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May 29, 2024 18:29
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ | |
1ª VICE-PRESIDÊNCIA | |
Autos nº. 0003251-55.2024.8.16.0069 | |
Recurso: 0003251-55.2024.8.16.0069 Pet | |
Classe Processual: Petição Cível | |
Assunto Principal: Limitação de Juros | |
Requerente(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento | |
Requerido(s): Luiz Carlos Valente | |
CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs recurso especial, com fundamento | |
no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima | |
Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. | |
A recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 421 do Código Civil, sustentando: a) | |
que deve ser afastada a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, pois “(i) Os juros cobrados | |
pela CREFISA guardam direta relação e proporção com os riscos de inadimplência envolvidos nos contratos | |
de empréstimo celebrados; (ii) Conforme posicionamento do Banco Central e orientação vinculante desta | |
Colenda Corte Cidadã, a “taxa média de mercado” não pode ser utilizada para fins de exame de suposta | |
abusividade de taxas de juros bancários; (iii) A “taxa média de mercado” divulgada pelo Banco Central não | |
reflete a realidade, pois compara taxas de juros praticadas em mercados relevantes distintos, gerando | |
graves distorções nas informações prestadas; (iv) Segundo esta Colenda Corte Cidadã, para a análise de | |
eventual abusividade, devem ser consideradas as circunstâncias específicas de cada caso concreto, | |
especialmente aquelas atinentes aos aspectos da concessão e da tomada do empréstimo, sobretudo o risco | |
de crédito envolvido; (v) Decisões judiciais contrárias ao entendimento desta Colenda Corte Cidadã, que | |
impõem a redução das taxas de juros apenas com base em comparativo com a “taxa média”, sem atenção | |
às peculiaridades do caso concreto, impactam o comportamento dos Bancos, gerando consequências | |
socialmente negativas; (vi) A parte recorrida não comprovou, como podia e deveria, serem as taxas | |
cobradas efetivamente abusivas e em descompasso com os riscos envolvidos”; b) “que o Tribunal a quo se | |
pautou unicamente na “taxa média de mercado”, sem se atentar as peculiaridades do caso concreto, as | |
particularidades das contratações firmadas entre as partes e principalmente desconsiderando os altos riscos | |
assumidos pela Recorrente, riscos estes que sabidamente não são assumidos pelas demais instituições | |
financeiras, para invalidar um ato jurídico perfeito, o que não se pode admitir”; c) que “a revisão contratual é | |
uma EXCEÇÃO, uma vez que prevalece o princípio da intervenção mínima, logo, evidente que para justificar | |
o suposto reconhecimento da abusividade da taxa de juros que fora estabelecida por cláusula contratual e | |
para que seja determinada uma nova taxa a ser aplicada em substituição, ou seja, interferir diretamente nas | |
cláusulas contratuais pactuadas, o Poder Judiciário precisa, ao menos, utilizar-se de parâmetros adequados | |
para aferir ou não a configuração de abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada em contrato, | |
circunstância essa que incontroversamente não restou configurada nos presentes autos, cuja ferramenta | |
para constatação da suposta abusividade da taxa de juros praticada foi a “taxa média de mercado” e o | |
parâmetro utilizado para fixação de nova taxa de juros foi também a “taxa média de mercado””. | |
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo. | |
Pois bem, relativamente aos juros remuneratórios, constou do acórdão objurgado: | |
“Sustenta a instituição financeira que no momento da contratação do financiamento com | |
parcelas pré-fixadas o devedor tem ciência dos encargos cobrados bem como concorda com | |
o valor das prestações propostas que contém em seu cômputo a incidência de juros, não | |
sendo permitido à apelada discutir posteriormente sobre as taxas avençadas ou a forma de | |
cálculo utilizada, sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé contratual. | |
Conforme já exposto alhures, tal argumento não prospera. | |
Aduz também que inexiste lei que limite a cobrança de juros remuneratórios pelas instituições | |
financeiras. | |
Referido argumento também não merece prosperar. Explico. | |
Predomina o entendimento do STJ de que os juros podem ser livremente pactuados pelas | |
partes desde que não esteja demonstrada a abusividade dos percentuais fixados. | |
Ainda, de acordo com a referida Corte, a abusividade resta caracterizada no momento em | |
que a taxa fixada coloca o consumidor em desvantagem exagerada. | |
No tocante aos juros remuneratórios dos contratos em discussão, denota-se os seguintes | |
percentuais de juros: | |
Contrato de Empréstimo Pessoal nº 032980000529 celebrado em 23/01/2015 – Taxa de | |
Juros Mensal 14,50% Taxa de Juros Anual 407,77%; CET 21,56% a.m 941,26% a.a; | |
Contrato de Empréstimo Pessoal nº 032980006077 celebrado em 24/07/2017 – Taxa de | |
Juros Mensal 22,00% Taxa de Juros Anual 987,22%; CET 22,69% a.m 1063,24% a.a; | |
Contrato de Empréstimo Pessoal nº 032980019495 celebrado em 07/10/2019 – Taxa de | |
Juros Mensal 22,00% Taxa de Juros Anual 987,22%; CET 22,53% a.m 1044,81% a.a; | |
Contrato de Empréstimo Pessoal nº 032980019828 celebrado em 30/01/2020 – Taxa de | |
Juros Mensal 22,00% Taxa de Juros Anual 987,22%; CET 22,24% a.m 1012,89% a.a; | |
Contrato de Empréstimo Pessoal nº 095010465879 celebrado em 17/10/2019 – Taxa de | |
Juros Mensal 22,00% Taxa de Juros Anual 987,22%; CET 22,52% a.a 1043,72% a.a; | |
Contrato de Empréstimo Pessoal nº 095010478418 celebrado em 01/11/2019 – Taxa de | |
Juros Mensal 22,00% Taxa de Juros Anual 987,22%; CET 22,27% a.m 1016,48% a.a; | |
Em análise realizada junto ao Banco Central, fica evidente a abusividade contratual | |
entabulada entre as partes. Verifica-se, mediante livre consulta ao Sistema de | |
Gerenciamento de Séries (SGS) do Banco Central do Brasil que a taxa média de juros | |
remuneratórios nos contratos idênticos àqueles discutidos nos autos ( conforme séries de n. | |
25464 e 20742 ) obedeceram à razão de: | |
Contrato de Empréstimo Pessoal nº 032980000529 celebrado em 23/01/2015 – Taxa de | |
Juros Mensal 6,27% Taxa de Juros Anual 107,47%; | |
Contrato de Empréstimo Pessoal nº 032980006077 celebrado em 24/07/2017 – Taxa de | |
Juros Mensal 7,31% Taxa de Juros Anual 133,15%; | |
Contrato de Empréstimo Pessoal nº 032980019495 celebrado em 07/10/2019 – Taxa de | |
Juros Mensal 5,88% Taxa de Juros Anual 98,55%; | |
Contrato de Empréstimo Pessoal nº 032980019828 celebrado em 30/01/2020 – Taxa de | |
Juros Mensal 6,10% Taxa de Juros Anual 103,59%; | |
Contrato de Empréstimo Pessoal nº 095010465879 celebrado em 17/10/2019 – Taxa de | |
Juros Mensal 5,88% Taxa de Juros Anual 98,55%; | |
Contrato de Empréstimo Pessoal nº 095010478418 celebrado em 01/11/2019 – Taxa de | |
Juros Mensal 6,05% Taxa de Juros Anual 102,31%; | |
Aqui cabe esclarecer que razão não socorre à autora em seu pleito pela aplicação da série | |
temporal nº 20743 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - | |
Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas. | |
Isso porque tal referência está atrelada à composição de dívidas vencidas envolvendo | |
modalidades distintas. Friso que o crédito pessoal é uma “linha de crédito às pessoas físicas | |
sem vinculação com aquisição de bem ou serviço, e sem retenção de parte do salário ou | |
benefício do contratante para o pagamento das parcelas do empréstimo (desconto em folha | |
de pagamento)”. | |
Já o crédito pessoal não consignado vinculado à renegociação de dívidas é operação de | |
empréstimo “a pessoas físicas associadas a composição de dívidas vencidas envolvendo | |
modalidades distintas”.http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/7284/1/td_2243.pdf]. | |
Vale dizer, as composições de dívidas entre operações de mesma modalidade estão | |
registradas na modalidade de origem. | |
Em comunhão de entendimento assim julgou este Egrégio Tribunal de Justiça: | |
(...) | |
Feito tal esclarecimento, conforme os parâmetros citados acima, da análise do caso concreto, | |
restam devidamente caracterizadas as condições fáticas necessárias para a declaração de | |
abusividade contratual, uma vez que os moldes contratados são capazes de colocar o | |
consumidor em desvantagem exagerada. | |
Ora, estamos diante de um contrato de empréstimo pessoal comum. Ainda que a ré alegue | |
se tratar de fornecedora de empréstimos para pessoas “negativadas” e que não conseguiriam | |
o mesmo crédito em outras instituições financeiras, tal situação fática não legitima a fixação | |
dos juros nos moldes contratados. | |
Não há como se admitir que a parte apelante possa cobrar valores de taxa de juros quase | |
dez vezes que a média geral fixada pelo Bacen, apenas por supostas peculiaridades dos | |
credores que a procuram. | |
Frise-se que a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos | |
recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com a instituição | |
financeira, e a ausência de garantias ofertadas não legitimam a apelante a cobrar o montante | |
contratado. Afinal, todas da demais instituições financeiras se encontram no mesmo patamar | |
da apelante, e conseguem fornecer taxas muito abaixo da praticada. | |
Novamente destaco que as supostas dificuldades financeiras dos seus clientes, o que | |
aumentaria o risco de inadimplência não legitima a contratação dos parâmetros fixados em | |
contrato. | |
Nesse sentido, este é o entendimento do STJ: | |
(...) | |
Dessa forma, com a finalidade de estabelecer um parâmetro razoável, segundo o qual, | |
podem oscilar os percentuais dos juros remuneratórios, tendo-se em conta a taxa média do | |
mercado, e com intuito de aferir a demonstração de um excesso concreto e efetivo da | |
aplicação da taxa de juros pelo banco em relação à taxa média do mercado, o Superior | |
Tribunal de Justiça está a considerar abusiva as taxas superiores: a) uma vez e meia; b) ao | |
dobro; c) ou ao triplo da taxa média de mercado, consoante jurisprudência proferida em sede | |
de recurso repetitivo, que a seguir está exposta: | |
(...) | |
Destarte, cumpre deixar consignado que esta Colenda 16ª Câmara Cível possui | |
entendimento pacificado de que se constata a abusividade dos juros quando estes | |
ultrapassam em uma vez e meia a taxa média de mercado para operações similares no | |
período , conforme se depreende dos julgados a seguir expostos: | |
(...) | |
Portanto, como se observa do caso concreto, a previsão contratual supera em vez e meia a | |
média do BACEN, devendo esta mesma média ser utilizada como fixação dos juros | |
remuneratórios com a finalidade de reestabelecer o equilíbrio contratual entre os litigantes. | |
Aqui cabe outra reflexão acerca do pedido de fixação de valor diverso da própria taxa média, | |
como a redução da taxa contrata para o triplo, dobrou ou 1,5x a taxa média. | |
Não merece guarida tal pretensão, pois a redução para a taxa média é o parâmetro | |
adequado para, não só equilibrar o negócio jurídico ora sob análise, como meio de | |
desestimular a apelante na perpetuação das práticas aqui reconhecidas como abusivas. | |
Ora, se é de interesse da apelante a fixação taxas mais elevadas, porém não desarrazoadas | |
como as ora sob análise, deverá fazê-lo quando da celebração do contrato, e não requer em | |
sede judicial a sua adequação a fim de evitar “maiores prejuízos” à mesma.” | |
Nesse contexto, denota-se que a decisão recorrida, no sentido da abusividade da taxa dos juros | |
remuneratórios, se amolda ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado sob a égide dos recursos | |
repetitivos no REsp nº 1.061.530/RS (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 10/03 | |
/2009), em que restou decidido que “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações | |
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o | |
consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às | |
peculiaridades do julgamento em concreto”. | |
Em assim sendo, incidente a aplicação da regra inscrita no 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo | |
Civil. | |
Não bastasse, modificar a conclusão do Tribunal de origem e verificar se, de fato, existiu abusividade com | |
relação à taxa de juros remuneratórios fixada no contrato, demandaria interpretação contratual e reexame de | |
matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. | |
Nesse sentido: | |
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS | |
BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. | |
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INCOMPATÍVEL COM O | |
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE | |
CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE | |
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS | |
AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO | |
INTERNO IMPROVIDO. | |
(...) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "os juros remuneratórios devem | |
ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa | |
discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares" (AgInt no | |
REsp 1.930.618/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em | |
25/4/2022, DJe 27/4/2022). | |
3.1. A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual (acerca da abusividade | |
na cobrança dos juros remuneratórios contratados) demandaria a interpretação de cláusulas | |
contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, | |
permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. | |
4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, | |
pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas | |
apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de | |
cada caso. | |
5. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.435.953/RS, relator Ministro Marco | |
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) | |
“AGRAVO INTERNO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE | |
CONTRATO BANCÁRIO. FATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. | |
EXAME. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO | |
AGRAVO INTERNO. SEM PROVEITO PARA A PARTE, PORQUANTO, AINDA QUE | |
DEFERIDO, NÃO PRODUZ EFEITOS RETROATIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. | |
ABUSIVIDADE CONSTATADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO | |
INTERNO DESPROVIDO. | |
(...) 3. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, | |
desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o | |
consumidor em desvantagem exagerada) fique cabalmente demonstrada, ante as | |
peculiaridades do caso concreto. | |
4. A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual (acerca da | |
abusividade dos juros remuneratórios contratados) demandaria a interpretação de | |
cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do | |
recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior | |
Tribunal de Justiça. | |
5. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.357.720/RS, relator Ministro Marco | |
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023) | |
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO | |
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. NULIDADE NA INTIMAÇÃO NA | |
ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA. AGRAVO EM | |
RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ALIENAÇÃO | |
FIDUCIÁRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1(...) 2. Recurso especial buscando | |
afastar a limitação dos juros remuneratórios em contrato de alienação fiduciária. 3. Tendo o | |
Tribunal de origem registrado a considerável diferença e o abuso da taxa contratada em | |
relação à taxa média de mercado, a reforma do acórdão recorrido, no caso concreto, impõe | |
reexame de matéria fática da lide, vedado nos termos do verbete nº 7 da Súmula do Superior | |
Tribunal de Justiça. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para | |
afastar a intempestividade do recurso especial e agravo em recurso especial a que se nega | |
provimento por incidência do verbete nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.” (EDcl | |
no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.220.285/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta | |
Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020) | |
Da mesma forma, “É assente não ser possível o conhecimento do recurso especial interposto pela | |
divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. | |
Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do | |
permissivo constitucional. Confira-se: AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO | |
(Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe 30/6/2010.5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt nos | |
EDcl no REsp 1851418/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, | |
DJe 04/03/2021). | |
Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela | |
Corte Superior é no sentido de que “é medida excepcional e somente é possível se preenchidos, | |
cumulativamente, os seguintes requisitos: demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus | |
boni iuris” (AgInt na PET na Pet n. 14.017/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em | |
12/4/2021, DJe de 15/4/2021). No caso em tela, como o recurso especial foi negado, o pleito se encontra | |
prejudicado. | |
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com relação à abusividade dos juros | |
remuneratórios, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e inadmito o | |
recurso com relação às questões remanescentes com base em entendimento sumulado. | |
Intimem-se. | |
Curitiba, data da assinatura digital. | |
Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO | |
1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná | |
AR02 | |
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