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@pkoch
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Cortesia de Álvaro Castro, da acontar.pt. Este email foi enviado para os clientes deles, e redistribuido com autorização.

Exmos. Senhores,

Devido à pandemia internacional por infecção do novo Corona Vírus, com o intuito de promover o seu combate e a protecção da saúde de todos nós, o Governo de Portugal avançou já com as seguintes medidas:

  1. Obrigações fiscais

    1. Prorrogação do prazo para entrega e pagamento do IRC de 31 de maio para 31 de julho de 2020.
    2. Prorrogação do prazo do 1º Pagamento por Conta de 31 de julho para 31 de agosto de 2020.
    3. Prorrogação do prazo do 1º Pagamento Especial por Conta de 31 de março para 30 de junho de 2020.
    4. Justo impedimento no cumprimento das obrigações fiscais Condição suficiente para a aplicação do justo impedimento no cumprimento das obrigações declarativas fiscais, relativamente a contribuintes ou contabilistas certificados, as situações de infecção ou de isolamento profiláctico (quarentena) declaradas ou determinadas por autoridade de saúde. Cabe ao Contabilista Certificado invocar perante a Autoridade Tributária o justo impedimento, pelo que solicitamos que nos sejam enviadas, tão cedo quão possível, os documentos que comprovem mencionadas no parágrafo anterior.
  2. Direito do Trabalho e Segurança Social

    1. No caso de trabalhador impedido do exercício de actividade profissional, por ordem da autoridade de saúde, no contexto de contágio pelo COVID-19, é equiparado, para efeitos de Segurança Social, a doença com internamento hospitalar, pelo que a remuneração é suportada na totalidade pela Segurança Social. Devem-nos ser remetidas, tão cedo quão possível, por via digital, as cópias das declarações emitidas pela autoridade de saúde relevante.
    2. No caso de trabalhador em isolamento profiláctico (14 dias), por ordem da autoridade de saúde, motivado por situações de grave risco para a saúde pública, é equiparado a doença, pelo que o valor do subsídio de doença corresponde a 100% da remuneração de referência e a sua atribuição não está sujeita ao período de espera (3 e 10 dias). Devem-nos ser remetidas, tão cedo quão possível, por via digital, as cópias das declarações emitidas pela autoridade de saúde relevante.
    3. No caso de recurso a mecanismos alternativos de prestação de trabalho (teletrabalho) ou programas de formação à distância, a remuneração é garantida na sua totalidade ao trabalhador pela entidade patronal.
    4. No caso dos progenitores que tenham de ficar em casa a acompanhar filho(a)(s) menores de 12 anos:
      1. as faltas são consideradas como justificadas, desde que não possam recorrer ao teletrabalho;
      2. será concedido um apoio financeiro excepcional a estes trabalhadores no valor de 66% da remuneração base, sendo que 33% ficam a cargo do empregador e os restantes 33% ficam a cargo da Segurança Social; e
      3. Este regime aplica-se a apenas um dos progenitores.
    5. Lay-off simplificado – Situação de crise empresarial Aplica-se às empresas/empregadores em situação de crise empresarial devidamente comprovada; Considera-se uma situação de crise empresarial:
      1. Paragem total em resultado de interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas, ou
      2. Quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da facturação relativamente ao período homólogo. (Não tendo, ainda, decorrido 3 meses
        1. A situação de crise empresarial será objecto de fiscalização pela Segurança Social.
        2. O empregador deve ter a situação regularizada perante a Segurança Social e Autoridade Tributária.
        3. Durante o período de lay-off o empregador não pode fazer cessar o contrato de trabalho do trabalhador abrangido por layoff, excepto nos casos de contrato a termo ou despedimento por facto imputável ao trabalhador.
        4. Durante o período de lay-off por quebra abrupta e acentuada de actividade a empresa/empregador pode encarregar o trabalhador de exercer, a título temporário, outras funções sem prejuízo dos apoios que se descrevem em seguida.
        5. Os apoios são:
          1. A empresa/empregador terá a obrigação de pagar 66,7% do salário bruto total, com um máximo de € 1.905 e um mínimo de € 635.
          2. A Segurança Social comparticipará a empresa/empregador em 70% da remuneração efectivamente paga, conforme mencionado no ponto anterior.
          3. Este apoio é válido pelo período de 1 mês, podendo ser prorrogado até 6 meses, apenas quando os trabalhadores tenham gozado o limite máximo de férias a que têm direito.
          4. No final do lay-off a empresa/empregador tem direito a um incentivo extraordinário para apoio à retoma da actividade da empresa, pago de uma só vez, com o valor de uma Remuneração Mínima Mensal Garantida por trabalhador.
          5. Isenção das contribuições para a Segurança Social enquanto durar o lay-off.
    6. Lay-off simplificado – Encerramento temporário ou diminuição temporária da actividade
      1. O trabalhador tem direito a 75% da retribuição bruta.
      2. Esta retribuição é suportada na totalidade pela empresa.

Notas finais:

  1. Muitas destas medidas carecem de regulamentação adequada, sendo que os próprios serviços da Segurança Social não estão, ainda, devidamente instruídos sobre como proceder.
  2. No caso do Lay-off simplificado – Situação de crise empresarial as situação invocadas serão atestadas mediante declaração da empresa/empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa. Assim, solicitamos que nos façam chegar os motivos para o recurso ao Lay-off com os justificativos suficientes.
  3. É muito provável que outras medidas se sigam, pelo que tentaremos manter-vos actualizados.
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