo Pessoal nº 032980006077 celebrado em 24/07/2017 – Taxa de
Juros Mensal 22,00% Taxa de Juros Anual 987,22%; CET 22,69% a.m 1063,24% a.a;
Contrato de Empréstimo Pessoal nº 032980019495 celebrado em 07/10/2019 – Taxa de
Juros Mensal 22,00% Taxa de Juros Anual 987,22%; CET 22,53% a.m 1044,81% a.a;
Contrato de Empréstimo Pessoal nº 032980019828 celebrado em 30/01/2020 – Taxa de
Juros Mensal 22,00% Taxa de Juros Anual 987,22%; CET 22,24% a.m 1012,89% a.a;
Contrato de Empréstimo Pessoal nº 095010465879 celebrado em 17/10/2019 – Taxa de
Juros Mensal 22,00% Taxa de Juros Anual 987,22%; CET 22,52% a.a 1043,72% a.a;
Contrato de Empréstimo Pessoal nº 095010478418 celebrado em 01/11/2019 – Taxa de
Juros Mensal 22,00% Taxa de Juros Anual 987,22%; CET 22,27% a.m 1016,48% a.a;
Em análise realizada junto ao Banco Central, fica evidente a abusividade contratual
entabulada entre as partes. Verifica-se, mediante livre consulta ao Sistema de
Gerenciamento de Séries (SGS) do Banco Central do Brasil que a taxa média de juros
remuneratórios nos contratos idênticos àqueles discutidos nos autos ( conforme séries de n.
25464 e 20742 ) obedeceram à razão de:
Contrato de Empréstimo Pessoal nº 032980000529 celebrado em 23/01/2015 – Taxa de
Juros Mensal 6,27% Taxa de Juros Anual 107,47%;
Contrato de Empréstimo Pessoal nº 032980006077 celebrado em 24/07/2017 – Taxa de
Juros Mensal 7,31% Taxa de Juros Anual 133,15%;
Contrato de Empréstimo Pessoal nº 032980019495 celebrado em 07/10/2019 – Taxa de
Juros Mensal 5,88% Taxa de Juros Anual 98,55%;
Contrato de Empréstimo Pessoal nº 032980019828 celebrado em 30/01/2020 – Taxa de
Juros Mensal 6,10% Taxa de Juros Anual 103,59%;
Contrato de Empréstimo Pessoal nº 095010465879 celebrado em 17/10/2019 – Taxa de
Juros Mensal 5,88% Taxa de Juros Anual 98,55%;
Contrato de Empréstimo Pessoal nº 095010478418 celebrado em 01/11/2019 – Taxa de
Juros Mensal 6,05% Taxa de Juros Anual 102,31%;
Aqui cabe esclarecer que razão não socorre à autora em seu pleito pela aplicação da série
temporal nº 20743 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres -
Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas.
Isso porque tal referência está atrelada à composição de dívidas vencidas envolvendo
modalidades distintas. Friso que o crédito pessoal é uma “linha de crédito às pessoas físicas
sem vinculação com aquisição de bem ou serviço, e sem retenção de parte do salário ou
benefício do contratante para o pagamento das parcelas do empréstimo (desconto em folha
de pagamento)”.
Já o crédito pessoal não consignado vinculado à renegociação de dívidas é operação de
empréstimo “a pessoas físicas associadas a composição de dívidas vencidas envolvendo
modalidades distintas”.http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/7284/1/td_2243.pdf].
Vale dizer, as composições de dívidas entre operações de mesma modalidade estão
registradas na modalidade de origem.
Em comunhão de entendimento assim julgou este Egrégio Tribunal de Justiça:
(...)
Feito tal esclarecimento, conforme os parâmetros citados acima, da análise do caso concreto,
restam devidamente caracterizadas as condições fáticas necessárias para a declaração de
abusividade contratual, uma vez que os moldes contratados são capazes de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada.
Ora, estamos diante de um contrato de empréstimo pessoal comum. Ainda que a ré alegue
se tratar de fornecedora de empréstimos para pessoas “negativadas” e que não conseguiriam
o mesmo crédito em outras instituições financeiras, tal situação fática não legitima a fixação
dos juros nos moldes contratados.
Não há como se admitir que a parte apelante possa cobrar valores de taxa de juros quase
dez vezes que a média geral fixada pelo Bacen, apenas por supostas peculiaridades dos
credores que a procuram.
Frise-se que a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos
recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com a instituição
financeira, e a ausência de garantias ofertadas não legitimam a apelante a cobrar o montante
contratado. Afinal, todas da demais instituições financeiras se encontram no mesmo patamar
da apelante, e conseguem fornecer taxas muito abaixo da praticada.
Novamente destaco que as supostas dificuldades financeiras dos seus clientes, o que
aumentaria o risco de inadimplência não legitima a contratação dos parâmetros fixados em
contrato.
Nesse sentido, este é o entendimento do STJ:
(...)
Dessa forma, com a finalidade de estabelecer um parâmetro razoável, segundo o qual,
podem oscilar os percentuais dos juros remuneratórios, tendo-se em conta a taxa média do
mercado, e com intuito de aferir a demonstração de um excesso concreto e efetivo da
aplicação da taxa de juros pelo banco em relação à taxa média do mercado, o Superior
Tribunal de Justiça está a considerar abusiva as taxas superiores: a) uma vez e meia; b) ao
dobro; c) ou ao triplo da taxa média de mercado, consoante jurisprudência proferida em sede
de recurso repetitivo, que a seguir está exposta:
(...)
Destarte, cumpre deixar consignado que esta Colenda 16ª Câmara Cível possui
entendimento pacificado de que se constata a abusividade dos juros quando estes
ultrapassam em uma vez e meia a taxa média de mercado para operações similares no
período , conforme se depreende dos julgados a seguir expostos:
(...)
Portanto, como se observa do caso concreto, a previsão contratual supera em vez e meia a
média do BACEN, devendo esta mesma média ser utilizada como fixação dos juros
remuneratórios com a finalidade de reestabelecer o equilíbrio contratual entre os litigantes.
Aqui cabe outra reflexão acerca do pedido de fixação de valor diverso da própria taxa média,
como a redução da taxa contrata para o triplo, dobrou ou 1,5x a taxa média.
Não merece guarida tal pretensão, pois a redução para a taxa média é o parâmetro
adequado para, não só equilibrar o negócio jurídico ora sob análise, como meio de
desestimular a apelante na perpetuação das práticas aqui reconhecidas como abusivas.
Ora, se é de interesse da apelante a fixação taxas mais elevadas, porém não desarrazoadas
como as ora sob análise, deverá fazê-lo quando da celebração do contrato, e não requer em
sede judicial a sua adequação a fim de evitar “maiores prejuízos” à mesma.”
Nesse contexto, denota-se que a decisão recorrida, no sentido da abusividade da taxa dos juros
remuneratórios, se amolda ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado sob a égide dos recursos
repetitivos no REsp nº 1.061.530/RS (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 10/03
/2009), em que restou decidido que “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às
peculiaridades do julgamento em concreto”.
Em assim sendo, incidente a aplicação da regra inscrita no 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo
Civil.
Não bastasse, modificar a conclusão do Tribunal de origem e verificar se, de fato, existiu abusividade com
relação à taxa de juros remuneratórios fixada no contrato, demandaria interpretação contratual e reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS
BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INCOMPATÍVEL COM O
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE
CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
(...) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "os juros remuneratórios devem
ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa
discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares" (AgInt no
REsp 1.930.618/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
25/4/2022, DJe 27/4/2022).
3.1. A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual (acerca da abusividade
na cobrança dos juros remuneratórios contratados) demandaria a interpretação de cláusulas
contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial,
permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também,
pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas
apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de
cada caso.
5. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.435.953/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
“AGRAVO INTERNO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. FATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXAME. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO
AGRAVO INTERNO. SEM PROVEITO PARA A PARTE, PORQUANTO, AINDA QUE
DEFERIDO, NÃO PRODUZ EFEITOS RETROATIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
(...) 3. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,
desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada) fique cabalmente demonstrada, ante as
peculiaridades do caso concreto.
4. A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual (acerca da
abusividade dos juros remuneratórios contratados) demandaria a interpretação de
cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do
recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.357.720/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023)
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. NULIDADE NA INTIMAÇÃO NA
ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1(...) 2. Recurso especial buscando
afastar a limitação dos juros remuneratórios em contrato de alienação fiduciária. 3. Tendo o
Tribunal de origem registrado a considerável diferença e o abuso da taxa contratada em
relação à taxa média de mercado, a reforma do acórdão recorrido, no caso concreto, impõe
reexame de matéria fática da lide, vedado nos termos do verbete nº 7 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
afastar a intempestividade do recurso especial e agravo em recurso especial a que se nega
provimento por incidência do verbete nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.” (EDcl
no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.220.285/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020)
Da mesma forma, “É assente não ser possível o conhecimento do recurso especial interposto pela
divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do
permissivo constitucional. Confira-se: AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO
(Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe 30/6/2010.5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt nos
EDcl no REsp 1851418/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021,
DJe 04/03/2021).
Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela
Corte Superior é no sentido de que “é medida excepcional e somente é possível se preenchidos,
cumulativamente, os seguintes requisitos: demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus
boni iuris” (AgInt na PET na Pet n. 14.017/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
12/4/2021, DJe de 15/4/2021). No caso em tela, como o recurso especial foi negado, o pleito se encontra
prejudicado.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com relação à abusividade dos juros
remuneratórios, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e inadmito o
recurso com relação às questões remanescentes com base em entendimento sumulado.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO
1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR02
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