Cortesia de Álvaro Castro, da acontar.pt. Este email foi enviado para os clientes deles, e redistribuido com autorização.
Exmos. Senhores,
Devido à pandemia internacional por infecção do novo Corona Vírus, com o intuito de promover o seu combate e a protecção da saúde de todos nós, o Governo de Portugal avançou já com as seguintes medidas:
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Obrigações fiscais
- Prorrogação do prazo para entrega e pagamento do IRC de 31 de maio para 31 de julho de 2020.
- Prorrogação do prazo do 1º Pagamento por Conta de 31 de julho para 31 de agosto de 2020.
- Prorrogação do prazo do 1º Pagamento Especial por Conta de 31 de março para 30 de junho de 2020.
- Justo impedimento no cumprimento das obrigações fiscais Condição suficiente para a aplicação do justo impedimento no cumprimento das obrigações declarativas fiscais, relativamente a contribuintes ou contabilistas certificados, as situações de infecção ou de isolamento profiláctico (quarentena) declaradas ou determinadas por autoridade de saúde. Cabe ao Contabilista Certificado invocar perante a Autoridade Tributária o justo impedimento, pelo que solicitamos que nos sejam enviadas, tão cedo quão possível, os documentos que comprovem mencionadas no parágrafo anterior.
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Direito do Trabalho e Segurança Social
- No caso de trabalhador impedido do exercício de actividade profissional, por ordem da autoridade de saúde, no contexto de contágio pelo COVID-19, é equiparado, para efeitos de Segurança Social, a doença com internamento hospitalar, pelo que a remuneração é suportada na totalidade pela Segurança Social. Devem-nos ser remetidas, tão cedo quão possível, por via digital, as cópias das declarações emitidas pela autoridade de saúde relevante.
- No caso de trabalhador em isolamento profiláctico (14 dias), por ordem da autoridade de saúde, motivado por situações de grave risco para a saúde pública, é equiparado a doença, pelo que o valor do subsídio de doença corresponde a 100% da remuneração de referência e a sua atribuição não está sujeita ao período de espera (3 e 10 dias). Devem-nos ser remetidas, tão cedo quão possível, por via digital, as cópias das declarações emitidas pela autoridade de saúde relevante.
- No caso de recurso a mecanismos alternativos de prestação de trabalho (teletrabalho) ou programas de formação à distância, a remuneração é garantida na sua totalidade ao trabalhador pela entidade patronal.
- No caso dos progenitores que tenham de ficar em casa a acompanhar filho(a)(s) menores de 12 anos:
- as faltas são consideradas como justificadas, desde que não possam recorrer ao teletrabalho;
- será concedido um apoio financeiro excepcional a estes trabalhadores no valor de 66% da remuneração base, sendo que 33% ficam a cargo do empregador e os restantes 33% ficam a cargo da Segurança Social; e
- Este regime aplica-se a apenas um dos progenitores.
- Lay-off simplificado – Situação de crise empresarial
Aplica-se às empresas/empregadores em situação de crise empresarial devidamente comprovada;
Considera-se uma situação de crise empresarial:
- Paragem total em resultado de interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas, ou
- Quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da facturação relativamente ao período homólogo. (Não tendo, ainda, decorrido 3 meses
- A situação de crise empresarial será objecto de fiscalização pela Segurança Social.
- O empregador deve ter a situação regularizada perante a Segurança Social e Autoridade Tributária.
- Durante o período de lay-off o empregador não pode fazer cessar o contrato de trabalho do trabalhador abrangido por layoff, excepto nos casos de contrato a termo ou despedimento por facto imputável ao trabalhador.
- Durante o período de lay-off por quebra abrupta e acentuada de actividade a empresa/empregador pode encarregar o trabalhador de exercer, a título temporário, outras funções sem prejuízo dos apoios que se descrevem em seguida.
- Os apoios são:
- A empresa/empregador terá a obrigação de pagar 66,7% do salário bruto total, com um máximo de € 1.905 e um mínimo de € 635.
- A Segurança Social comparticipará a empresa/empregador em 70% da remuneração efectivamente paga, conforme mencionado no ponto anterior.
- Este apoio é válido pelo período de 1 mês, podendo ser prorrogado até 6 meses, apenas quando os trabalhadores tenham gozado o limite máximo de férias a que têm direito.
- No final do lay-off a empresa/empregador tem direito a um incentivo extraordinário para apoio à retoma da actividade da empresa, pago de uma só vez, com o valor de uma Remuneração Mínima Mensal Garantida por trabalhador.
- Isenção das contribuições para a Segurança Social enquanto durar o lay-off.
- Lay-off simplificado – Encerramento temporário ou diminuição temporária da actividade
- O trabalhador tem direito a 75% da retribuição bruta.
- Esta retribuição é suportada na totalidade pela empresa.
Notas finais:
- Muitas destas medidas carecem de regulamentação adequada, sendo que os próprios serviços da Segurança Social não estão, ainda, devidamente instruídos sobre como proceder.
- No caso do Lay-off simplificado – Situação de crise empresarial as situação invocadas serão atestadas mediante declaração da empresa/empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa. Assim, solicitamos que nos façam chegar os motivos para o recurso ao Lay-off com os justificativos suficientes.
- É muito provável que outras medidas se sigam, pelo que tentaremos manter-vos actualizados.