Skip to content

Instantly share code, notes, and snippets.

@pmarkun
Created July 18, 2013 03:26
Show Gist options
  • Save pmarkun/6026493 to your computer and use it in GitHub Desktop.
Save pmarkun/6026493 to your computer and use it in GitHub Desktop.
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 26 DE ABRIL DE 1991
REGIMENTO INTERNO
DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 10ª LEGISLATURA
MEMBROS DA MESA
PRESIDENTE
1º VICE-PRESIDENTE
2º VICE-PRESIDENTE
1º SECRETÁRIO
2º SECRETÁRIO
1º SUPLENTE
2º SUPLENTE
ARNALDO DE ABREU MADEIRA
JOSÉ ÍNDIO F. DO NASCIMENTO
MÁRIO NODA
OSVALDO GIANNOTTI
AURELINO SOARES DE ANDRADE
JOSÉ VIVIANI FERRAZ
OSVALDO SANCHES
COMISSÃO ESPECIAL
PARA REVISÃO DO REGIMENTO INTERNO
PRESIDENTE
ANTONIO SAMPAIO
MEMBROS
ANTONIO CARLOS CARUSO
GABRIEL ORTEGA
MAURÍCIO FARIA
PEDRO DE ABREU DALLARI
SUPLENTES
AURELINO SOARES DE ANDRADE
JOSÉ ÍNDIO F. DO NASCIMENTO
JÚLIO CÉSAR CALIGIURI FILHO
VITAL NOLASCO
WALTER ABRAHÃO
AGRADECIMENTOS: ARNALDO MADEIRA
FRANCISCO WITAKER
LUIZ CARLOS MOURA
Publicação D.O.M. 27/ABRIL/1991
SUMÁRIO
TÍTULO
I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Capítulo
Capítulo
I
II
Disposições preliminares (art. 1º-2º )
Da instalação (art. 3º-4º )
TÍTULO
II
DA MESA DA CÂMARA
Capítulo
Capítulo
Capítulo
Capítulo
Capítulo
Capítulo
Capítulo
Capítulo
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
Disposições preliminares (art. 5º-8º )
Da eleição da Mesa (art. 9º-11)
Das atribuições da Mesa (art. 12-15)
Do Presidente (art. 16-23)
Dos Vice-Presidentes (art. 24-25)
Dos Secretários (art. 26-27)
Das contas da Mesa (art. 28-29)
Da renúncia e destituição da Mesa (art. 30-37)
TÍTULO
III
DAS COMISSÕES
Capítulo
Capítulo
I
II
Disposições preliminares (art. 38)
Das Comissões Permanentes
Seção
Seção
Seção
Seção
I
II
III
IV
Seção
Seção
Seção
Seção
Seção
V
VI
VII
VIII
IX
Seção
X
Disposições preliminares (art. 39)
Da composição das Comissões Permanentes (art. 40-45)
Da competência das Comissões Permanentes (art. 46-48)
Dos Presidentes e Vice-Presidentes da Comissões
Permanentes (art. 49-54)
Das subcomissões (art. 55-56)
Das reuniões (art. 57-61)
Dos trabalhos (art. 62-73)
Dos pareceres (art. 74-80)
Da deliberação sobre proposições pelas Comissões
Permanentes (art. 81-84)
Das audiências públicas (art. 85-88)
Capítulo
III
Das Comissões Temporárias (art. 89-100)
TÍTULO
IV
DO PLENÁRIO (art. 101-105)
TÍTULO
V
DOS VEREADORES
Capítulo
Capítulo
Capítulo
Capítulo
Capítulo
Capítulo
I
II
III
IV
V
VI
Da posse (art. 106)
Dos direitos e deveres dos Vereadores (art. 107-110)
Das faltas e licenças (art. 111-118)
Dos Líderes e Vice-líderes (art. 119-121)
Da remuneração (art. 122-124)
Da extinção e perda do mandato (art. 125-131)
TÍTULO
VI
DAS SESSÕES
Capítulo
I
Disposições preliminares
Seção
Seção
Seção
I
II
III
Seção
Seção
IV
V
Das espécies de sessão e de sua abertura (art. 132-138)
Do uso da palavra (art. 139-140)
Da suspensão e do encerramento da Sessão
(art. 141-142)
Da prorrogação da Sessões (art. 143-145)
Da Ata e da Imprensa Oficial (art. 146-150)
Capítulo
II
Das Sessões Ordinárias
Seção
Seção
Seção
Seção
Seção
Seção
I
II
III
IV
V
VI
Disposições preliminares (art. 151-156)
Do Pequeno Expediente (art. 157-158)
Do Grande Expediente (art. 159-162)
Do prolongamento do Expediente (art. 163-169)
Da ordem do dia (art. 170-178)
Da explicação pessoal (art. 179-182)
Capítulo
Capítulo
Capítulo
Capítulo
Capítulo
III
IV
V
VI
VII
Das Sessões Extraordinárias (art. 183-192)
Das Sessões Solenes (art. 193-194)
Das Sessões Secretas (art. 195-201)
Das Sessões Permanentes (art. 202-206)
Da Tribuna Popular (art. 207-210)
TÍTULO
VII
DAS PROPOSIÇÕES
Capítulo
Capítulo
Capítulo
I
II
III
Disposições preliminares (art. 211-218)
Das indicações (art. 219)
Dos Requerimentos
Seção
Seção
I
II
Seção
III
Capítulo
Capítulo
IV
V
Disposições preliminares (art. 220-222)
Dos Requerimentos sujeitos a despacho de plano pelo
Presidente (art. 223-224)
Dos Requerimentos sujeitos a deliberação do Plenário
(art. 225-227)
Das Moções (art. 228-231)
Dos Projetos
Seção
Seção
Seção
Seção
Seção
I
II
III
IV
V
Disposições preliminares (art. 232-238)
Da tramitação dos Projetos (art. 239-247)
Da Primeira Discussão (art. 248-253)
Da Segunda Discussão (art. 254-258)
Da Redação Final (art. 259-268)
Capítulo
Capítulo
VI
VII
Dos Substitutivos e das Emendas (art. 269-273)
Da retirada e arquivamento de Proposições (art. 274-275)
TÍTULO
VIII
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
Capítulo
I
Da Discussão
Seção
Seção
Seção
I
II
III
Disposições preliminares (art. 276-281)
Dos Apartes (art. 282-283)
Do encerramento da discussão (art. 284-286)
Capítulo
II
Da Votação
Seção
Seção
Seção
Seção
Seção
I
II
III
IV
V
Disposições preliminares (art. 287-289)
Do encaminhamento da Votação (art. 290-292)
Dos processos de Votação (art. 293-300)
Da verificação nominal de votação (art. 301)
Da declaração de Voto (art. 302-304)
Capítulo
Capítulo
III
IV
Do tempo de uso da palavra (art. 305-306)
Das questões de ordem e dos precedentes regimentais
Seção
Seção
Seção
I
II
III
Das questões de ordem (art. 307-310)
Do recurso às decisões do Presidente (art. 311-312)
Dos precedentes regimentais (art. 313-314)
TÍTULO
IX
DA TRAMITAÇÃO ESPECIAL E URGENTE DE
PROPOSITURAS DE INICIATIVA DOS CIDADÃOS
(art. 315-323)
TÍTULO
X
DA FASE ESPECIAL DA SESSÃO LEGISLATIVA
(art. 324-328)
TÍTULO
XI
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
Capítulo
I
Dos Orçamentos
Seção
Seção
I
II
Disposições preliminares (art. 329-334)
Da tramitação dos Projetos de Leis Orçamentárias
(art. 335-346)
Capítulo
Capítulo
II
III
Da concessão de Títulos Honoríficos (art. 347-351)
Dos membros do Tribunal de Contas do Município
(art. 352-359)
TÍTULO
XII
DA SANÇÃO, DO VETO, DA PROMULGAÇÃO E
REGISTROS DE LEIS, DECRETOS LEGISLATIVOS
E RESOLUÇÕES (art. 360-371)
TÍTULO
XIII
DA SECRETARIA DA CÂMARA (art. 372-373)
TÍTULO
XIV
DA POLÍCIA INTERNA (art. 374-378)
TÍTULO
XV
DO PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Capítulo
Capítulo
Capítulo
I
II
III
Do comparecimento do Prefeito à Câmara (art. 379-380)
Da convocação dos Secretários Municipais (art. 381-384)
Das Contas (art. 385-388)
Capítulo
IV
Da responsabilidade do Prefeito (art. 389-391)
TÍTULO
XVI
DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO (art. 392-395)
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASRESOLUÇÃO Nº 2,
DE 26 DE ABRIL DE 1991
Dispõe sobre o Regimento Interno
da Câmara Municipal de São Paulo
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO resolve:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A Câmara Municipal de São Paulo tem sua sede no Palácio
Anchieta, na Capital do Estado de São Paulo.
§ 1º - Reputam-se nulas as sessões da Câmara realizadas fora de sua sede,
à exceção das sessões solenes ou comemorativas.
§ 2º - Havendo motivo relevante ou de força maior, a Câmara poderá, por
deliberação da Mesa, "ad referendum" da maioria absoluta dos Vereadores, reunirse em outro edifício ou em ponto diverso na cidade de São Paulo.
§ 3º - Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos à sua função,
sem prévia autorização da Mesa.
Art. 2º - Para os efeitos regimentais, a legislatura é dividida em 4 (quatro)
sessões legislativas.
Parágrafo Único - Cada sessão legislativa será contada de 1º de fevereiro a
30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO
Art. 3º - A Câmara Municipal de São Paulo instalar-se-á, no primeiro ano de
cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às 15:00 (quinze) horas, em sessão solene,
independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os
presentes.
§ 1º - Os Vereadores presentes serão empossados pelo Presidente dos
trabalhos, após a leitura do compromisso nos seguintes termos:
"Prometo exercer com dedicação e lealdade o meu mandato, cumprindo e
fazendo cumprir a Constituição da República, a Constituição Estadual, a Lei
Orgânica do Município e a legislação em vigor, defendendo a justiça social, a paz e
a igualdade de tratamento a todos os cidadãos".
§ 2º - Ato contínuo, feita a chamada, cada Vereador, de pé, a ratificará
dizendo: "Assim o prometo", permanecendo os demais Vereadores sentados e em
silêncio.
Art. 4º - Ainda com o Vereador mais idoso na direção dos trabalhos e
havendo maioria absoluta dos membros, observando-se o disposto nos artigos 10 e
11, passar-se-á à eleição da Mesa que regerá os trabalhos da Câmara durante a
primeira sessão legislativa, iniciando-se pela do Presidente.
§ 1º - Não havendo número legal, o Vereador mais idoso dentre os
presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja
eleita a Mesa.
§ 2º - Declarado eleito e empossado o Presidente, este assumirá a direção
dos trabalhos, passando-se à eleição dos demais membros da Mesa.
TÍTULO II
DA MESA DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 5º - A Mesa eleita, com mandato de 1 (um) ano, será composta do
Presidente, do 1º Vice-Presidente, do 2º Vice-Presidente, do 1º Secretário e do 2º
Secretário.
Parágrafo único - Após a eleição do 2º Secretário, serão eleitos os 1º e 2º
Suplentes da Mesa.
Art. 6º - As funções dos membros da Mesa somente cessarão:
I - pela morte;
II - com a posse da nova Mesa na forma do artigo 9º;
III - pela renúncia, apresentada por escrito;
IV - pela destituição do cargo;
V - pela perda do mandato.
Art. 7º - Vago qualquer cargo da Mesa, a eleição respectiva deverá realizarse na fase do Expediente da primeira sessão subseqüente à vaga ocorrida, ou em
sessão extraordinária para esse fim convocada.
§ 1º - Vaga a Presidência, assumirá a função em caráter interino,
sucessivamente:
I - o 1º Vice-Presidente;
II - o 2º Vice-Presidente;
III - o 1º Secretário;
IV - o 2º Secretário;
V - o 1º Suplente;
VI - o 2º Suplente;
VII - o Vereador mais idoso.
§ 2º - Até que se proceda à eleição prevista neste artigo, o Presidente
interino ficará investido na plenitude das funções do cargo.
Art. 8º - O Presidente e o 1º Vice-Presidente não poderão fazer parte de
nenhuma Comissão Permanente.
Parágrafo único - Em Comissões Temporárias não se aplica o disposto no
"caput" deste artigo.
CAPÍTULO II
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 9º - A eleição para renovação da Mesa será realizada no dia 15 de
dezembro, em sessão extraordinária, e a posse dos eleitos dar-se-á no dia 1º de
janeiro do ano subseqüente.
§ 1º - Somente será permitida uma reeleição para o mesmo cargo, na
mesma legislatura.
§ 2º - Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em
legislaturas diferentes, ainda que sucessivas.
Art. 10 - A eleição da Mesa será feita em primeiro escrutínio, por maioria
absoluta de votos, cargo por cargo, obedecendo-se à ordem constante do artigo 5º e
seu parágrafo único.
§ 1º - Se qualquer dos candidatos não alcançar a maioria absoluta,
proceder-se-á a segundo escrutínio, ao qual só concorrerão os dois candidatos mais
votados no primeiro, para o cargo em votação, considerando-se eleito o que obtiver
maioria simples.
§ 2º - Se ocorrer empate, será considerado eleito o mais idoso dos
concorrentes, e, se persistir o empate, disputarão o cargo por sorteio.
§ 3º - Não sendo possível, por qualquer motivo, efetivar-se ou completar-se
a eleição da Mesa na primeira sessão para esse fim convocada, o Presidente
convocará sessão para o dia seguinte e, se necessário, para os dias subseqüentes,
até plena consecução desse objetivo.
Art. 11 - Para a eleição da Mesa, a votação será feita mediante voto
secreto, em cédula própria, para cada cargo, com a indicação deste e os nomes dos
concorrentes.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Art. 12 - A Mesa eleita, em ato que deverá ser publicado dentro de 60
(sessenta) dias após sua constituição, fixará a competência de cada um de seus
membros, respeitadas as atribuições já definidas por este Regimento Interno.
Art. 13 - À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei e
neste Regimento ou deles implicitamente resultantes, a direção dos trabalhos
legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, especialmente:
I - No setor legislativo:
a) convocar sessões extraordinárias;
b) propor privativamente à Câmara:
1) projetos que disponham sobre criação, transformação ou extinção dos
cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva
remuneração;
2) projetos de lei que disponham sobre abertura de créditos
suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total de
dotação da Câmara;
3) projeto de decreto legislativo sobre a remuneração do Prefeito e VicePrefeito;
4) projeto de resolução que disponha sobre a remuneração dos
Vereadores.
c) tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos
legislativos;
d) declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou mediante
provocação de qualquer dos membros da Câmara ou de partido político nela
representado, assegurado o direito de defesa nos casos previstos nos incisos III, IV
e V do artigo 18, da Lei Orgânica do Município;
e) instalar Tribuna Popular, na forma prevista no Capítulo VII do Título VI.
II - No setor administrativo:
a) superintender os serviços administrativos da Câmara e elaborar seu
regulamento, interpretando conclusivamente, em grau de recurso, os seus
dispositivos;
b) suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara,
observado o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que sejam
provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
c) devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara
no final do exercício;
d) enviar ao Tribunal de Contas do Município, até o dia 31 de março, as
contas do exercício anterior;
e) nomear, promover, comissionar, conceder gratificações e licenças, pôr
em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara
Municipal, nos termos da lei;
f) regulamentar o processo de licitações, observando-se o disposto no artigo
129 e parágrafos da Lei Orgânica do Município;
g) permitir sejam divulgados os trabalhos da Câmara no Plenário ou nas
Comissões, observando-se o disposto no artigo 85 da Lei Orgânica do Município,
sem ônus para os cofres públicos.
h) determinar abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos.
Art. 14 - Os membros da Mesa reunir-se-ão, pelo menos quinzenalmente, a
fim de deliberar, por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus
membros, sobre todos os assuntos da Câmara sujeitos ao seu exame, assinando e
dando à publicação os respectivos atos e decisões.
Art. 15 - Os contratos de qualquer natureza, que a Câmara Municipal firmar
com terceiros, serão assinados pela maioria dos membros efetivos da Mesa, sob
pena de nulidade.
CAPÍTULO IV
DO PRESIDENTE
Art. 16 - O Presidente é o representante da Câmara, em juízo ou fora dele.
Art. 17 - São atribuições do Presidente, além das que estão expressas
neste Regimento ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
I - Quanto às sessões:
a) anunciar a convocação das sessões, nos termos deste Regimento;
b) abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões;
c) passar a presidência a outro Vereador, bem como convidar qualquer
deles para secretariá-la, na ausência de membros ou suplentes da Mesa;
d) manter a ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir o Regimento
Interno;
e) mandar proceder à chamada e à leitura dos papéis e proposições;
f) transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar
convenientes;
g) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos regimentais;
h) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o
respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamandoo à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda,
suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
i) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem
direito;
j) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria
dela constante;
l) anunciar o resultado das votações;
m) estabelecer o ponto da questão sobre o qual deva ser feita a votação;
n) determinar, nos termos regimentais, de ofício ou a requerimento de
qualquer Vereador, que se proceda à verificação de presença;
o) anotar, em cada documento, a decisão do Plenário;
p) resolver qualquer questão de ordem e, quando omisso o Regimento,
estabelecer precedentes regimentais, que serão anotados para solução de casos
análogos;
q) organizar a Ordem do Dia, ouvidas as lideranças, atendendo aos
preceitos legais e regimentais;
r) anunciar o término das sessões, convocando, antes, a sessão seguinte.
II - Quanto às proposições:
a) receber as proposições apresentadas;
b) distribuir proposições, processos e documentos às Comissões;
c) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposições, nos
termos regimentais;
d) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de
outra com o mesmo objetivo;
e) devolver ao autor, quando não atendidas as formalidades regimentais,
proposição em que se pretenda o reexame de matéria anteriormente rejeitada ou
vetada, e cujo veto tenha sido mantido;
f) recusar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição
inicial;
g) determinar o desarquivamento de proposição, nos termos regimentais;
h) retirar da pauta da Ordem do Dia proposição em desacordo com as
exigências regimentais;
i) despachar requerimentos verbais ou escritos, processos e demais papéis
submetidos à sua apreciação;
j) observar e fazer observar os prazos regimentais;
l) solicitar informações e colaborações técnicas para estudo de matéria
sujeita à apreciação da Câmara, quando requerido pelas Comissões;
m) devolver proposição que contenha expressões anti-regimentais;
n) determinar a entrega obrigatória de cópias de projetos de lei a todos os
Vereadores em exercício;
III - Quanto às Comissões:
a) designar os membros das Comissões Temporárias, nos termos
regimentais;
b) designar substitutos para os membros das Comissões em caso de vaga,
licença ou impedimento ocasional, observada a indicação partidária;
c) declarar a destituição de membros das Comissões, quando deixarem de
comparecer a 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas ou a 10 (dez) intercaladas,
sem motivo justificado.
IV - Quanto às reuniões da Mesa:
a) convocar e presidir as reuniões da Mesa;
b) tomar parte nas suas discussões e deliberações, com direito a voto e
assinar os respectivos atos e decisões;
c) distribuir as matérias que dependerem do parecer da Mesa;
d) encaminhar as decisões da Mesa, cuja execução não for atribuída a outro
de seus membros.
V - Quanto às publicações;
a) determinar a publicação de todos os atos da Câmara, da matéria de
expediente, da Ordem do Dia e do inteiro teor dos debates;
b) revisar os debates, não permitindo a publicação de expressões e
conceitos anti-regimentais ou ofensivos ao decoro da Câmara, bem como de
pronunciamentos que envolverem ofensas às instituições nacionais, propaganda de
guerra, de preconceito de raça, de religião ou de classe, configurarem crime contra a
honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza;
c) determinar a publicação de informações, notas e documentos que digam
respeito às atividades da Câmara e devam ser divulgados.
d) determinar que, em toda publicação em que houver menção ao nome
do Vereador, seja incluída a sigla do partido a que pertença,
independentemente da legislatura;
e) determinar a inclusão do nome do proponente, bem como da sigla
do partido a que pertença, todas as vezes em que a publicação faça referência
a qualquer projeto de sua iniciativa.
(alíneas "d" e "e" acrescentadas pela Resolução 3/03)
VI - Quanto às atividades e relações externas da Câmara:
a) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito
e demais autoridades;
b) agir judicialmente, em nome da Câmara, "ad referendum" ou por
deliberação do Plenário;
c) determinar lugar reservado aos representantes credenciados da imprensa
escrita, falada e televisionada;
d) zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias e respeito
devido aos seus membros.
Art. 18 - Compete, ainda, ao Presidente:
I - dar posse aos Vereadores e Suplentes;
II - declarar a extinção do mandato de Vereador;
III - exercer a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;
IV - justificar a ausência de Vereador às sessões plenárias e às reuniões
ordinárias das Comissões Permanentes, quando motivada pelo desempenho de
suas funções em Comissões Temporárias, em caso de doença, nojo ou gala,
mediante requerimento do interessado;
V - executar as deliberações do Plenário;
VI - promulgar as resoluções e decretos legislativos, bem como as leis com
sanção tácita ou nos casos previstos no artigo 369;
VII - manter correspondência oficial da Câmara nos assuntos que lhe são
afetos;
VIII - rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara, podendo
designar funcionário para tal fim;
IX - nomear e exonerar o chefe e os auxiliares do Gabinete da Presidência:
X - autorizar a despesa da Câmara e o seu pagamento, dentro dos limites
do orçamento, observando as disposições legais e requisitando da Prefeitura o
respectivo numerário, e aplicando as disponibilidades financeiras no mercado de
capitais.
XI - dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, de
modo a garantir o direito das partes;
XII - providenciar a expedição, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, das
certidões que lhe forem solicitadas, bem como atender às requisições judiciais;
XIII - despachar toda matéria do expediente;
XIV - dar conhecimento à Câmara, na última sessão ordinária de cada ano,
da resenha dos trabalhos realizados durante a sessão legislativa.
Art. 19 - Para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, o
Presidente deverá, necessariamente, licenciar-se, na forma regimental.
Parágrafo único - Nos períodos de recesso da Câmara, a licença do
Presidente se efetivará mediante comunicação escrita ao seu substituto legal.
Art. 20 - Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente dos
trabalhos deverá afastar-se da presidência.
Art. 21 - Nenhum membro da Mesa ou Vereador poderá presidir a sessão
durante a discussão e votação de matéria de sua autoria.
Parágrafo único - A proibição contida no "caput" não se estende às
proposições de autoria da Mesa ou de Comissões da Câmara.
Art. 22 - Será sempre computada, para efeito de "quorum", a presença do
Presidente dos trabalhos.
Art. 23 - Quando o Presidente estiver com a palavra, no exercício de suas
funções, durante as sessões plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado.
CAPÍTULO V
DOS VICE-PRESIDENTES
Art. 24 - Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora
regimental de início das sessões, o 1º Vice-Presidente o substituirá no desempenho
de suas funções, cedendo-lhe o lugar à sua presença.
§ 1º - O mesmo fará o 2º Vice-Presidente em relação ao 1º Vice-Presidente.
§ 2º - Quando o Presidente deixar a presidência, durante a sessão, as
substituições serão processadas segundo as mesmas normas.
Art. 25 - Obedecida a ordem estabelecida no artigo anterior, os VicePresidentes substituirão o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou
licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investidos na plenitude das
respectivas funções.
CAPÍTULO VI
DOS SECRETÁRIOS
Art. 26 - São atribuições do 1º Secretário:
I - proceder à chamada, nos casos previstos neste Regimento, assinando as
respectivas folhas;
II - ler todos os papéis sujeitos ao conhecimento ou à deliberação da
Câmara;
III - determinar o recebimento e zelar pela guarda de proposições e papéis
entregues à Mesa, para conhecimento e deliberação da Câmara;
IV - receber e determinar a elaboração de toda a correspondência oficial da
Câmara, sujeitando-se ao conhecimento, apreciação e assinatura do Presidente;
V - encerrar, com as necessárias anotações, as folhas de presença ao final
de cada sessão;
VI - secretariar as reuniões da Mesa, redigindo, em livro próprio, as
respectivas atas;
VII - redigir as atas das sessões secretas;
VIII - substituir o Presidente, na falta dos Vice-Presidentes.
Parágrafo único - O 2º Secretário substituirá o 1º Secretário em suas faltas,
ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido
na plenitude das respectivas funções.
Art. 27 - O primeiro Suplente da Mesa e, na sua falta, o segundo, serão
chamados a substituir interinamente o 2º Secretário e, sucessivamente, o 1º
Secretário, bem como o 2º Vice-Presidente e o 1º Vice-Presidente, quando
afastados temporariamente do cargo.
Parágrafo único - Quando o 1º e 2º Suplentes da Mesa estiverem ocupando
os cargos de 1º e 2º Vice-Presidentes, vago o cargo de Presidente, assumirá o 1º
Secretário.
CAPÍTULO VII
DAS CONTAS DA MESA
Art. 28 - As contas da Mesa da Câmara compõem-se de:
I - balancetes mensais, com relação às verbas recebidas e aplicadas, que
deverão ser apresentadas à Câmara pelo Presidente, até o dia 20 do mês seguinte
ao vencido;
II - balanço geral anual, que deverá ser enviado até o dia 31 de março do
exercício seguinte ao Tribunal de Contas do Município.
Art. 29 - Os balancetes mensais, assinados pelo Presidente, e o balanço
anual, assinado pela Mesa, serão publicados no órgão oficial de imprensa do
Município e afixados no saguão da Câmara, para conhecimento geral.
CAPÍTULO VIII
DA RENÚNCIA E DESTITUIÇÃO DA MESA
Art. 30 - A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por
ofício a ela dirigido e se efetivará, independentemente de deliberação do Plenário, a
partir do momento que for lida em sessão.
Parágrafo único - Em caso de renúncia coletiva de toda a Mesa, o ofício
respectivo será levado ao conhecimento do Plenário.
Art. 31 - É passível de destituição o membro da Mesa que exorbite de suas
atribuições, negligencie ou delas se omita, mediante processo regulado nos artigos
seguintes.
§ 1º - A destituição automática de cargo da Mesa declarada por via judicial
independe de qualquer formalização regimental.
§ 2º - O membro da Mesa que faltar a 5 (cinco) reuniões consecutivas ou a
10 (dez) alternadas, sem motivo justificado, perderá automaticamente o cargo que
ocupa, mediante comunicação pelo Presidente ao Plenário.
Art. 32 - O processo de destituição terá início por representação subscrita,
no mínimo, pela maioria absoluta da Câmara, necessariamente lida em Plenário, por
qualquer de seus signatários, em qualquer fase da sessão, com ampla e
circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
§ 1º - Oferecida a representação, nos termos do presente artigo, serão
sorteados 3 (três) Vereadores, entre os desimpedidos, para constituírem a Comissão
Processante, que se reunirá dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes, sob a
presidência do mais idoso de seus membros.
§ 2º - Instalada a Comissão Processante, o acusado ou acusados serão
notificados dentro de 3 (três) dias, abrindo-se-lhes o prazo de 10 (dez) dias para
apresentação, por escrito, de defesa prévia.
§ 3º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão
Processante, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que
entender necessárias, emitindo, ao final, seu parecer.
§ 4º - O acusado ou acusados poderão acompanhar todos os atos e
diligências da Comissão Processante.
§ 5º - A Comissão Processante terá prazo máximo e improrrogável de 20
(vinte) dias para emitir e dar à publicação o parecer a que alude o parágrafo 3º deste
artigo, o qual deverá concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las
infundadas, ou, em caso contrário, por projeto de resolução propondo a destituição
do acusado ou acusados.
Art. 33 - O parecer da Comissão Processante será apreciado, em discussão
e votação únicas, nas fases de Expediente da primeira sessão ordinária
subseqüente à publicação.
Parágrafo único - Se, por qualquer motivo, não se concluir nas fases de
Expediente da primeira sessão ordinária a apreciação do parecer, as sessões
ordinárias subseqüentes ou as sessões extraordinárias para esse fim convocadas
serão integral e exclusivamente destinadas ao prosseguimento do exame da
matéria, até a definitiva deliberação do Plenário sobre a mesma.
Art. 34 - O parecer da Comissão Processante que concluir pela
improcedência das acusações será votado por maioria simples, procedendo-se:
I - ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
II - à remessa do processo à Comissão de Constituição e Justiça, se
rejeitado.
§ 1º - Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II do presente artigo, a
Comissão de Constituição e Justiça elaborará, dentro de 3 (três) dias da deliberação
do Plenário, parecer que conclua por projeto de resolução propondo a destituição do
acusado ou acusados.
§ 2º - O parecer mencionado no parágrafo anterior será apreciado na
mesma forma prevista no artigo 33, exigindo-se, para sua aprovação, o voto
favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Art. 35 - A aprovação de parecer que concluir por projeto de resolução,
acarretará a destituição imediata do acusado ou acusados.
Parágrafo único - A resolução respectiva será promulgada e enviada à
publicação, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da deliberação do Plenário:
I - pela Mesa, se a destituição não houver atingido a maioria de seus
membros;
II - pela Comissão de Constituição e Justiça, em caso contrário, ou quando
da hipótese do inciso anterior, a Mesa não o fizer dentro do prazo estabelecido.
Art. 36 - O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir
nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer
da Comissão Processante ou o parecer da Comissão de Constituição e Justiça,
estando igualmente impedido de participar de sua votação.
Art. 37 - Para discutir o parecer da Comissão Processante e da Comissão
de Constituição e Justiça, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos, exceto o
relator e o acusado ou os acusados, cada um dos quais poderá falar durante 120
(cento e vinte) minutos, sendo vedada a cessão de tempo.
Parágrafo único - Terão preferência na ordem de inscrição,
respectivamente, o relator do parecer e o acusado ou acusados.
TÍTULO III
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 38 - As Comissões serão:
I - Permanentes - as de caráter técnico-legislativo, que têm por
finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame,
assim como exercer as demais atribuições previstas na Lei Orgânica do
Município e neste Regimento;
II - Temporárias - as criadas para apreciar assunto específico, que se
extinguem quando atingida a sua finalidade ou expirado seu prazo de duração.
§ 1º Além das Comissões Permanentes de caráter técnico-legislativo,
ficam criadas as Comissões Extraordinárias Permanentes de Direitos
Humanos, Cidadania e Relações Internacionais; de Defesa dos Direitos da
Criança, do Adolescente e da Juventude; do Idoso e de Assistência Social; de
Meio Ambiente; e de Segurança Pública.
§ 2º As Comissões Extraordinárias Permanentes de Direitos Humanos,
Cidadania e Relações Internacionais e de Defesa dos Direitos da Criança, do
Adolescente e da Juventude, com 9 (nove) membros cada e as Comissões
Extraordinárias Permanentes do Idoso e de Assistência Social; de Meio
Ambiente, e de Segurança Pública, com 7 (sete) membros cada, não são
consideradas para efeitos de representação numérica estabelecida pelo art. 40
do Regimento.
(§§ 1º e 2º - redação dada pela Resolução 1/07, pela Resolução 4/10 e
posteriormente pela Resolução 10/13)
§ 3º Os vereadores que fizerem parte destas comissões poderão
participar das demais Comissões Permanentes de caráter técnico-legislativo,
nos termos deste Regimento.
§ 4º Aplicam-se a estas comissões, no que couber, as disposições
regimentais relativas às Comissões Permanentes, em especial os arts. 43, 50 e
57.
(Art. 38 - redação dada pela Resolução 1/07)
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 39 - As Comissões Permanentes, em número de 7 (sete), têm as
seguintes denominações e composição:
I – Constituição, Justiça e Legislação Participativa, com 9 (nove)
membros;
(redação dada pela Resolução 1/07)
II - Finanças e Orçamento, com 9 (nove) membros;
(redação dada pela Resolução 8/92)
III - Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, com 7 (sete membros);
IV - Administração Pública, com 7 (sete) membros;
V - Trânsito, Transporte, Atividade Econômica, Turismo, Lazer e
Gastronomia, com 7 (sete) membros;
(redação dada pelo art. 1° da Resolução 4/96 e posteriormente pela
Resolução 1/07)
VI - Educação, Cultura e Esportes, com 7 (sete) membros;
VII - Saúde, Promoção Social, Trabalho, Idoso e Mulher, com 7 (sete)
membros.
(redação dada pela Resolução 1/07)
SEÇÃO II
Da Composição das Comissões Permanentes
Art. 40 - A representação numérica das bancadas nas Comissões será
estabelecida dividindo-se o número de Vereadores de cada partido, exceto os
citados no artigo 8º, pelo número de Comissões, sendo que o inteiro do quociente
final, dito quociente partidário, representará o número de vagas que cada bancada
terá nas Comissões.
§ 1º - As vagas remanescentes, uma vez aplicado o critério do "caput",
serão distribuídas aos partidos levando-se em conta as frações do quociente
partidário, da maior para a menor.
§ 2º - Em caso de empate, terá sempre preferência o Partido que ainda
estiver sem representação nas Comissões, levando-se em conta a ordem
estabelecida no artigo 39.
§ 3º - Persistindo o empate, o critério será para o Partido de maior
representação partidária, incluindo-se os impedidos citados no artigo 8º .
§ 4º - Caso ainda permaneça o empate, será então considerada a maior
representação partidária do início da legislatura.
§ 5º - Havendo concordância entre lideranças, poderá ocorrer a permuta de
vagas para prevalecer o critério da atividade profissional do Vereador com a
competência da Comissão.
Art. 41 - Dentro da mesma legislatura, os mandatos dos membros de
Comissão Permanente ficam automaticamente prorrogados até que se proceda a
sua recomposição.
§ 1º - No ato da composição das Comissões Permanentes, figurará sempre
o nome do Vereador efetivo, ainda que licenciado.
§ 2º - Os Suplentes de Vereador não poderão ser eleitos e nem assumir a
presidência e vice-presidência das Comissões.
§ 3º - Todo Vereador deverá fazer parte de uma Comissão Permanente
como membro efetivo e de outra como membro substituto, ainda que sem legenda
partidária, observados os impedimentos do artigo 8º.
Art. 42 - O Presidente da Câmara fará publicar na Imprensa Oficial, para a
1ª sessão ordinária da sessão legislativa, a representação numérica dos partidos
nas Comissões, tendo as lideranças o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a indicação
dos membros que, como titulares e substitutos, irão integrar cada Comissão.
Parágrafo único - O Presidente fará, de ofício, a designação se, no prazo
fixado, a liderança não comunicar os nomes de sua representação para compor as
Comissões.
Art. 43 - Constituídas as Comissões Permanentes, cada uma delas se
reunirá para, sob a presidência do mais idoso de seus membros presentes, proceder
à eleição dos respectivos Presidentes e Vice-Presidentes, respeitando, tanto quanto
possível, a proporcionalidade partidária.
§ 1º - Ocorrendo empate para qualquer dos cargos, a decisão será por
sorteio.
§ 2º - Após a comunicação do resultado em Plenário, o Presidente enviará à
publicação, na Imprensa Oficial, a composição nominal de cada Comissão, com a
designação dos locais, dias e horários das reuniões.
§ 3º - As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos
partidos, que importem alterações da proporcionalidade partidária na composição
das Comissões, só prevalecerão a partir da sessão legislativa subseqüente.
Art. 44 - Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso
não compareçam a 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas ou a 10 (dez)
intercaladas, sem motivo justificado.
§ 1º - A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador
dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar a veracidade das faltas,
declarará vago o cargo na Comissão.
§ 2º - Não se aplicará o disposto neste artigo ao Vereador que comunicar ao
Presidente da Comissão as razões de sua ausência para posterior justificação das
faltas perante o Presidente da Câmara, nos termos do inciso IV do artigo 18, desde
que deferido o pedido de justificação.
§ 3º - O Vereador destituído nos termos do presente artigo não poderá ser
designado para integrar nenhuma outra Comissão Permanente até o final da sessão
legislativa.
Art. 45 - No caso de vaga, licença ou impedimento de qualquer membro das
Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação de
substituto, mediante indicação do Líder do Partido a que pertença a vaga.
Parágrafo único - A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o
impedimento.
SEÇÃO III
Da Competência das Comissões Permanentes
Art. 46 - Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua
competência, cabe:
I - estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame:
a) dando-lhes parecer, oferecendo-lhes substitutivos ou emendas;
b) apresentando relatório conclusivo sobre as averiguações e inquéritos.
II - promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de
interesse público;
III - tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de
tais assuntos ou decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos
regimentais;
IV - redigir o vencido em primeira discussão ou em discussão única e
oferecer redação final aos projetos, de acordo com o seu mérito, bem como, quando
for o caso, propor a reabertura da discussão nos termos regimentais;
V - realizar audiências públicas;
VI - convocar os Secretários Municipais, os responsáveis pela
administração direta ou indireta e os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
VII - receber petições, reclamações, representações ou queixas de
associações e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e
omissões de autoridades municipais ou entidades públicas;
VIII - solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos inerentes à
administração, dentro da competência da Comissão;
IX - fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos "in
loco", os atos da administração direta e indireta, nos termos da legislação pertinente,
em especial para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos
no cumprimento dos objetivos institucionais, recorrendo ao auxílio do Tribunal de
Contas do Município, sempre que necessário;
X - discutir e votar projetos de lei que exigir maioria simples, dispensada a
competência do Plenário, salvo com recurso de 1/10 (um décimo) dos membros da
Casa;
XI - acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentação, velando
por sua completa adequação;
XII - acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração da proposta
orçamentária, bem como a sua posterior execução;
XIII - solicitar informações ou depoimentos de autoridades ou cidadãos;
XIV - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
XV - requisitar dos responsáveis a exibição de documentos e a prestação
dos esclarecimentos necessários;
XVI - solicitar ao Presidente do Tribunal de Contas informações sobre
assuntos inerentes à atuação administrativa desse órgão.
Art. 47 - É da competência específica:
I - Da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa:
a) opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das
proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara sem o seu parecer;
b) dar encaminhamento às sugestões de proposições encaminhadas
por entidades civis, como sindicatos, órgãos de classe, associações e
organizações não-governamentais (ONGs);
c) fiscalizar e acompanhar o cumprimento das leis aprovadas no
Município;
d) promover estudos e debates sobre temas jurídicos, éticos, sociais,
de interesse da comunidade;
e) desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere este
Regimento.
(redação dada pela Resolução 1/07)
II - Da Comissão de Finanças e Orçamentos:
a) examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano
plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos
adicionais, além das contas apresentadas anualmente pelo Prefeito, pela Mesa da
Câmara e pelo Tribunal de Contas do Município;
b) examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e
setoriais previstos na Lei Orgânica do Município, e exercer o acompanhamento e a
fiscalização orçamentária;
c) receber as emendas à proposta orçamentária do Município e sobre elas
emitir parecer;
d) elaborar a redação final do projeto de lei orçamentária;
e) opinar sobre proposições referentes a matéria tributária, abertura de
créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente,
alterem a despesa ou a receita do Município e acarretem responsabilidades para o
erário municipal;
f) obtenção de empréstimos de particulares.
III - Da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente:
a) opinar sobre todas proposições e matérias relativas a:
1 - cadastro territorial do Município, planos gerais e parciais de urbanização
ou reurbanização, zoneamento e uso e ocupação do solo;
2 - obras e serviços públicos, seu uso e gozo, venda, hipoteca, permuta,
outorga de concessão administrativa ou direito real de uso de bens imóveis de
propriedade do Município;
3 - serviços de utilidade pública, sejam ou não de concessão municipal,
planos habitacionais elaborados ou executados pelo Município, diretamente ou por
intermédio de autarquias ou entidades paraestatais;
4 - criação, organização ou supressão de distritos e subdistritos, divisão do
território em áreas administrativas;
5 - Plano Diretor;
6 - controle da poluição ambiental em todos os seus aspectos,
proteção da vida humana e preservação dos recursos naturais;
(supressão do item 6 e renumeração do item 7 para item 6, pelo art. 2° da
Resolução 4/96)
b) examinar, a título informativo, os serviços públicos de concessão
estadual ou federal que interessem ao Município.
IV - Da Comissão de Administração Pública:
a) opinar sobre todas as proposições e matérias relativas a:
1 - criação, estruturação e atribuição da administração direta e indireta e
das empresas onde o Município tenha participação;
2 - normas gerais de licitações, em todas as suas modalidades, e
contratação de produtos, obras e serviços da administração direta e indireta;
3 - pessoal fixo e variável da Prefeitura, do Tribunal de Contas e da Câmara
Municipal, bem como a política de recursos humanos;
4 - serviços públicos realizados ou prestados pelo Município, diretamente ou
por intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais, excluídos os de assistência
médico-hospitalar e de pronto-socorro.
V - Da Comissão de Trânsito, Transporte, Atividade Econômica,
Turismo, Lazer e Gastronomia:
a) opinar sobre todas as proposições e matérias relativas a:
1 – disciplina das atividades econômicas desenvolvidas no Município;
2 – economia urbana e rural, desenvolvimento técnico e científico
aplicado à indústria e ao comércio;
3 – turismo e defesa do consumidor;
4 – abastecimento de produtos;
5 – transportes coletivos ou individuais, frete e carga, vias urbanas e
estradas municipais e a respectiva sinalização, bem como os meios de
comunicação e demais elementos pertinentes ao sistema de circulação na
cidade;
b) promover estudos e iniciativas no sentido do desenvolvimento do
turismo, do lazer e da gastronomia no Município de São Paulo;
c) apoiar, com ajuda de entidades governamentais e nãogovernamentais a indústria do lazer e do turismo receptivo;
d) propor medidas de incentivo ao desenvolvimento da cultura da
hospitalidade;
e) promover as relações intercidades no âmbito nacional e
internacional;
f) fiscalizar e acompanhar as ações do Poder Público na área do
turismo, do lazer e da gastronomia.
(redação dada pela Resolução 1/07)
VI - Da Comissão de Educação, Cultura e Esportes:
a) opinar sobre todas as proposições e matérias relativas a:
1 - sistema municipal de ensino;
2 - concessão de bolsas de estudos com finalidade de assistência à
pesquisa tecnológica e científica para o aperfeiçoamento do ensino;
3 - programas de merenda escolar;
4 - preservação da memória da cidade no plano estético, paisagístico, de
seu patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico;
5 - denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
6 - concessão de títulos honoríficos, outorga de honrarias, prêmios ou
homenagens a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao
Município;
7 - serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais, esportivos,
recreativos e de lazer voltados à comunidade.
VII – Da Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher:
a) opinar sobre todas as proposições e matérias relativas a:
1 – sistema único de saúde e seguridade social;
2 – vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional;
3 – segurança do trabalho e saúde do trabalhador;
4 – programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao
adolescente e a portadores de deficiência;
b) receber, analisar e avaliar as reclamações, consultas e denúncias
relativas à questão da discriminação racial;
c) receber, avaliar e proceder investigações e denúncias relativas às
ameaças dos interesses e direitos da mulher;
d) fiscalizar e acompanhar programas governamentais e não
governamentais de políticas públicas para as mulheres e relativos aos
interesses e direitos da mulher;
e) colaborar com entidades nacionais e internacionais que atuem na
defesa dos interesses e dos direitos da mulher;
f) trabalhar em conjunto com a Comissão Extraordinária Permanente
de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e de Relações Internacionais, com
a Comissão Extraordinária Permanente do Idoso e de Assistência Social e com
a Comissão Extraordinária Permanente de Segurança Pública, bem como junto
à Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos da Criança, do
Adolescente e da Juventude na defesa dos direitos da mulher, quando houver
ameaças à violação dos direitos da mulher nas diferentes fases de sua vida;
(redação da alínea f do inciso VII dada pela Resolução 1/07, Resolução 4/10
e posteriormente pela Resolução 10/13)
g) pesquisar e estudar a situação das mulheres no Município de São
Paulo.
(redação do inciso VII dada pela Resolução 1/07 e posteriormente pela
Resolução 4/10)
VIII - Da Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos
Humanos, Cidadania e Relações Internacionais:
a) receber, avaliar e proceder à investigação de denúncias relativas às
ameaças ou violações de direitos humanos;
b) fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à
proteção dos direitos humanos;
c) colaborar com entidades não governamentais, nacionais e
internacionais, que atuem na defesa dos direitos humanos;
d) pesquisar e estudar a situação da cidadania e dos direitos humanos
no Município de São Paulo;
e) estabelecer e manter relações e parcerias com organismos
multilaterais, organizações não governamentais internacionais, fundações,
representantes diplomáticos, empresas internacionais, cidades-irmãs do
Município de São Paulo e outras entidades afins;
f) acompanhar, sugerir e fiscalizar, junto ao Executivo, o
desenvolvimento, a elaboração e a execução de convênios e projetos de
cooperação internacional;
g) assessorar a Câmara Municipal e contatos internacionais com
Governos, entidades públicas ou privadas, bem como nos contatos com as
delegações estrangeiras.
(redação dada pela Resolução 1/07 e posteriormente pela Resolução
10/13)
IX – Da Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos da
Criança, do Adolescente e da Juventude:
a) receber, avaliar e proceder investigações de denúncias relativas às
ameaças ou violação aos direitos da criança e do adolescente;
b) fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à
proteção dos direitos da criança e do adolescente;
c) colaborar com entidades não-governamentais, nacionais e
internacionais, que atuem na defesa dos direitos da criança e do adolescente;
d) pesquisar e estudar a situação dos direitos da criança e do
adolescente no Município de São Paulo;
e) receber, avaliar e proceder investigações de denúncias relativas às
ameaças dos interesses da juventude;
f) fiscalizar e acompanhar programas governamentais ou nãogovernamentais relativos aos interesses da juventude;
g) colaborar com entidades não-governamentais, nacionais e
internacionais, que atuem na defesa dos interesses da juventude;
h) pesquisar e estudar a situação da juventude no Município de São
Paulo;
i) trabalhar em conjunto com a Comissão Extraordinária Permanente
de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Relações Internacionais e com a
Comissão Extraordinária Permanente de Segurança Pública, na defesa da
juventude, quando houver ameaças ou violação dos direitos humanos.
(redação do inciso IX dada pela Resolução 1/07, sendo que a alínea i teve
sua redação alterada pela Resolução 10/13)
X – Da Comissão Extraordinária Permanente do Idoso e de
Assistência Social:
a) promover a defesa dos idosos, aposentados e pensionistas;
b) promover o acompanhamento e o desenvolvimento das políticas
públicas voltadas ao idoso e a todas as questões envolvendo a Assistência
Social no Município;
c) fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à
proteção dos direitos de idosos, aposentados e pensionistas;
d) estudar e propor políticas públicas aptas à solução das
dificuldades atinentes ao idoso e à Assistência Social, e proporcionar a
melhoria da qualidade de vida dos munícipes e a integração social dos idosos;
e) levantar dados e estatísticas que forem referentes a idosos,
aposentados e pensionistas, bem como mapear as dificuldades encontradas
no âmbito da Assistência Social no Município;
f) realizar debates e seminários destinados a diagnosticar os
problemas enfrentados pelos idosos, aposentados e pensionistas, bem como
no tocante aos problemas relativos à Assistência Social do Município, a fim de
apontar suas possíveis soluções.
XI – Da Comissão Extraordinária Permanente de Meio Ambiente:
a) promover o desenvolvimento sustentável e a defesa do meio
ambiente em toda sua abrangência;
b) fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à
proteção do meio ambiente;
c) estudar e propor políticas públicas aptas a proporcionar a melhoria
de qualidade de vida aos munícipes e o desenvolvimento sustentável;
d) levantar dados e estatísticas que forem referentes a questões
referentes ao meio ambiente;
e) realizar debates e seminários destinados a diagnosticar os
problemas que envolvem o meio ambiente, bem como a apontar suas
possíveis soluções;
f) discutir medidas de preservação, recuperação ambiental e
desenvolvimento sustentável;
g) apresentar propostas para instituição e aperfeiçoamento de
políticas públicas voltadas ao meio ambiente.
(incisos X e XI acrescidos pela Resolução 4/10)
XII - Da Comissão Extraordinária Permanente de Segurança Pública:
a) pronunciar-se sobre assuntos de segurança pública com
implicações no âmbito do Município;
b) promover estudos e reuniões com especialistas na área de
violência, juntamente com a sociedade civil, sobre a criminalidade e a
segurança pública, propondo medidas necessárias à melhoria da prevenção e
proteção da comunidade sob os mais diversos segmentos;
c) coletar regularmente notícias e opiniões veiculadas na mídia sobre
a atuação da segurança pública no Município;
d) atuar junto às esferas dos Governos Federal e Estadual, a fim de
implementar a política de segurança pública no Município;
e) apresentar sugestões para o aperfeiçoamento da legislação
pertinente à segurança pública;
f) encaminhar aos órgãos competentes avaliações periódicas sobre as
necessidades relativas à segurança pública;
g) fiscalizar e acompanhar as ações do Poder Público na área de
segurança;
h) sugerir, acompanhar e fiscalizar a implementação de cooperação
entre a Guarda Civil Metropolitana e as corporações policiais de outras esferas
de governo;
i) sugerir políticas de integração entre a Guarda Civil Metropolitana, a
Polícia Militar e a Polícia Civil, dentro do âmbito de suas competências e
prerrogativas constitucionais, voltadas à eficiência da segurança pública.
(inciso XII acrescido pela Resolução 10/13)
Art. 48 - É vedado às Comissões Permanentes, ao apreciarem proposição
ou qualquer matéria submetida ao seu exame, opinar sobre aspectos que não sejam
de sua atribuição específica.
SEÇÃO IV
Dos Presidentes e Vice-Presidentes das Comissões Permanentes
Art. 49 - Os Presidentes e Vice-Presidentes das Comissões Permanentes
serão escolhidos na forma do disposto no artigo 43.
Art. 50 - Ao Presidente da Comissão Permanente compete:
I - fixar, de comum acordo com os membros da Comissão, o horário das
reuniões ordinárias;
II - convocar audiências públicas, ouvida a Comissão;
III - presidir as reuniões e nelas manter a ordem;
IV - convocar reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento da
maioria dos membros da Comissão;
V - determinar a leitura das atas das reuniões e submetê-las a votos;
VI - dar conhecimento à Comissão da matéria recebida e distribuí-la aos
relatores, designados mediante rodízio, para emitirem parecer;
VII - advertir o orador que se exceder no decorrer dos debates ou faltar à
consideração para com seus pares;
VIII - interromper o orador que se desviar da matéria em debate;
IX - submeter a votos as questões em debate e proclamar o resultado das
votações;
X - conceder vista dos processos, exceto quanto às proposituras com prazo
fatal para apreciação;
XI - assinar em primeiro lugar, a seu critério, os pareceres da Comissão;
XII - enviar à Mesa toda a matéria da Comissão destinada ao conhecimento
do Plenário;
XIII - solicitar ao Presidente da Câmara providências, junto às lideranças
partidárias, no sentido de serem indicados substitutos para membros da Comissão
em caso de vaga, licença ou impedimento;
XIV - representar a Comissão nas suas relações com a Mesa e com outras
Comissões;
XV - resolver, de acordo com o Regimento, todas as questões de ordem
suscitadas nas reuniões da Comissão;
XVI - apresentar ao Presidente da Câmara relatório mensal e anual dos
trabalhos da Comissão;
XVII - encaminhar ao Presidente da Câmara as solicitações de justificação
das faltas de membros da Comissão às reuniões;
XVIII - designar os membros de Subcomissão;
XIX - fazer observar os prazos regimentais dos processos que tramitam na
Comissão;
XX - providenciar a publicação da pauta das reuniões, dos extratos das atas
e dos pareceres da Comissão na Imprensa Oficial.
Parágrafo único - O Presidente da Comissão não poderá funcionar como
relator nas proposituras, mas terá voto em todas as deliberações internas, além do
voto de qualidade, quando for o caso.
Art. 51 - Dos atos e deliberações do Presidente da Comissão caberá
recurso de qualquer de seus membros para o Plenário da Comissão.
Art. 52 - Ao Vice-Presidente compete:
I - substituir o Presidente nos seus impedimentos, e suceder-lhe em caso
de vaga, na forma prevista no artigo 54;
II - proceder à leitura das atas e correspondências recebidas pela
Comissão;
III - redigir as atas das reuniões secretas da Comissão.
Parágrafo único - O Vice-Presidente auxiliará o Presidente sempre que por
ele convocado, cabendo-lhe representar a Comissão por delegação pessoal do
Presidente.
Art. 53 - Nas ausências simultâneas do Presidente e do Vice- Presidente da
Comissão, caberá ao mais idoso dos membros presentes a presidência da reunião.
Art. 54 - Se, por qualquer razão, o Presidente deixar de fazer parte da
Comissão, ou renunciar à presidência, proceder-se-á a nova eleição, observado o
disposto no artigo 43 e seu § 1º , salvo se faltarem menos de 3 (três) meses para o
término da sessão legislativa, sendo, neste caso, substituído pelo Vice-Presidente.
SEÇÃO V
Das Subcomissões
Art. 55 - As Comissões Permanentes poderão constituir, dentre seus
próprios componentes, sem poder decisório:
I - Subcomissões Permanentes, mediante proposta da maioria de seus
membros, reservando-lhes parte das matérias do respectivo campo temático ou área
de atuação;
II - Subcomissões Temporárias, mediante proposta de qualquer de seus
membros, para o desempenho de atividades específicas ou o trato de assuntos
definidos no respectivo ato de criação.
§ 1º - O plenário da Comissão Permanente fixará o número de membros
das Subcomissões, designando-os nominalmente.
§ 2º - No funcionamento das Subcomissões serão aplicadas, no que couber,
as disposições deste Regimento relativas ao funcionamento das Comissões
Permanentes.
Art. 56 - A matéria apreciada em Subcomissão Permanente ou Temporária
concluirá por um relatório, sujeito à deliberação do plenário da respectiva Comissão.
SEÇÃO VI
Das Reuniões
Art. 57 - As Comissões Permanentes reunir-se-ão:
I - ordinariamente, uma vez por semana, em dia e hora por ela designados, após deliberação tomada nos termos do artigo 62.
(redação dada pela Resolução 2/93)
II - extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação, por
escrito, quando feita de ofício pelos respectivos Presidentes ou a requerimento da
maioria dos membros da Comissão, mencionando-se, em ambos os casos, a
matéria que deva ser apreciada.
§ 1º - Quando a Câmara estiver em recesso, as Comissões só poderão
reunir-se em caráter extraordinário, para tratar de assunto relevante e inadiável.
§ 2º - As Comissões não poderão reunir-se durante o transcorrer de
sessões ordinárias, ressalvadas as exceções expressamente previstas neste
Regimento.
Art. 58 - As Comissões Permanentes devem reunir-se nas salas destinadas
a esse fim e com a presença da maioria de seus membros.
Parágrafo único - Quando, por qualquer motivo, a reunião tiver de realizarse em outro local, é indispensável a comunicação, por escrito, e com antecedência
de 24 (vinte e quatro) horas a todos os membros da Comissão.
Art. 59 - As reuniões das Comissões Permanentes serão públicas, salvo
deliberação em contrário da maioria de seus membros.
Parágrafo único - Nas reuniões secretas só poderão estar presentes os
membros da Comissão e as pessoas por ela convocadas.
Art. 60 - Poderão, ainda, participar das reuniões das Comissões
Permanentes, como convidados, técnicos de reconhecida competência ou
representantes de entidades idôneas, em condições de propiciar esclarecimentos
sobre o assunto submetido à apreciação das mesmas.
Parágrafo único - Esse convite será formulado pelo Presidente da
Comissão, por iniciativa própria, ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 61 - Das reuniões das Comissões serão lavradas atas, com o sumário
do que nelas houver ocorrido, assinadas pelos membros presentes.
Parágrafo único - As atas das reuniões secretas, uma vez aprovadas ao
término da reunião, depois de rubricadas em todas as folhas e lacradas pelo
Presidente e Vice-Presidente da Comissão, serão recolhidas aos arquivos da
Câmara.
SEÇÃO VII
Dos Trabalhos
Art. 62 - As deliberações das Comissões serão tomadas por maioria dos
votos, observado o disposto na seção IX deste Capítulo.
Parágrafo único - Os projetos e demais proposições distribuídos às
Comissões serão examinados por relator designado ou, quando for o caso, por
Subcomissão, que emitirá parecer no tocante à matéria de sua competência
regimental.
Art. 63 - Para emitir parecer sobre qualquer matéria, cada Comissão terá o
prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por mais 8 (oito) dias pelo Presidente da
Comissão, a requerimento devidamente fundamentado.
§ 1º - O prazo previsto neste artigo começa a correr a partir do primeiro dia
útil subseqüente ao que o processo der entrada na Comissão.
§ 2º - O Presidente da Comissão, dentro do prazo máximo de 3 (três) dias
úteis, designará os respectivos relatores ou Subcomissão.
§ 3º - O relator ou a Subcomissão terá o prazo de 8 (oito) dias para
manifestar-se por escrito, a partir da data da distribuição.
§ 4º - Se houver pedido de vista, este será concedido pelo prazo máximo e
improrrogável de 2 (dois) dias, nunca, porém, com transgressão do limite dos prazos
estabelecidos no "caput" deste artigo.
§ 5º - Só se concederá vista do processo depois de estar o mesmo
devidamente relatado.
§ 6º - Nos projetos em que for solicitada urgência pelo Prefeito, os prazos a
que se refere o "caput" ficam reduzidos a 8 (oito) dias para cada Comissão, vedada
a prorrogação.
Art. 64 - Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, deverá o
processo ser devolvido à Secretaria, com ou sem parecer, sendo que, na falta deste,
o Presidente da Comissão declarará o motivo.
Art. 65 - Dependendo o parecer de exame de qualquer outro processo
ainda não chegado à Comissão, deverá seu Presidente requisitá-lo ao Presidente da
Câmara, sendo que, neste caso, os prazos estabelecidos no artigo 63 ficarão sem
fluência, por 5 (cinco) dias úteis, no máximo, a partir da data da requisição.
Parágrafo único - A entrada, na Comissão, do processo requisitado, mesmo
antes de decorridos os 5 (cinco) dias, dará continuidade à fluência do prazo
interrompido.
Art. 66 - Dependendo o parecer de audiências públicas quando versarem
sobre as matérias contidas no artigo 41 da Lei Orgânica do Município, os prazos
estabelecidos no artigo 63 ficam sobrestados por 30 (trinta) dias úteis, para a
realização das mesmas.
Parágrafo único - Será observado o interstício mínimo de 10 (dez) dias entre
a realização das audiências públicas necessárias, podendo ser reduzido à metade
com anuência do Plenário.
Art. 67 - Decorridos os prazos de todas as Comissões a que tenham sido
enviados, poderão os processos ser incluídos na Ordem do Dia, com ou sem
parecer, pelo Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento de qualquer
Vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário.
Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, o Presidente da
Câmara, se necessário, determinará a pronta tramitação do processo.
Art. 68 - As Comissões Permanentes deverão solicitar do Executivo, por
intermédio do Presidente da Câmara, todas as informações julgadas necessárias.
§ 1º - O pedido de informações dirigido ao Executivo suspende os prazos
previstos no artigo 63, devendo o ofício ser encaminhado, no máximo, em 2 (dois)
dias úteis.
§ 2º - A suspensão mencionada no parágrafo anterior cessará ao cabo de
30 (trinta) dias corridos, contados da data em que for expedido o respectivo ofício,
se o Executivo, dentro desse prazo, não tiver prestado as informações requisitadas.
§ 3º - A remessa das informações, antes de decorridos os 30 (trinta) dias,
dará continuidade à fluência do prazo suspenso.
§ 4º - Além das informações prestadas, somente serão incluídos no
processo sob exame da Comissão Permanente o parecer desta emanado, os votos
em separado e as transcrições das audiências públicas realizadas.
Art. 69 - O recesso da Câmara sobresta todos os prazos consignados na
presente Seção.
Art. 70 - Quando qualquer processo for distribuído a mais de uma
Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, ouvida, em primeiro lugar, a
Comissão de Constituição e Justiça e, em último, a de Finanças e Orçamento,
quando for o caso.
Art. 71 - Mediante comum acordo de seus Presidentes, em caso de
urgência justificada, poderão as Comissões Permanentes realizar reuniões
conjuntas para exame de proposições ou qualquer matéria a elas submetidas,
facultando-se, neste caso, a apresentação de parecer conjunto.
Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, a presidência
dos trabalhos caberá ao mais idoso dos Presidentes das Comissões reunidas.
Art. 72 - A manifestação de uma Comissão sobre determinada matéria não
exclui a possibilidade de nova manifestação, mesmo em proposição de sua autoria,
se o Plenário assim deliberar.
Art. 73 - As disposições e prazos estabelecidos na presente Seção não se
aplicam às proposituras de iniciativa dos cidadãos, definida no Título IX deste
Regimento.
SEÇÃO VIII
Dos Pareceres
Art. 74 - Parecer é o pronunciamento oficial da Comissão sobre qualquer
matéria sujeita ao seu estudo.
Parágrafo único - Salvo nos casos expressamente previstos neste
Regimento, o parecer será escrito e constará de 3 (três) partes:
I - exposição da matéria em exame;
II - conclusão do relator, tanto quanto possível sintética, com sua opinião
sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, quando
for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda;
III - decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a
favor ou contra.
Art. 75 - Os membros das Comissões poderão emitir seu juízo sobre a
manifestação do relator, no máximo durante 5 (cinco) minutos, permitida a cessão
de tempo.
§ 1º - O relatório somente será transformado em parecer, se aprovado pela
maioria dos membros da Comissão.
§ 2º - A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação,
implicará na concordância total do signatário à manifestação do relator.
§ 3º - O parecer deverá ser publicado em até 3 (três) dias úteis após sua
deliberação.
Art. 76 - Para efeito de contagem de votos emitidos, serão ainda
considerados:
I - favoráveis, os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação
"com restrições" ou "pelas conclusões";
II - contrários, os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação
"contrário".
Art. 77 - Poderá o membro da Comissão exarar "voto em separado",
devidamente fundamentado:
I - "pelas conclusões", quando, embora favorável às conclusões do relator,
lhes dê outra e diversa fundamentação;
II - "aditivo", quando, embora favorável às conclusões do relator, acrescente
novos argumentos a sua fundamentação;
III - "contrário", quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.
§ 1º - O voto do relator não acolhido pela maioria dos presentes constituirá
"voto vencido".
§ 2º - O "voto em separado", divergente ou não das conclusões do relator,
desde que acolhido pela maioria dos presentes, passará a constituir seu parecer.
§ 3º - Caso o voto do relator seja vencido e não havendo voto em separado,
o Presidente designará um dos membros da Comissão que tenha votado
contrariamente ao relator para que redija, em 48 (quarenta e oito) horas, o voto
vencedor.
Art. 78 - Para emitir parecer verbal, nos casos expressamente previstos
neste Regimento, o relator ao fazê-lo indicará sempre os nomes dos membros da
Comissão ouvidos e declarará quais os que se manifestaram favoráveis e quais os
contrários à proposição.
Art. 79 - Concluído o parecer da Comissão de Constituição e Justiça pela
inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, essa será tida como
rejeitada, cabendo recurso ao Plenário pelo autor da proposição, manifestado no
prazo de 30 (trinta) dias, após a notificação feita pela Assessoria Técnica da Mesa.
Parágrafo único - Em caso de recurso, aprovado o parecer da Comissão de
Constituição e Justiça que concluir pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da
proposição, esta será arquivada; rejeitado o parecer, será a proposição
encaminhada às demais Comissões.
Art. 80 - O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de
todas as Comissões, será tido como rejeitado, ressalvado o recurso previsto no
artigo 79.
SEÇÃO IX
Da Deliberação Sobre Proposições Pelas Comissões Permanentes
Art. 81 - As Comissões Permanentes poderão discutir e votar proposições,
inclusive projetos de lei, na forma do artigo 46, inciso X, em razão de matéria de sua
competência, excetuados os projetos:
I - de iniciativa popular;
II - de Comissão;
III - em regime de urgência;
IV - que cuidam de matérias previstas no artigo 105.
Parágrafo único - O projeto de lei somente poderá ser discutido e votado
depois de tramitar pelas Comissões Permanentes a que foi distribuído .
Art. 82 - Não se dispensará a competência do Plenário para discutir e
deliberar sobre proposição que possa ser votada pelas Comissões nos termos desta
Seção, quando houver recurso neste sentido de 1/10 ( um décimo) dos membros da
Casa, e nos casos do artigo 79, quando acolhidos pelo Plenário.
§ 1º - Os pareceres das Comissões para as quais foi distribuída a
propositura, inclusive o da Comissão de Constituição e Justiça, se favorável, serão
publicados juntamente com o da última Comissão que se manifestar, abrindo-se o
prazo de 5 (cinco) sessões ordinárias para apresentação do recurso mencionado no
"caput".
§ 2º - Não sendo apresentado recurso, será observado o disposto no artigo
83 ou 84, conforme o caso.
Art. 83 - A proposição que tenha recebido pareceres divergentes será
discutida e votada em sessão plenária conjunta das Comissões de mérito
competentes.
§ 1º - As deliberações conjuntas das Comissões de mérito serão tomadas
por maioria de votos dos membros de cada Comissão.
§ 2º - A presidência da sessão plenária conjunta das Comissões de mérito
será exercida pelo Presidente mais idoso.
§ 3º - Os Vereadores que se inscreverem terão direito à palavra na sessão
plenária referida no "caput", pelo prazo e forma citados no artigo 75, ficando
reservado o direito de voto somente aos membros das Comissões de mérito
pertinentes.
§ 4º - O autor da proposição incluída na pauta de deliberações conclusivas
das Comissões terá preferência para fazer uso da palavra, se assim o desejar, por
10 (dez) minutos, no início ou no final dos debates sobre seu projeto.
§ 5º - As Comissões, em sua sessão plenária conjunta, poderão deliberar
que a decisão entre pareceres divergentes seja submetida ao Plenário da Câmara.
Art. 84 - Considera-se
encaminhando-a à sanção, quando:
aprovada
a
propositura
pela
Comissão,
I - não houver recurso no prazo previsto no artigo 82, e tiver pareceres
favoráveis;
II - decorrido o prazo para apresentação de recurso, obtiver maioria de
votos favoráveis, na forma do parágrafo 1º do artigo 83.
Parágrafo único - No caso do inciso I, serão contados como pela rejeição os
votos contrários, os vencidos e os em separado, quando divergentes, para efeito de
deliberação.
SEÇÃO X
Das Audiências Públicas
Art. 85 - As Comissões Permanentes, isoladamente ou em conjunto,
deverão convocar audiências públicas sobre:
I - projetos de lei em tramitação, nos casos previstos no artigo 41 da Lei
Orgânica do Município;
II - outros projetos de lei em tramitação, sempre que requeridas por 0,1%
(um décimo por cento) de eleitores do Município;
III - assunto de interesse público, especialmente para ouvir representantes
de entidades legalmente constituídas e representantes de, no mínimo, 1.500 (um mil
e quinhentos) eleitores do Município, sempre que essas entidades ou eleitores o
requererem;
IV - para atender o previsto no artigo 320 deste Regimento.
Parágrafo único - As Comissões Permanentes poderão convocar audiências
públicas para instruir matéria legislativa em trâmite e para tratar de assuntos de
interesse público relevante, mediante proposta de qualquer de seus membros ou a
pedido de entidades interessadas.
Art. 86 - Nos casos previstos no artigo 41 da Lei Orgânica do Município:
I - as Comissões poderão convocar uma só audiência englobando dois ou
mais projetos de lei relativos à mesma matéria;
II - a Mesa obrigar-se-á a promover a publicação do anúncio da audiência
solicitada pela Comissão competente, em pelo menos 2 (dois) jornais de grande
circulação, observando-se, quando couber, o disposto no artigo 117 da citada Lei
Orgânica;
III - a Comissão selecionará para serem ouvidas as autoridades, os
especialistas e pessoas interessadas, cabendo ao Presidente da Comissão expedir
os convites;
§ 1º - Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria
objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência de
diversas correntes de opinião.
§ 2º - O autor do projeto ou o convidado deverá limitar-se ao tema ou
questão em debate e disporá , para tanto, de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis a juízo
da Comissão, não podendo ser aparteado.
§ 3º - Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos
trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou
determinar a sua retirada do recinto.
§ 4º - A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se
para tal fim tiver obtido consentimento do Presidente da Comissão.
§ 5º - Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo
estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de 3 (três) minutos, tendo o
interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo
mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.
§ 6º - No caso do inciso III deste artigo, sempre que a audiência versar
sobre matéria relativa à criança e ao adolescente, deverá obrigatoriamente ser
expedido convite ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
(acrescentado pela Resolução 7/94)
Art. 87 - No caso de audiências requeridas por entidades ou eleitores, serão
obedecidas as seguintes normas:
I - o requerimento de eleitores deverá conter o nome legível, o número do
título, zona eleitoral, seção e a assinatura ou impressão digital, se analfabeto;
II - as entidades legalmente constituídas e em funcionamento há pelo
menos um ano deverão instruir o requerimento com cópia autenticada de seus
estatutos sociais registrados em cartório, ou do Cadastro Geral de Contribuintes
(CGC), bem como cópia da ata da reunião ou assembléia que decidiu solicitar a
audiência.
Art. 88 - Das reuniões de audiência pública serão lavradas atas,
arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos, as notas
taquigráficas e documentos que os acompanharem.
§ 1º - As notas taquigráficas das audiências públicas obrigatórias,
determinadas pelo artigo 41 da Lei Orgânica do Município, integrarão o processo.
§ 2º - É permitido, a qualquer tempo, o translado de peças e fornecimento
de cópias aos interessados.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art. 89 - As Comissões Temporárias são:
I - Comissão Parlamentar de Inquérito;
II - Comissão de Representação;
III - Comissão de Estudos.
Art. 90 - As Comissões Parlamentares de Inquérito são as que se destinam
à apuração de fato determinado ou denúncia, em matéria de interesse do Município,
sempre que essa apuração exigir, além dos poderes das Comissões Permanentes e
que a elas são igualmente atribuídos, poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais.
Art. 91 – As Comissões Parlamentares de Inquérito serão criadas
mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, para
apuração de fato determinado, em prazo certo, adequado à consecução dos
seus fins, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério
Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 1º - O requerimento a que alude o presente artigo admite pedido de
preferência para alterar a ordem de apresentação, que será votado no
Prolongamento do Expediente e aprovado por maioria absoluta.
§ 2º - Poderão funcionar na Câmara até 05 (cinco) Comissões
Parlamentares de Inquérito, que serão instaladas da seguinte forma:
I – 02 (duas) concomitantemente, nos termos do “caput” deste artigo;
II – 03 (três) em caráter excepcional e por motivo relevante, mediante
deliberação em Plenário pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 3º - Aprovado o requerimento mencionado no parágrafo anterior, no
Prolongamento do Expediente da Sessão Ordinária subseqüente serão
apreciados os requerimentos remanescentes de constituição das Comissões
Parlamentares de Inquérito, dentro do limite deliberado.
§ 4º - A Comissão Parlamentar de Inquérito funcionará na sede da
Câmara, sendo permitida a realização de diligências externas.
(redação dada pela Resolução 10/03)
Art. 92 - No interesse da investigação, as Comissões Parlamentares de
Inquérito poderão:
I - tomar depoimento de autoridade municipal, intimar testemunhas e inquirilas sob compromisso;
II - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos de
órgãos da administração direta, indireta, fundacional e, por deliberação do Plenário,
do Tribunal de Contas do Município;
III - requerer a intimação judicial ao juízo competente, quando do não
comparecimento do intimado pela Comissão, por duas convocações consecutivas.
Art. 93 - O requerimento de formação de Comissão Parlamentar de
Inquérito deverá indicar, necessariamente:
I - a finalidade, devidamente fundamentada;
II - o número de membros;
III - o prazo de funcionamento, será de 120 (cento e vinte) dias,
podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
(redação dada pela Resolução 10/03)
§ 1º - A Comissão que não se instalar e iniciar seus trabalhos dentro do
prazo máximo de 15 (quinze) dias estará automaticamente extinta.
§ 2º - A Comissão, devidamente instalada, poderá , a critério de seus
membros, desenvolver seus trabalhos no período de recesso parlamentar.
Art. 94 - A designação dos membros das Comissões Parlamentares de
Inquérito caberá ao Presidente da Câmara, assegurando-se, tanto quanto possível,
a representação proporcional partidária, além de pelo menos 1 (um) membro de
cada Comissão Permanente competente.
Parágrafo único - O Presidente da Comissão será sempre o primeiro
signatário do requerimento que a propôs.
Art. 95 - A Comissão Parlamentar de Inquérito elaborará relatório sobre
a matéria, votando-o e enviando-o à publicação, no prazo máximo de 15
(quinze) dias após a conclusão de seus trabalhos, respeitado o disposto no
artigo 93, III e no artigo 97, parágrafo único deste Regimento Interno.
("caput" do art. 95 alterado pela Resolução 12/01)
Parágrafo único - O Presidente da Comissão deverá comunicar, em
Plenário, a conclusão de seus trabalhos, mencionando o encaminhamento do
respectivo relatório para publicação.
Art. 96 - Sempre que a Comissão Parlamentar de Inquérito julgar
necessário consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição, ela a
apresentará em separado, constituindo seu relatório a respectiva justificação.
Art. 97 - Se a Comissão deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo
estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado,
em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento, a requerimento de
membro da Comissão.
Parágrafo único - Só será admitido um pedido de prorrogação na forma do
presente artigo, não podendo o prazo ser superior àquele fixado originariamente
para seu funcionamento.
Art. 98 - As Comissões de Representação têm por finalidade representar a
Câmara em atos externos, e serão constituídas por deliberação da Mesa, do
Presidente ou a requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta dos
membros da Câmara, independentemente de deliberação do Plenário.
Parágrafo único - A designação dos membros será de competência do
Presidente da Câmara e, quando constituída a requerimento da maioria absoluta,
será sempre presidida pelo primeiro de seus signatários, quando dela não faça parte
o Presidente da Câmara.
Art. 99 - A Comissão de Estudos será constituída, mediante aprovação
da maioria absoluta, para apreciação de problemas municipais cuja matéria
exija que, pelo menos, duas Comissões Permanentes pronunciem-se sobre o
mérito.
§ 1º - Os Presidentes das Comissões Permanentes definirão o número
de componentes, designando, para integrá-la, pelo menos 1 (um) membro
titular de sua Comissão.
§ 2º - A Comissão de Estudos poderá elaborar relatório sobre a
matéria, votando-o e enviando-o à publicação, no prazo máximo de 15 (quinze)
dias após a conclusão de seus trabalhos, respeitados os §§ 3º e 4º deste
artigo.
§ 3º - O prazo de seu funcionamento será de 60 (sessenta) dias.
§ 4º - Até o término do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do
relatório poderá a Comissão prorrogar seu prazo de funcionamento, uma única
vez, por até 60 (sessenta) dias.
(redação dada pela Resolução 5/07)
Art. 100 - Só será admitida a formação de Comissões Especiais nos casos
expressamente previstos neste Regimento.
Parágrafo único - Aplicam-se às Comissões Temporárias, no que couber, as
disposições regimentais relativas às Comissões Permanentes.
TÍTULO IV
DO PLENÁRIO
Art. 101 - Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara,
constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número
estabelecidos neste Regimento.
Art. 102 - As deliberações do Plenário serão tomadas por:
I - maioria simples;
II - maioria absoluta;
III - maioria especial;
IV - maioria qualificada.
§ 1º - A maioria simples é a que representa o maior resultado de votação,
dentre os presentes.
§ 2º - A maioria absoluta é a que compreende mais da metade dos
membros da Câmara.
§ 3º - A maioria especial é a que atinge ou ultrapassa 3/5 (três quintos) dos
membros da Câmara.
§ 4º - A maioria qualificada é a que atinge ou ultrapassa a 2/3 (dois terços)
dos membros da Câmara.
§ 5º - As deliberações do Plenário, em qualquer das partes das sessões, só
poderão ser tomadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 103 - O Plenário deliberará :
I - por maioria absoluta sobre:
a) matéria tributária;
b) Código de Obras e Edificações e outros Códigos;
c) Estatuto dos Servidores Municipais;
d) criação de cargos, funções e empregos da administração direta,
autárquica e fundacional, bem como sua remuneração;
e) concessão de serviço público;
f) concessão de direito real de uso;
g) alienação de bens imóveis;
h) autorização para obtenção de empréstimo de particular, inclusive para as
autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
i) lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e lei orçamentária anual;
j) aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
l) criação, organização e supressão de distritos e subdistritos, e divisão do
território do Município em áreas administrativas;
m) criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Subprefeituras,
Conselhos de Representantes e dos órgãos da administração pública;
n) realização de operações de crédito para abertura de créditos adicionais,
suplementares ou especiais com finalidade precisa;
o) rejeição de veto;
p) Regimento Interno da Câmara Municipal;
q) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
r) isenções de impostos municipais;
s) todo e qualquer tipo de anistia;
t) aprovação de Conselheiros do Tribunal de Contas do Município.
II - por maioria especial sobre:
a) zoneamento urbano;
b) Plano Diretor.
III - por maioria qualificada sobre:
a) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Município;
b) destituição dos membros da Mesa;
c) emendas à Lei Orgânica;
d) concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou
homenagem.
Art. 104 - As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto aberto,
salvo nas seguintes hipóteses:
I - julgamento político do Prefeito ou de Vereador;
II - eleição dos membros da Mesa e de seus substitutos;
III - aprovação prévia de Conselheiro do Tribunal de Contas.
Art. 105 - São atribuições do Plenário:
I - eleger a Mesa e destituir qualquer de seus membros, na forma
regimental;
II - alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno;
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e
fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei
de diretrizes orçamentárias;
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e
afastá-los, definitivamente, do exercício do cargo;
V - conceder licença para afastamento ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos
Vereadores;
VI - fixar, para viger na legislatura subseqüente, a remuneração dos
Vereadores, bem como a do Prefeito e a do Vice-Prefeito;
VII - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos;
VIII - criar Comissões Parlamentares de Inquérito;
IX - convocar Secretários Municipais ou responsáveis pela administração
direta e indireta para prestar informações sobre matéria de sua competência;
X - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à
administração;
XI - autorizar a convocação de referendo e plebiscito, exceto os casos
previstos na Lei Orgânica do Município;
XII - tomar e julgar as contas do Prefeito, da Mesa e do Tribunal de Contas
do Município;
XIII - zelar pela preservação de sua competência legislativa, sustando os
atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
XIV - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos
em lei;
XV - aprovar, após argüição pública, os membros do Tribunal de Contas do
Município;
XVI - legislar sobre a criação, organização e funcionamento de Conselhos e
Comissões da Câmara;
XVII - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções,
anistias fiscais e remissão de dívidas;
XVIII - votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento
anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
XIX - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações
de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
XX - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
XXI - autorizar a concessão de serviços públicos;
XXII - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
XXIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
XXIV - autorizar a alienação de bens imóveis municipais;
XXV - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de
doação sem encargos;
XXVI - criar, alterar e extinguir cargos, funções e empregos públicos e fixar
a remuneração da administração direta, autárquica e fundacional;
XXVII - aprovar as diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, o Plano
Diretor, a legislação de controle de uso, de parcelamento e de ocupação do solo
urbano;
XXVIII - dispor sobre convênios com entidades públicas e particulares e
autorizar consórcios com outros municípios;
XXIX - criar, estruturar e atribuir funções às Secretarias e aos órgãos da
administração pública;
XXX - autorizar a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros
públicos;
XXXI - delimitar o perímetro urbano e o de expansão urbana;
XXXII - aprovar o Código de Obras e Edificações;
XXXIII - conceder títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria;
XXXIV - exercer outras atribuições regimentais e legais.
TÍTULO V
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DA POSSE
Art. 106 - Os Vereadores serão empossados pela sua presença à sessão
solene de instalação da Câmara em cada legislatura, na forma dos parágrafos 1º e
2º do artigo 3º .
§ 1º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e, na
mesma ocasião, bem como ao término do mandato, deverão fazer a declaração
pública de seus bens, a ser transcrita em livro próprio, constando de ata o seu
resumo, e publicada na Imprensa Oficial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º - O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo
deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvados os casos de motivo justo e
aceito pela Câmara.
§ 3º - O Vereador, no caso do parágrafo anterior, bem como os Suplentes
posteriormente convocados serão empossados perante o Presidente, apresentando
o respectivo diploma, a declaração de bens e prestando o compromisso regimental
no decorrer da sessão ordinária ou extraordinária.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS VEREADORES
Art. 107 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões,
palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município, e outros
direitos previstos na legislação vigente.
Art. 108 - O servidor público investido no mandato de Vereador poderá
afastar-se do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pelos seus
vencimentos ou pela remuneração do mandato, sendo seu tempo de serviço
contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Art. 109 - São deveres do Vereador:
I - residir no Município;
II - comparecer à hora regimental, nos dias designados para a abertura das
sessões, nelas permanecendo até o seu término;
III - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo
quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consangüíneo até o 3º grau inclusive,
interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu
voto for decisivo;
IV - desempenhar-se dos encargos que lhe forem cometidos, salvo motivo
justo alegado perante o Presidente, a Mesa ou a Câmara, conforme o caso;
V - comparecer às reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias
das quais seja integrante, prestando informações, emitindo pareceres nos processos
a ele distribuídos, com a observância dos prazos regimentais;
VI - propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos
interesses do Município e à segurança e ao bem-estar dos munícipes, bem como
impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;
VII - comunicar sua falta ou ausência, quando tiver motivo justo para deixar
de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das Comissões;
VIII - observar o disposto no artigo 17 da Lei Orgânica do Município.
Art. 110 - Não será subvencionada viagem de Vereador ao exterior, salvo
quando, a serviço do Município, houver designação e concessão de licença pela
Câmara.
CAPÍTULO III
DAS FALTAS E LICENÇAS
Art. 111 - Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões
plenárias ou às reuniões ordinárias das Comissões Permanentes, salvo motivo justo.
§ 1º - Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos:
doença, nojo ou gala, licença-gestante ou paternidade e desempenho de missões
oficiais da Câmara.
§ 2º - A justificação das faltas será feita por requerimento fundamentado ao
Presidente da Câmara, que o julgará na forma do inciso IV do artigo 18.
Art. 112 - O Vereador poderá licenciar-se somente:
I - por motivo de doença devidamente comprovada;
II - em face de licença gestante ou paternidade;
III - para desempenhar missões temporárias de interesse do Município;
IV - para tratar de interesses particulares.
§ 1º - Nos casos dos incisos I, II e IV, a licença far-se-á através de
comunicação subscrita pelo Vereador e dirigida ao Presidente da Câmara, que dela
dará conhecimento imediato ao Plenário.
§ 2º - No caso do inciso III, a licença far-se-á através de requerimento
escrito submetido à deliberação do Plenário, podendo o Vereador licenciado
reassumir após cumprir a missão.
§ 3º - Quanto às hipóteses de licenças previstas pelos incisos I, II e IV,
serão observados os seguintes princípios:
a) no caso do inciso I, a licença será por prazo determinado, prescrito por
médico estranho aos quadros dos servidores municipais, devendo a comunicação
ser previamente instruída por atestado;
b) no caso do inciso IV, a licença será por prazo determinado não
superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
(alterada pela Resolução 9/09)
c) nos casos do inciso II, a licença será concedida segundo os mesmos
critérios, prazos e condições estabelecidos para os funcionários públicos municipais;
d) com exceção do caso previsto no inciso III, é expressamente vedada a
reassunção do Vereador antes do término do período de licença.
Art. 113 - Encontrando-se o Vereador impossibilitado física ou mentalmente
de subscrever comunicação de licença para tratamento de saúde, caberá ao
Presidente da Câmara declará-lo licenciado, mediante comunicação escrita do Líder
da Bancada, devidamente instruída por atestado médico.
Art. 114 - É facultado ao Vereador prorrogar o seu tempo de licença por
meio de novo pedido.
Art. 115 - Será considerado automaticamente licenciado o Vereador
investido na função de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário
Municipal ou chefe de missão diplomática temporária, devendo optar pelos
vencimentos do cargo ou pela remuneração do mandato, a partir da respectiva
posse.
Art. 116 - Para fins de remuneração, será considerado como em exercício o
Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II e III do artigo 112.
Art. 117 - Dar-se-á a convocação do Suplente no caso de vaga em razão de
morte ou renúncia, de investidura em função prevista no artigo 115 e quando em
licença por período superior a 30 (trinta) dias.
Art. 118 - Efetivada a licença, e nos casos previstos no artigo anterior, o
Presidente da Câmara convocará o respectivo Suplente, que deverá tomar posse
dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
Parágrafo único - Na falta de Suplente, o Presidente da Câmara comunicará
o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao Tribunal Regional
Eleitoral.
CAPÍTULO IV
DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES
Art. 119 - Os Vereadores são agrupados por representações partidárias ou
Blocos Parlamentares.
§ 1º - Cada Líder, que contará com infra-estrutura humana e material
suficiente ao exercício de suas funções, poderá indicar Vice-Líderes, na proporção
de um para cada 3 (três) Vereadores que constituam sua representação, facultada a
designação de um deles como primeiro Vice-Líder.
§ 2º - A escolha do Líder será comunicada à Mesa, no início de cada
legislatura, ou após a criação do Bloco Parlamentar, em documento subscrito pela
maioria absoluta dos integrantes da representação.
§ 3º - Os Líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova
indicação venha a ser feita pela respectiva representação, sendo substituídos em
suas faltas, licenças ou impedimentos pelos Vice-Líderes.
§ 4º - As lideranças dos Partidos que se coligarem em Bloco Parlamentar
perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais.
Art. 120 - O Líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes
prerrogativas:
I - falar pela ordem, dirigir à Mesa comunicações relativas à sua Bancada,
Partido ou Bloco Parlamentar quando, pela sua relevância e urgência interesse ao
conhecimento da Câmara, ou, ainda, para indicar, nos impedimentos de membros
de Comissões pertencentes à Bancada, os respectivos substitutos;
II - usar o tempo de que dispõe o seu liderado no Grande Expediente,
quando ocorrer a hipótese prevista no artigo 162;
III - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do
Plenário, para orientar sua Bancada, por tempo não superior a 1 (um) minuto;
IV - registrar os candidatos do Partido ou Bloco Parlamentar para concorrer
aos cargos da Mesa;
V - indicar à Mesa os membros da Bancada para comporem as Comissões
e, a qualquer tempo, substituí-los.
Art. 121 - O Prefeito, mediante ofício à Mesa, poderá indicar um
Vereador para exercer a Liderança e mais 3 (três) Vereadores para exercerem a
Vice-Liderança do Governo, os quais gozarão de todas as prerrogativas
concedidas às Lideranças.
(alterado pelo art. 1° da Resolução 2/99)
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 122 - À Mesa da Câmara incumbe elaborar projetos destinados a fixar a
remuneração dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito a viger na legislatura
subseqüente.
Parágrafo único - Durante a legislatura não se poderá alterar a forma de
remuneração.
Art. 123 - O Presidente da Câmara terá direito à verba de representação
igual à fixada para o Prefeito.
Art. 124 - A remuneração dos Vereadores sofrerá desconto de 1/20 (um
vinte avos), quando ocorrer falta injustificada, na forma do artigo 111.
CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO E PERDA DO MANDATO
Art. 125 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 17 da Lei
Orgânica do Município;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das
sessões ordinárias, salvo licenças ou missão autorizada pela Câmara;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando a Justiça Eleitoral o decretar;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, que
implique em restrição à liberdade de locomoção.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos
neste Regimento, o abuso das prerrogativas asseguradas a membros da Câmara
Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, acolhida a acusação pela
maioria absoluta dos Vereadores, a perda do mandato será decidida pela Câmara,
por "quorum" de 2/3 (dois terços), assegurado o direito de defesa.
§ 3º - Nos casos dos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa, de
ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara ou de partido
político nela representado, assegurado o direito de defesa.
Art. 126 - Extingue-se ou dar-se-á a perda do mandato do Vereador, ainda,
entre outros, nos seguintes casos:
I - quando ocorrer o falecimento ou renúncia por escrito;
II - quando deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara,
dentro do prazo de 15 (quinze) dias;
III - quando fixar residência fora do Município, sem prévia autorização da
Mesa.
Art. 127 - Ocorrido e comprovado o ato ou fato que dê margem à extinção
do mandato, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e
fará constar da ata a declaração da extinção do mandato.
Art. 128 - A renúncia torna-se irretratável após a comunicação ao
Presidente da Câmara, lida em Plenário.
Art. 129 - O processo de cassação será iniciado:
I - por denúncia escrita da infração, feita por qualquer eleitor;
II - por ato da Mesa, "ex-officio".
§ 1º - Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência
ao substituto legal, para os atos do processo.
§ 2º - Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a
denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os
atos de acusação.
§ 3º - Se, decorridos 90 (noventa) dias da acusação, o julgamento não
estiver concluído , o processo será arquivado.
Art. 130 - A Câmara, acolhida a denúncia pela maioria absoluta de seus
membros, iniciará o processo.
Parágrafo único - Os processos de perda de mandato decididos pela
Câmara obedecerão aos procedimentos da legislação em vigor, além da aplicação
de outras penalidades, assegurado o contraditório.
Art. 131 - Cassado o mandato do Vereador, a Mesa expedirá a respectiva
resolução.
TÍTULO VI
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
Das Espécies de Sessão e de Sua Abertura
Art. 132 - As sessões da Câmara serão:
I - Ordinárias;
II - Extraordinárias;
III - Solenes;
IV - Permanentes.
Parágrafo único - As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário
tomada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando ocorrer motivo
relevante.
Art. 133 - Se, à hora regimental, não estiverem presentes os membros da
Mesa e os respectivos Suplentes, assumirá a presidência e abrirá a sessão o
Vereador mais idoso entre os presentes.
Art. 134 - As sessões ordinárias e extraordinárias serão abertas após a
constatação de verificação da presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros
da Câmara e terão a duração de 4 (quatro) horas, ressalvados os acréscimos
regimentais.
Parágrafo único - Inexistindo número legal para o início da sessão,
proceder-se-á, dentro de 15 (quinze) minutos, a nova chamada, não se computando
esse tempo em seu prazo de duração, e, caso não atingido o necessário "quorum",
não haverá sessão.
Art. 135 - Em sessão plenária, cuja abertura e prosseguimento dependam
de "quorum", este poderá ser constatado através de verificação de presença feita de
ofício pelo Presidente ou a requerimento de qualquer Vereador, atendido de
imediato, considerando-se como presente o requerente.
Parágrafo único - Ressalvada a verificação de presença determinada de
ofício pelo Presidente, uma nova verificação só será deferida depois de decorridos
30 (trinta) minutos do término da verificação anterior.
Art. 136 - Concluída a primeira chamada a que se referem os artigos 134 e
135, e caso não tenha sido alcançado o "quorum" regimental, proceder-se-á, ato
contínuo, a mais uma e única chamada dos Vereadores cuja ausência tenha sido
verificada antes de ser proclamado o número dos presentes.
Art. 137 - Declarada aberta a sessão, o Presidente proferirá as seguintes
palavras: "Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos".
Parágrafo único - A Bíblia Sagrada deverá ficar, durante todo o tempo da
sessão, sobre a Mesa, à disposição de quem dela quiser fazer uso.
Art. 138 - Durante as sessões, somente os Vereadores poderão
permanecer no recinto do Plenário, devidamente trajados com paletó e gravata.
Parágrafo único - Cada Bancada poderá credenciar assessores para
acompanhar os trabalhos na proporção de um para cada cinco membros da mesma,
desde que igualmente trajados.
SEÇÃO II
Do Uso da Palavra
Art. 139 - Durante as sessões, o Vereador só poderá falar para:
I - versar sobre assunto de sua livre escolha, no Pequeno e no Grande
Expediente;
II - explicação pessoal;
III - discutir matéria em debate;
IV - apartear;
V - declarar voto;
VI - apresentar ou reiterar requerimento;
VII - levantar questão de ordem.
Art. 140 - O uso da palavra será regulado pelas normas seguintes:
I - qualquer Vereador, com exceção do Presidente no exercício da
Presidência, falará de pé e, só quando enfermo, poderá obter permissão para falar
sentado;
II - o orador deverá falar da tribuna, a menos que o Presidente permita o
contrário;
III - ao falar no Plenário, o Vereador deverá fazer uso do microfone;
IV - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que
o Presidente a conceda e, somente após a concessão, a taquigrafia iniciará o
apanhamento;
V - a não ser através de aparte, nenhum Vereador poderá interromper o
orador que estiver na tribuna, assim considerado o Vereador ao qual o Presidente já
tenha dado a palavra;
VI - se o Vereador pretender falar sem que lhe tenha sido dada a palavra,
ou permanecer na tribuna além do tempo que lhe é concedido, o Presidente advertilo-á , convidando-o a sentar-se;
VII - se, apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, o
Presidente dará seu discurso por terminado;
VIII - sempre que o Presidente der por terminado um discurso, a taquigrafia
deixará de apanhá-lo e serão desligados os microfones;
IX - se o Vereador ainda insistir em falar e em perturbar a ordem ou o
andamento regimental da sessão, o Presidente o convidará a retirar-se do recinto;
X - qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos
Vereadores em geral e só poderá falar voltado para a Mesa, salvo quando responder
a aparte;
XI - referindo-se em discurso a outro Vereador, o orador deverá preceder
seu nome do tratamento de "Senhor" ou de "Vereador";
XII - dirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vereador lhe darão tratamento
de "Excelência", de "nobre Colega" ou de "nobre Vereador";
XIII - nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a
qualquer representante do poder público, de forma descortês ou injuriosa.
SEÇÃO III
Da Suspensão e do Encerramento da Sessão
Art. 141 - A sessão poderá ser suspensa:
I - para preservação da ordem;
II - para permitir, quando for o caso, que Comissão possa apresentar
parecer verbal ou escrito;
III - para recepcionar visitantes ilustres;
IV - por deliberação do Plenário.
Parágrafo único - O tempo de suspensão não será computado na duração
da sessão.
Art. 142 - A sessão será encerrada antes da hora regimental, nos seguintes
casos:
I - por falta de "quorum" regimental para o prosseguimento dos trabalhos;
II - em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de
autoridade ou alta personalidade, ou por grande calamidade pública, em qualquer
fase dos trabalhos, a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do
Plenário;
III - tumulto grave.
SEÇÃO IV
Da Prorrogação das Sessões
Art. 143 - As sessões, cuja abertura exija prévia constatação de "quorum" a
requerimento de qualquer Vereador e mediante deliberação do Plenário, poderão ser
prorrogadas por tempo determinado, não inferior a uma hora nem superior a 4
(quatro), ressalvado o disposto no parágrafo 2º deste artigo.
§ 1º - Dentro dos limites de tempo estabelecidos no presente artigo, será
admitido o fracionamento de hora nas prorrogações, somente de 30 (trinta) em 30
(trinta) minutos.
§ 2º - Só se permitirá requerimento de prorrogação por tempo inferior a 60
(sessenta) minutos, quando o tempo a decorrer entre o término previsto da sessão
em curso e as 24 (vinte e quatro) horas do mesmo dia for inferior a uma hora,
devendo o requerimento, nesta hipótese, solicitar obrigatoriamente a prorrogação
pelo total de minutos que faltarem para atingir aquele limite.
Art. 144 - Os requerimentos de prorrogação serão escritos e votados pelo
processo nominal, não se admitindo discussão, encaminhamento de votação ou
declaração de voto.
§ 1º - Os requerimentos de prorrogação deverão ser apresentados à Mesa
até 20 (vinte) minutos antes do término da sessão.
§ 2º - O Presidente, ao receber o requerimento, dele dará conhecimento
imediato ao Plenário e o colocará em votação dentro dos 10 (dez) últimos minutos
da sessão, interrompendo, se for o caso, o orador que estiver na tribuna.
§ 3º - O orador interrompido por força do disposto no parágrafo anterior,
mesmo que ausente à votação do requerimento de prorrogação, não perderá sua
vez de falar, desde que presente quando chamado a continuar seu discurso.
§ 4º - O requerimento de prorrogação não será considerado prejudicado
pela ausência de seu autor que, para esse efeito, será considerado presente.
§ 5º - Se forem apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de
prorrogação da sessão, serão os mesmos votados na ordem cronológica de
apresentação, sendo que, aprovado qualquer deles, serão considerados
prejudicados os demais.
§ 6º - Quando, dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do
presente artigo, o autor do requerimento de prorrogação solicitar sua retirada,
poderá qualquer outro Vereador, falando pela ordem, manter o pedido de
prorrogação, assumindo, então, a autoria e dando-lhe plena validade regimental.
Art. 145 - Nenhuma sessão plenária poderá ir além das 24 (vinte e quatro)
horas do dia em que foi iniciada, ressalvada a sessão solene.
SEÇÃO V
Da Ata e da Imprensa Oficial
Art. 146 - A ata das sessões da Câmara será constituída pela publicação,
na Imprensa Oficial, da íntegra do respectivo apanhamento taquigráfico.
Art. 147 - A ata será considerada aprovada independentemente de consulta
ao Plenário, salvo se houver impugnação ou pedido de retificação.
§ 1º - Os Vereadores só poderão falar sobre a ata para pedir sua retificação
ou para impugná-la no todo ou em parte, logo após a abertura da primeira sessão
ordinária subseqüente à sua publicação.
§ 2º - Se o pedido de retificação não for contestado, a ata será considerada
aprovada com a retificação; caso contrário, caberá ao Plenário deliberar a respeito.
§ 3º - A discussão em torno da retificação ou impugnação de ata em
hipótese alguma poderá exceder o tempo destinado ao Pequeno e ao Grande
Expediente que, neste caso, ficarão prejudicados, depois do que se efetivará ,
necessariamente, a votação.
§ 4º - Se não houver "quorum" para deliberação, os trabalhos terão
prosseguimento e a votação se fará em qualquer fase da sessão, à primeira
constatação de existência de número regimental para deliberação.
§ 5º - Se o Plenário, por falta de "quorum", não deliberar sobre a ata até o
encerramento da sessão, a votação se transferirá para o início da sessão ordinária
seguinte.
§ 6º - Cada Vereador poderá falar sobre a ata apenas uma vez, por tempo
nunca superior a 5 (cinco) minutos, não se permitindo apartes.
§ 7º - Se a impugnação submetida ao Plenário for por este aceita, o
Presidente determinará as necessárias retificações na Imprensa Oficial.
Art. 148 - Toda matéria que for publicada com erros, omissões, incorreções
ou empastelamentos evidentes e graves que lhe modifiquem o sentido será
republicada de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, dentro de 3 (três)
dias.
Art. 149 - Se o orador não solicitar seu discurso para revisão, serão mesmo
publicado com a ressalva "Sem revisão do orador".
Art. 150 - Os discursos entregues ao orador para revisão serão publicados,
independentemente desta, se não devolvidos até a abertura da segunda sessão
ordinária subseqüente.
Parágrafo único - A revisão feita em discursos ou apartes, de forma
nenhuma poderá deturpar o sentido do debate, restringindo-se apenas à maneira
formal de expressá-los.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 151 - As sessões ordinárias, que terão a duração de 4 (quatro)
horas, só se realizarão às terças, quartas e quintas feiras, com início às 15:00
horas, desde que presentes, para sua abertura, no mínimo, 1/3 (um terço) dos
membros da Câmara.
(artigo suspenso pela Resolução 7/01, enquanto perdurar o estado de
racionamento de energia elétrica)
Art. 152 - As sessões ordinárias, ressalvado o disposto no artigo 333, serão
compostas das seguintes partes:
I - Pequeno Expediente;
II - Grande Expediente;
III - Prolongamento do Expediente;
IV - Ordem do Dia;
V - Explicação Pessoal.
Art. 153 - Salvo caso de convocação da Câmara para a fase especial de
sessão legislativa, não haverá sessões durante os meses de janeiro e julho de cada
ano, períodos de recesso parlamentar, iniciando-se a sessão legislativa em 1º de
fevereiro e encerrando-se em 15 de dezembro.
§ 1º - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação
dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento.
§ 2º - Não se realizarão sessões ordinárias nos dias feriados e de ponto
facultativo.
Art. 154 - Mesmo não havendo sessão por falta de "quorum", os papéis do
expediente serão despachados e enviados à publicação na Imprensa Oficial.
Art. 155 - A requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, fundado em
motivo justo, o Presidente deixará de organizar a Ordem do Dia de determinada
sessão ordinária, não a convocando.
Art. 156 - Fica limitado em até 5 (cinco) o número de cópias, quando se
tratar de solicitação de envio de pronunciamentos a que se referem os artigos 157, §
5º e 160, § 6º , bem como de requerimentos, restrito o envio às entidades ou áreas
afetas.
SEÇÃO II
Do Pequeno Expediente
Art. 157 - No Pequeno Expediente, que terá a duração máxima de 45
(quarenta e cinco) minutos, o Presidente dará a palavra aos Vereadores, durante
5(cinco) minutos improrrogáveis a cada orador, a fim de expor assunto de sua livre
escolha, não se permitindo apartes.
§ 1º - A ordem de chamada dos oradores será a constante da lista
organizada em ordem alfabética dos nomes parlamentares, em forma de rodízio.
§ 2º - Nenhum Vereador será chamado a falar mais de uma vez na mesma
sessão.
§ 3º - A chamada de oradores para o Pequeno Expediente terá início pelo
nome do Vereador subseqüente ao último chamado na sessão anterior.
§ 4º - Os Suplentes em exercício ocuparão, na lista de chamada para o
Pequeno Expediente, o lugar do Vereador efetivo.
§ 5º - O orador poderá requerer a remessa de notas taquigráficas de seu
discurso a autoridades ou entidades, desde que seu pronunciamento envolva
sugestão de interesse público municipal, a juízo da Mesa, que deliberará dentro de
até 2 (dois) dias úteis.
§ 6º - Não se admite cessão de tempo no Pequeno Expediente.
Art. 158 - O Vereador chamado para falar no Pequeno Expediente poderá,
se desejar, encaminhar à Mesa seu discurso para ser publicado, desde que não
exceda a duas laudas datilografadas.
SEÇÃO III
Do Grande Expediente
Art. 159 - Concluído o Pequeno Expediente, passar-se-á ao Grande
Expediente, cuja duração máxima será de 60 (sessenta) minutos.
Art. 160 - No Grande Expediente, o Presidente dará a palavra aos
Vereadores, durante 15 (quinze) minutos improrrogáveis para cada orador, a fim de
tratar de assunto de sua livre escolha, sendo permitidos apartes.
§ 1º - A ordem de chamada dos oradores será a constante da lista
organizada em ordem alfabética dos nomes parlamentares, em forma de rodízio.
§ 2º - Nenhum Vereador será chamado a falar no Grande Expediente, por
mais de uma vez, na mesma sessão.
§ 3º - A chamada de oradores para o Grande Expediente terá início pelo
nome do Vereador subseqüente ao último chamado na sessão anterior.
§ 4º - O Vereador que não tenha concluído seu discurso dentro do tempo
que lhe é destinado, em virtude do término do Grande Expediente, ficará inscrito
como o primeiro orador da sessão seguinte, pelo tempo remanescente.
§ 5º - Os Suplentes em exercício ocuparão, na lista de chamada para o
Grande Expediente, o lugar do Vereador efetivo.
§ 6º - O orador poderá requerer a remessa de notas taquigráficas de seu
discurso à autoridade ou entidades, desde que seu pronunciamento envolva
sugestão de interesse público municipal, a juízo da Mesa, que deliberará dentro de
até 2 (dois) dias úteis.
§ 7º - É facultado, no Grande Expediente, a cessão total ou parcial do
tempo de que dispõe o Vereador chamado, mediante comunicação escrita dirigida
ao Presidente.
§ 8º - A cessão total ou parcial a que se refere o parágrafo anterior poderá
beneficiar a mais de um Vereador, não podendo o tempo de cada cessão ser inferior
à metade do tempo do Vereador cedente.
Art. 161 - O Vereador chamado a falar no Grande Expediente poderá, se o
desejar, encaminhar à Mesa seu discurso para ser publicado, desde que não exceda
a 5 (cinco) laudas datilografadas.
Art. 162 - Se o Vereador chamado estiver ausente e não tiver cedido o seu
tempo, o respectivo líder partidário poderá ocupar a tribuna em seu lugar ou cedê-lo
a outro membro de sua bancada.
SEÇÃO IV
Do Prolongamento do Expediente
Art. 163 - Concluído o Grande Expediente, passar-se-á ao Prolongamento
do Expediente, cuja duração máxima será de 30 (trinta) minutos, exigindo-se para
discussão a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e, para
deliberação, a presença da maioria absoluta.
Art. 164 - O Prolongamento do Expediente se destinará a:
I - leitura de correspondência e projetos;
II - leitura e votação única de requerimentos que solicitem a inclusão de
projetos na pauta da Ordem do Dia, em regime de urgência;
III - leitura, discussão e votação únicas dos requerimentos que solicitem:
a) convocação de Secretário Municipal;
b) constituição de Comissão Temporária;
c) ...
d) ...
(supressão das letras "c" e "d", pela Resolução 18/95)
IV - leitura, discussão e votação de moções.
§ 1º - Os requerimentos a que se referem os incisos II e III do presente
artigo deverão ser subscritos por, no mínimo, 1/4 (um quarto) dos Vereadores, com
exceção da alínea "b" do inciso III, que deverá ser subscrito por 1/3 (um terço).
§ 2º - A discussão e votação dos requerimentos mencionados no inciso III e
das moções, serão feitas na sessão subseqüente à sua leitura.
§ 3° ...
(supressão do § 3º pela Resolução 18/95)
Art. 165 - A ordem estabelecida nos incisos do artigo anterior é taxativa,
não se permitindo a leitura de papéis ou proposições fora do respectivo grupo ou
fora da ordem cronológica de apresentação, vedando-se, igualmente, qualquer
pedido de preferência neste sentido.
Art. 166 - Todas as proposições a serem apreciadas pelo Plenário, no
Prolongamento do Expediente, deverão ser entregues à Mesa até o início desta fase
dos trabalhos, sendo numeradas por ordem cronológica de apresentação e nessa
ordem apreciadas, salvo pedido de preferência, observando-se, quanto ao momento
de sua entrega à Mesa, o disposto no artigo 167 e, quanto à ordem de apreciação, o
estabelecido no artigo 169 e seu parágrafo único.
§ 1º - Quando a entrega das proposições se verificar posteriormente,
figurarão elas no Prolongamento do Expediente da sessão seguinte.
§ 2º - As demais proposições, sujeitas a despacho de plano pelo Presidente
e que não dependam de leitura, somente serão aceitas até o final do Prolongamento
do Expediente.
Art. 167 - Os requerimentos que solicitem inclusão de projeto em regime de
urgência, na pauta da Ordem do Dia, deverão ser entregues à Mesa até o término
do Pequeno Expediente e especificarão, necessariamente, o número e o assunto do
projeto, a fase atual de sua tramitação e a existência ou não de pareceres.
§ 1º - Antes de iniciar o Grande Expediente, o Presidente deverá dar ciência
ao Plenário de todos os requerimentos a que se refere o presente artigo.
§ 2º - Os requerimentos de inclusão de projeto na pauta, em regime de
urgência, serão votados sem discussão, pelo processo nominal, não se admitindo
encaminhamento de votação nem declaração de voto.
§ 3º - Figurando na pauta da Ordem do Dia vetos, projeto já incluído em
regime de urgência ou proposições em regime de inversão, só serão aceitos novos
pedidos de inclusão de projetos na pauta, em regime de urgência, para os itens
subseqüentes.
§ 4º - Os requerimentos que solicitem inclusão de projetos na pauta, em
regime de urgência, ficarão prejudicados se não forem votados até o término do
Prolongamento do Expediente da sessão em que forem apresentados.
Art. 168 - Para discutir os requerimentos enumerados no inciso III do
art. 164, cada Vereador disporá de 5 (cinco) minutos, não se admitindo
encaminhamento de votação nem declaração de voto.
(alterado pelo art. 1° da Resolução 2/99 e posteriormente pela Resolução
8/01)
Parágrafo único - São admitidos, para os mencionados requerimentos,
pedidos de adiamento da discussão ou da votação, sujeitos à deliberação do
Plenário, sem discussão nem encaminhamento da votação ou declaração de voto,
obedecidas, no que couber, as normas regimentais específicas.
Art. 169 - Constatando-se, no Prolongamento do Expediente, a existência
de número apenas para discussão, os requerimentos a que alude o inciso III do
artigo 164 poderão ser debatidos, procedendo-se, porém, necessariamente, a uma
verificação de presença, antes de se passar à votação.
Parágrafo único - Se a verificação de presença acusar existência de
"quorum" regimental para deliberação, serão votados, preliminarmente, os
requerimentos mencionados no inciso II do artigo 164, passando-se, a seguir, à
votação dos demais cuja discussão já tenha sido encerrada.
SEÇÃO V
Da Ordem do Dia
Art. 170 - Concluído o Prolongamento do Expediente, passar-se-á à Ordem
do Dia, que terá duração de uma hora e quarenta e cinco minutos, acrescendo-se a
esse tempo o que eventualmente remanesça de fase anterior da sessão.
Parágrafo único - A critério do Presidente, entre o Prolongamento do
Expediente e a Ordem do Dia, os trabalhos poderão ser suspensos por 20 (vinte)
minutos, no máximo.
Art. 171 - A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente da Câmara,
ouvidas as lideranças, e a matéria dela constante será assim distribuída:
I - vetos;
II - contas;
III - projetos do Executivo em regime de urgência;
IV - parecer de redação final ou de reabertura de discussão;
V - segunda discussão;
VI - primeira discussão;
VII - discussão única:
a) de projetos;
b) de pareceres;
c) de recursos.
§ 1º - Dentro de cada fase de discussão, será obedecida, na elaboração da
pauta, a seguinte ordem distributiva:
I - projetos de emenda à Lei Orgânica;
II - projetos de lei;
III - projetos de resolução;
IV - projetos de decreto legislativo.
§ 2º - Quanto ao estágio de tramitação das proposições, será a seguinte a
ordem distributiva a ser obedecida na elaboração da pauta:
I - votação adiada;
II - votação;
III - continuação de discussão;
IV - discussão adiada.
§ 3º - As pautas das sessões ordinárias e extraordinárias só poderão ser
organizadas com proposições que contem com pareceres das Comissões
Permanentes, ressalvado o disposto no artigo 67 e no §1º do artigo 239.
§ 4º - Será publicada, mensalmente, a relação dos projetos e matérias em
condições de pauta e que poderão ser incluídos na Ordem do Dia.
Art. 172 - A Ordem do Dia, estabelecida nos termos do artigo anterior, só
poderá ser interrompida ou alterada:
I - para comunicação de licença de Vereador;
II - para posse de Vereador ou Suplente;
III - em caso de inclusão de projeto na pauta em regime de urgência;
IV - em caso de inversão de pauta;
V – em caso de retirada de proposição da pauta;
VI – ...
(inciso acrescentado pelo art. 1° da Resolução 2/99 e posteriormente
revogado pela Resolução 8/01)
Art. 173 - Os projetos cuja urgência tenha sido concedida pelo Plenário
figurarão na pauta da Ordem do Dia, na sessão ordinária subseqüente, como itens
preferenciais, pela ordem de votação dos respectivos requerimentos, observado o
disposto no parágrafo 3º do artigo 167.
§ 1º - Se o projeto para o qual tenha sido concedida urgência não se
encontrar no momento a ser apreciado, o Presidente determinará a imediata
reconstituição do processo.
§ 2º - A urgência só prevalecerá para a sessão ordinária subseqüente
àquela em que tenha sido concedida, salvo se a sessão for encerrada com o projeto
ainda em debate, caso em que o mesmo figurará como primeiro item da Ordem do
Dia da sessão ordinária seguinte, após os vetos que eventualmente sejam incluídos,
ficando prejudicadas as demais inclusões.
§ 3º - Se o projeto incluído na pauta em regime de urgência depender de
pareceres das Comissões, estes poderão ser verbais, admitindo-se, ainda, sejam as
manifestações emitidas em um único instrumento escrito, exigindo-se a presença no
Plenário da maioria dos membros de cada Comissão.
§ 4º - Não se admitem a discussão e a votação de projetos sem prévia
manifestação das Comissões.
§ 5º - Aprovada a urgência, as Comissões deverão, obrigatoriamente,
manifestar-se até a sessão ordinária subseqüente.
Art. 174 - A inversão da pauta da Ordem do Dia somente se dará mediante
requerimento escrito, que será votado sem discussão, não se admitindo
encaminhamento de votação nem declaração de voto.
§ 1º - Figurando na pauta da Ordem do Dia vetos, projetos incluídos em
regime de urgência ou proposição já em regime de inversão, só serão aceitos novos
pedidos de inversão para os itens subseqüentes.
§ 2º - Admite-se requerimento que vise a manter qualquer item da pauta em
sua posição cronológica original.
§ 3º - Se ocorrer o encerramento da sessão e remanescer ainda em debate
projeto a que se tenha concedido inversão, figurará ele como primeiro item da
Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte, após os vetos que eventualmente sejam
incluídos.
Art. 175 - As proposições constantes da Ordem do Dia poderão ser objeto
de:
I - preferência para votação;
II - adiamento;
III - retirada da pauta;
IV – ...
(inciso acrescentado pelo art. 1° da Resolução 2/99 e posteriormente
revogado pela Resolução 8/01)
Parágrafo único - O requerimento de preferência será votado sem
discussão, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto.
Art. 176 - O adiamento da discussão ou votação de proposição poderá,
ressalvado o disposto no parágrafo 4º deste artigo, ser formulado em qualquer fase
de sua apreciação em Plenário, através de requerimento verbal ou escrito de
qualquer Vereador, devendo especificar a finalidade e declarar se será por um
número certo de sessões ou "sine die".
§ 1º - O requerimento de adiamento é prejudicial à continuação da
discussão ou votação da matéria a que se refira, até que o Plenário sobre o mesmo
delibere.
§ 2º - Quando houver orador na tribuna discutindo a matéria ou
encaminhando sua votação, o requerimento de adiamento só por ele poderá ser
proposto.
§ 3º - Apresentado um requerimento de adiamento, outros poderão ser
formulados, antes de se proceder à votação, a qual se iniciará pelo de prazo mais
longo.
§ 4º - Será admitido o adiamento da votação de qualquer matéria, desde
que não tenha sido ainda votada nenhuma peça do processo.
§ 5º - Caso haja solicitação de permanência na pauta da Ordem do Dia,
esta terá preferência de votação e, se aprovada, não admitirá novos pedidos de
adiamento.
§ 6º - Rejeitada sua permanência na pauta, a aprovação de um
requerimento de adiamento prejudica as demais.
§ 7º - O adiamento da discussão ou da votação por determinado número de
sessões importará sempre no adiamento da discussão ou da votação da matéria por
igual número de sessões ordinárias.
§ 8º - Não serão admitidos pedidos de adiamento da votação de
requerimentos de adiamento.
§ 9º - Os requerimentos de adiamento não comportarão discussão, nem
encaminhamento de votação, nem declaração de voto.
§ 10 - Poderá ser requerido adiamento em bloco de proposições.
§ 11 - Na hipótese de adiamento "sine die", a pedido do autor, deverá a
matéria ser incluída na pauta da Ordem do Dia da sessão subseqüente.
Art. 177 - A retirada de proposição constante na Ordem do Dia dar-se-á :
I - por solicitação de seu autor, quando o parecer da Comissão de
Constituição e Justiça tenha concluído pela inconstitucionalidade ou ilegalidade, ou
quando a proposição não tenha parecer favorável das Comissões de mérito;
II - por requerimento do autor, sujeito à deliberação do Plenário, se a
proposição tiver parecer favorável de, pelo menos, uma das Comissões de mérito.
Parágrafo único - Obedecido o disposto no presente artigo, as proposições
de autoria da Mesa ou de Comissão Permanente só poderão ser retiradas mediante
requerimento subscrito pela maioria dos respectivos membros.
Art. 178 - Esgotada a pauta da Ordem do Dia e se nenhum Vereador
solicitar a palavra para explicação pessoal, ou findo o tempo destinado à sessão, o
Presidente dará por encerrados os trabalhos, depois de anunciar a publicação da
Ordem do Dia da sessão seguinte.
SEÇÃO VI
Da Explicação Pessoal
Art. 179 - Esgotada a pauta da Ordem do Dia, desde que presente 1/3 (um
terço), no mínimo, dos Vereadores, passar-se-á à Explicação Pessoal, pelo tempo
restante da sessão.
Art. 180 - A Explicação Pessoal é destinada à manifestação de Vereadores
sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
Parágrafo único - Cada Vereador disporá de 5 (cinco) minutos para falar em
explicação pessoal, não se permitindo apartes.
Art. 181 - A inscrição para explicação pessoal será solicitada pelo Vereador,
no Plenário, após declarada esgotada a pauta da Ordem do Dia.
Art. 182 - As sessões ordinárias não serão prorrogadas para a Explicação
Pessoal.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 183 - As sessões extraordinárias poderão ser convocadas:
I - pela Mesa da Câmara;
II - mediante requerimento subscrito por 1/3 (um terço) dos membros da
Câmara;
III - pelo Prefeito, para apreciação de matéria urgente.
§ 1º - As sessões extraordinárias, que terão a mesma duração das
ordinárias, poderão ser diurnas ou noturnas, antes ou depois das ordinárias nos
próprios dias destas, ou em qualquer outro dia, inclusive domingos, feriados e dias
de ponto facultativo.
§ 2º - Se, eventualmente, a sessão extraordinária iniciada antes da sessão
ordinária prolongar-se até a hora da abertura desta última, poderá a convocação da
sessão ordinária ser considerada sem efeito, mediante requerimento subscrito, no
mínimo, pela maioria absoluta dos Vereadores, deferido de plano pelo Presidente,
dando-se prosseguimento à sessão extraordinária em curso.
§ 3º - O requerimento a que alude o parágrafo anterior deverá ser entregue
à Mesa até 15 (quinze) minutos antes da hora prevista para a abertura da sessão
ordinária.
Art. 184 - As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência
mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo motivo de extrema urgência.
Parágrafo único - Considera-se motivo de extrema urgência a apreciação de
matéria cujo andamento torne inútil a deliberação posterior ou importe em qualquer
dano à coletividade.
Art. 185 - A convocação de sessão extraordinária, tanto de ofício pela Mesa
quanto a requerimento dos Vereadores, deverá especificar o dia, a hora e a Ordem
do Dia.
Art. 186 - Sempre que houver convocação de sessão extraordinária, o
Presidente fará a devida comunicação aos Vereadores em sessão.
Parágrafo único - Se ocorrerem circunstâncias que não permitam a
comunicação pela forma prevista neste artigo, o Presidente tomará as providências
que julgar necessárias.
Art. 187 - As sessões extraordinárias só serão iniciadas com a presença de,
no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Art. 188 - Na sessão extraordinária, haverá apenas Ordem do Dia e não se
tratará de matéria estranha à que houver determinado a sua convocação.
Art. 189 - Havendo número apenas para discussão, no decorrer das
sessões extraordinárias, as matérias constantes da Ordem do Dia poderão ser
debatidas, procedendo-se, porém, necessariamente, a uma verificação de presença
antes da votação.
§ 1º - Constatada, na verificação de presença a que alude o presente artigo,
a existência de número regimental para deliberação, as matérias com discussão
encerrada serão votadas rigorosamente pela ordem do encerramento da discussão,
passando-se, em seguida, à discussão e votação dos demais itens.
§ 2º - Se se constatar, através da verificação de presença, que persiste a
falta de "quorum" para deliberação, o Presidente encerrará a sessão.
Art. 190 - Para a organização da pauta da Ordem do Dia de sessão
extraordinária não se exige, necessariamente, a observância do critério estabelecido
no artigo 171.
Art. 191 - Nas sessões extraordinárias, a Ordem do Dia só poderá ser
alterada ou interrompida:
I - para comunicação de licença de Vereador;
II - para posse de Vereador ou Suplente;
III - em caso de inversão de pauta;
IV - em caso de retirada de proposição de pauta.
Art. 192 - Nas sessões extraordinárias será aplicado, no que couber:
I - quanto à inversão da pauta, o disposto no artigo 174;
II - quanto à preferência para votação, ao adiamento e à retirada de
proposição da pauta, o disposto nos artigos 175, 176 e 177.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 193 - As sessões solenes destinam-se à realização de solenidade e
outras atividades decorrentes de decretos legislativos, resoluções e requerimentos.
Art. 194 - As sessões solenes previstas pelo artigo anterior serão
convocadas pelo Presidente, de ofício, ou a requerimento subscrito, no mínimo, por
1/3 (um terço) dos Vereadores, deferido de plano pelo Presidente, e para o fim
específico que lhes for determinado.
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 195 - Excepcionalmente, a Câmara poderá realizar sessões secretas,
mediante requerimento subscrito, no mínimo, por 2/3 (dois terços) de seus membros,
deferido de plano pelo Presidente.
Art. 196 - A instalação de sessão secreta, durante o transcorrer de sessão
pública, implicará no encerramento desta última.
Art. 197 - Antes de se iniciar a sessão secreta, todas as portas de acesso
ao recinto do Plenário serão fechadas, permitindo-se apenas a presença de
Vereadores.
Art. 198 - As sessões secretas só serão iniciadas com a presença, no
mínimo, de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Art. 199 - A ata da sessão secreta, lida ao seu final, será assinada pelo
Presidente e pelo Secretário dos trabalhos e, a seguir, lacrada e arquivada,
juntamente com os demais documentos referentes à sessão.
Art. 200 - Ao Vereador que houver participado dos debates será permitido
reduzir seu discurso por escrito, para ser arquivado juntamente com a ata.
Art. 201 - Antes de se encerrar a sessão secreta, a Câmara deliberará se o
assunto nela ventilado deverá ou não ser publicado, total ou parcialmente, cabendo
ao Presidente enviar à Imprensa Oficial o comunicado respectivo, cujo texto será
previamente aprovado pelo Plenário.
CAPÍTULO VI
DAS SESSÕES PERMANENTES
Art. 202 - Excepcionalmente, poderá a Câmara declarar-se em sessão
permanente, por deliberação da Mesa ou a requerimento subscrito, no mínimo, pela
maioria absoluta dos Vereadores, deferido de imediato pelo Presidente.
Art. 203 - A sessão permanente, cuja instalação depende de prévia
constatação de "quorum", não terá tempo determinado para encerramento, que só
se dará quando, a juízo da Câmara, tiverem cessados os motivos que a
determinaram.
Art. 204 - Em sessão permanente, a Câmara permanecerá em constante
vigília, acompanhando a evolução dos acontecimentos e pronta para, a qualquer
momento, reunir-se em sessão plenária e adotar qualquer deliberação, assumindo
as posições que o interesse público exigir.
Art. 205 - Não se realizará qualquer outra sessão, já convocada ou não,
enquanto a Câmara estiver em sessão permanente, ressalvado o disposto no
parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único - Havendo matéria a ser apreciada pela Câmara dentro de
prazo fatal, faculta-se a suspensão da sessão permanente e a instalação de sessão
extraordinária destinada exclusivamente a este fim específico, convocada de ofício
pela Mesa ou a requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos
Vereadores e deferidos de imediato.
Art. 206 - A instalação de sessão permanente, durante o transcorrer de
qualquer sessão plenária, implicará no imediato encerramento desta última.
CAPÍTULO VII
DA TRIBUNA POPULAR
Art. 207 - Fica assegurada, conforme previsto no artigo 27, inciso VIII da Lei
Orgânica do Município, a instalação da Tribuna Popular, na primeira terça-feira do
mês, em sessão extraordinária, com até 90 (noventa) minutos de duração, logo após
o encerramento da sessão ordinária, no auditório "Pedroso Horta", salvo motivo de
força maior, sempre que, no mínimo, 5 (cinco) representantes de diferentes
entidades ou movimentos sociais populares se inscrevam em livro próprio,
disponível para tanto junto à Mesa da Câmara, sob responsabilidade do Presidente,
para debater com os Vereadores questões de interesse do Município ou
proposituras em apreciação na Câmara.
§ 1º - Será admitida a inscrição de representante de entidade legalmente
constituída há pelo menos 1 (um) ano e com sede nesta cidade e de representante
de movimento social popular desde que apresentado por, pelo menos, 500
(quinhentos) cidadãos com domicílio eleitoral na cidade, que se responsabilizarão
pelo conteúdo de sua manifestação.
§ 2º - Ao se inscrever, o representante da entidade ou movimento social
popular deverá declarar o tema sobre o qual se pronunciará.
§ 3º - A mesma entidade ou movimento social popular poderá inscrever
representante para ocupar a Tribuna Popular no máximo uma vez a cada 3 (três)
meses, salvo exceção aberta por decisão do Plenário, votada no início do
Prolongamento do Expediente da sessão ordinária do dia da instalação da Tribuna
Popular, por requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores.
§ 4º - Poderá ser instalada, por indicação da Mesa e com a aprovação do
Plenário, mais de uma Tribuna Popular por mês, sempre que o número de inscritos
para vir a ocupá-la for superior a 20 (vinte).
Art. 208 - Ressalvado o disposto no artigo anterior, será obedecida a ordem
cronológica de inscrição para convocação de representante de entidade ou
movimento social popular, devendo a Secretaria da Mesa dar conhecimento prévio
com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, àqueles que deverão ocupar a
Tribuna Popular.
Parágrafo único - Quando o tema declarado na inscrição de oradores for
relativo a proposituras em apreciação na Câmara, a Mesa poderá submeter ao
Plenário mudanças na ordem de convocação de oradores inscritos.
Art. 209 - O orador inscrito para falar na Tribuna Popular disporá de 15
(quinze) minutos improrrogáveis, para fazer seu pronunciamento.
§ 1º - Os Vereadores poderão apartear o orador ocupante da Tribuna
Popular, desde que este conceda o aparte.
§ 2º - O Presidente deverá chamar a atenção do orador quando se esgotar
o tempo a que tem direito, bem como poderá interromper o orador que se desviar do
tema que declarou no ato de sua inscrição, ou falar sem o respeito devido à Câmara
ou a qualquer de seus Membros, advertindo-o, chamando-lhe à ordem e, em caso
de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão quando
não atendido e as circunstâncias o exigirem.
Art. 210 - A Secretaria da Mesa fará publicar, na Imprensa Oficial, com pelo
menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, a instalação da Tribuna Popular,
com a lista de inscritos convocados e respectivos temas a serem tratados.
TÍTULO VII
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 211 - As proposições consistirão em:
I - indicações;
II - requerimentos;
III - moções;
IV - projetos de emendas à Lei Orgânica;
V - projetos de lei;
VI - projetos de decreto legislativo;
VII - projetos de resolução;
VIII - substitutivos e emendas.
Parágrafo único - As proposições deverão ser redigidas em termos claros e
sintéticos e, quando sujeitas à leitura, exceto as emendas, deverão conter ementa
de seu objetivo.
Art. 212 - Serão restituídas ao autor as proposições:
I - manifestamente anti-regimentais, ilegais ou inconstitucionais;
II - quando, em se tratando de substitutivo ou emenda, não guardem direta
relação com a proposição a que se referem;
III - quando, apresentadas antes do prazo regimental fixado no artigo 215 e
sem a exigência dele constante, consubstanciem matéria anteriormente rejeitada ou
vetada e com veto mantido;
IV - quando contiver o mesmo teor de outra já apresentada na mesma
sessão legislativa e as que disponham no mesmo sentido de lei existente, sem
alterá-la, verificado pela seção competente, salvo recurso ao Plenário.
§ 1º - As razões da devolução ao autor de qualquer proposição, nos termos
do presente artigo, deverão ser devidamente fundamentadas pelo Presidente, por
escrito.
§ 2º - Não se conformando o autor com a decisão do Presidente em
devolvê-la, poderá recorrer do ato ao Plenário, nos termos dos artigos 311 e 312.
Art. 213 - Proposições subscritas pela Comissão de Constituição e Justiça
não poderão deixar de ser recebidas sob alegação de ilegalidade ou
inconstitucionalidade.
Art. 214 - Considera-se autor da proposição seu primeiro signatário, que
deverá fundamentá-la por escrito.
Parágrafo único - As assinaturas que se seguirem à do autor serão
consideradas de apoiamento, implicando na concordância dos signatários com o
mérito da proposição e não poderão ser retiradas após sua entrega à Mesa.
Art. 215 - Os projetos de lei de iniciativa da Câmara, quando rejeitados, só
poderão ser renovados em outra sessão legislativa, salvo se reapresentados, no
mínimo, pela maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 216 - Os projetos serão publicados, na integra, na imprensa oficial.
(redação dada pela Resolução 11/91)
Art. 217 - A proposição de autoria de Vereador licenciado, renunciante ou
com mandato cassado, entregue à Mesa antes de efetivada a licença, a renúncia ou
perda do mandato, mesmo que ainda não lida ou apreciada, terá tramitação
regimental.
§ 1º - O Suplente não poderá subscrever a proposição que se encontre nas
condições previstas neste artigo, quando de autoria de Vereador que esteja
substituindo.
§ 2º - A proposição do Suplente entregue à Mesa quando em exercício terá
tramitação normal, embora não tenha sido lida ou apreciada antes de o Vereador
efetivo ter reassumido.
§ 3º - O Vereador efetivo, ao reassumir, não poderá subscrever proposições
de autoria de seu Suplente que se encontre nas condições do parágrafo anterior.
Art. 218 - As proposições deverão ser encaminhadas à Mesa no momento
próprio, datilografadas e acompanhadas do necessário número de cópias.
CAPÍTULO II
DAS INDICAÇÕES
Art. 219 - Indicação é a proposição em que o Vereador sugere aos poderes
competentes medidas de interesse público.
Parágrafo único - Apresentada a indicação, até a hora do término do
Prolongamento do Expediente, o Presidente a despachará, independentemente de
deliberação do Plenário.
CAPÍTULO III
DOS REQUERIMENTOS
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 220 - Requerimento é a proposição dirigida por qualquer Vereador ou
Comissão ao Presidente ou à Mesa, sobre matéria de competência da Câmara.
Art. 221 - Os requerimentos assim se classificam:
I - quanto à maneira de formulá-los:
a) verbais;
b) escritos.
II - quanto à competência para decidi-los:
a) sujeitos a despacho de plano pelo Presidente;
b) sujeitos à deliberação do Plenário.
III - quanto à fase de formulação:
a) específicos às fases de Expediente;
b) específicos da Ordem do Dia;
c) comuns a qualquer fase da sessão.
Art. 222 - Não se admitirão emendas a requerimentos, facultando-se,
apenas, a apresentação de substitutivo.
SEÇÃO II
Dos Requerimentos Sujeitos a
Despacho de Plano pelo Presidente
Art. 223 - Será despachado de plano pelo Presidente o requerimento que
solicitar:
I - retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito;
II - retificação de ata;
III - verificação de presença;
IV - verificação nominal de votação;
V - requisição de documento ou publicação existente na Câmara, para
subsídio de proposição em discussão;
VI - retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer
contrário;
VII - juntada ou desentranhamento de documentos;
VIII - inscrição, em ata, de voto de pesar por falecimento, ressalvado o
disposto na alínea "c" do inciso III do artigo 164 e no inciso II do artigo 142;
IX - convocação de sessão extraordinária, solene, secreta ou permanente,
quando observados os termos regimentais;
X - a não convocação de sessão, nos termos do artigo 155 e do parágrafo
2º do artigo 183.
XI - justificação de falta do Vereador às sessões plenárias;
XII - constituição de Comissão de Representação, quando requerida pela
maioria absoluta dos Vereadores;
XIII - volta à tramitação de proposição arquivada em término de legislatura,
nos termos do artigo 275.
XIV - manifestação por motivo de luto nacional, de pesar por
falecimento de autoridade ou personalidade ou, ainda, por calamidade pública;
XV - inserção em ata de voto de louvor, júbilo ou congratulações por
ato ou acontecimento de alta significação.
§ 1º - Serão necessariamente escritos os requerimentos a que aludem
os incisos VI a XV.
§ 2º - Os requerimentos à que aludem os incisos XIV e XV somente
serão admitidos quando subscritos pela maioria absoluta dos membros da
Câmara.
(acrescidos os incisos XIV e XV e desdobramento do parágrafo único em
dois parágrafos, conforme Resolução 18/95)
Art. 224 - Os requerimentos de informação versarão sobre fato relacionado
com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara.
SEÇÃO III
Dos Requerimentos
Sujeitos à Deliberação do Plenário
Art. 225 - Dependerá de deliberação do Plenário, mas não sofrerá
discussão, o requerimento que solicitar:
I - inclusão de projeto na pauta em regime de urgência;
II - adiamento de discussão ou votação de proposições;
III - dispensa de publicação para redação final;
IV - retirada de proposição da pauta da Ordem do Dia, nos termos do inciso
II do artigo 177;
V - preferência para votação de proposição dentro do mesmo processo ou
em processos distintos;
VI - votação de emendas em bloco ou em grupos definidos;
VII - destaque para votação em separado de emendas ou partes de
emendas e de partes de vetos;
VIII – encerramento de discussão de proposição;
(alterado pelo art. 1° da Resolução 2/99 e posteriormente pela Resolução
8/01)
IX - prorrogação da sessão;
X - inversão da pauta.
§ 1º - Os requerimentos mencionados no presente artigo não admitem
discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto, exceto os
referidos no inciso VIII, que comportam apenas encaminhamento de votação.
(alterado pelo art. 1° da Resolução 2/99 e posteriormente pela Resolução
8/01)
§ 2º - Os requerimentos referidos nos incisos II, III e V do presente artigo
poderão ser verbais e os demais serão necessariamente escritos.
§ 3º - O requerimento mencionado no inciso I deste artigo não admite
adiamento de votação.
Art. 226 - Será necessariamente escrito, dependerá de deliberação do
Plenário e poderá ser discutido o requerimento que solicitar:
I - licença do Prefeito e Vice-Prefeito;
II - autorização do Prefeito para ausentar-se do Município por mais de
15 (quinze) dias.
III - convocação de Secretários Municipais;
IV - constituição de Comissão Temporária;
V - encerramento da sessão, em caráter excepcional, nos termos do
inciso II do artigo 142.
Parágrafo único - A discussão dos requerimentos de que tratam os
incisos I e II será encerrada após terem se manifestado 4 (quatro) Vereadores,
sendo 2 (dois) a favor e 2 (dois) contra.
(redação dada pela Resolução 18/95)
Art. 227 - Sempre que um requerimento comporte discussão, cada
Vereador disporá, para discuti-lo, de 5 (cinco) minutos, não se admitindo
encaminhamento de votação nem declaração de voto.
CAPÍTULO IV
DAS MOÇÕES
Art. 228 - Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da
Câmara sobre determinado assunto, reivindicando providências, hipotecando
solidariedade, protestando ou repudiando.
Parágrafo Único - As moções de que cuida o "caput" deste art. ficam
limitada a cinco, por vereador, a cada mês.
(redação dada pela Resolução 6/94)
Art. 229 - Apresentada até a fase do Grande Expediente, a moção será lida
na fase do Prolongamento do Expediente, sendo discutida e votada na sessão
subseqüente.
Art. 230 - Não se admitirão emendas a moções, facultando-se, apenas, a
apresentação de substitutivos.
Art. 231 - Cada Vereador disporá de 5 (cinco) minutos para discussão de
moções, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto.
CAPÍTULO V
DOS PROJETOS
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 232 - A Câmara exerce sua função legislativa por meio de:
I - projetos de emenda à Lei Orgânica;
II - projetos de lei;
III - projetos de decreto legislativo;
IV - projetos de resolução.
Art. 233 - O projeto de emenda à Lei Orgânica é a proposição que objetiva
alterá-la, modificando, incluindo ou suprimindo os seus dispositivos, competindo à
Mesa da Câmara sua promulgação.
§ 1º - Será necessário a subscrição de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos
membros da Câmara, quando se tratar de iniciativa de Vereador, da Mesa da
Câmara ou de Comissão.
§ 2º - Tratando-se de iniciativa de cidadãos, deverá ser obedecido o
disposto no inciso II do artigo 317 e demais normas do Título IX.
§ 3º - Caso seja iniciativa do Prefeito, seguirá a tramitação normal.
Art. 234 - Projeto de lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria
legislativa de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.
§ 1º - A iniciativa dos projetos de lei cabe:
I - à Mesa da Câmara;
II - ao Prefeito;
III - ao Vereador;
IV - às Comissões Permanentes;
V - aos cidadãos.
§ 2º - A iniciativa popular dar-se-á através de projetos de lei de interesse
específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo
menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado.
Art. 235 - Será privativa do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei
mencionados no parágrafo 2º do artigo 37 e incisos I, II e III do artigo 137 da Lei
Orgânica do Município.
Parágrafo único - Ressalvado o disposto na Constituição da República, aos
projetos de iniciativa do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a
despesa prevista nem as que alterem a criação de cargos.
Art. 236 - Projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular
matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara, mas não sujeita à
sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente.
Parágrafo único - Constitui matéria de projeto de decreto legislativo, entre
outras:
I - fixação de remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;
II - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou
homenagem.
Art. 237 - Projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria
político-administrativa da Câmara.
Parágrafo único - Constitui matéria de projeto de resolução:
I - assuntos de economia interna da Câmara;
II - perda de mandato de Vereador;
III - destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
IV - fixação de remuneração dos Vereadores;
V - Regimento Interno;
VI - normas a que se refere o artigo 13, inciso I, alínea "b", itens 1 e 4.
Art. 238 - São requisitos dos projetos:
I - ementa de seu objetivo;
II - conter, tão somente, a enunciação da vontade legislativa;
III - divisão em artigos numerados, claros e concisos;
IV - menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;
V - assinatura do autor;
VI - justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito
que fundamentam a adoção da medida proposta.
SEÇÃO II
Da Tramitação dos Projetos
Art. 239 - Os projetos apresentados até o início do Prolongamento do
Expediente serão lidos, enviados à publicação na Imprensa Oficial e despachados
de plano às Comissões Permanentes.
§ 1º - Quando o projeto apresentado for de autoria de todas as Comissões
competentes para opinar sobre a matéria nele consubstanciada, será considerado
em condições de figurar na Ordem do Dia.
§ 2º - As Comissões, em seus pareceres, poderão oferecer substitutivos ou
emendas, que não serão considerados quando constantes de voto em separado ou
voto vencido.
§ 3º - No transcorrer das discussões, será admitida a apresentação de
substitutivos e emendas, desde que subscritos, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos
membros da Câmara.
Art. 240 - Os projetos devem ser obrigatoriamente publicados na Imprensa
Oficial antes de serem incluídos na Ordem do Dia de sessão ordinária ou
extraordinária.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no presente artigo também aos
projetos incluídos, em regime de urgência, na pauta de sessão ordinária.
Art. 241 - Todos os projetos e respectivos pareceres serão impressos em
avulsos e entregues aos Vereadores no início da sessão em cuja Ordem do Dia
tenham sido incluídos.
Art. 242 - Nenhum projeto será dado por definitivamente aprovado antes de
passar por duas discussões e votações, além da redação final, quando for o caso, à
exceção dos projetos passíveis de serem discutidos e votados conclusivamente
pelas Comissões e dos projetos de resolução e de decreto legislativo, que sofrerão
apenas uma discussão e votação.
§ 1º - Nenhuma alteração, reforma ou substituição do Regimento
Interno será dada por definitivamente aprovada sem que seja discutida em
2(dois) turnos, com intervalo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas entre eles.
(renumerado de parágrafo único para § 1º pela Resolução 3/95, a seguir
renumerado como parágrafo único pelo art. 2° da Resolução 2/99, e posteriormente
alterado e renumerado como § 1º pela Resolução 8/01)
§ 2º - Haverá intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a
primeira e a segunda votação de todos os projetos de lei, ressalvado o
previsto no Título XI deste Regimento.
(acrescentado pelo art. 1º da Resolução 3/95 e revogado pelo art. 2° da
Resolução 2/99, e a seguir acrescentado pela Resolução 8/01)
Art. 243 - Os projetos serão discutidos em bloco, juntamente com os
substitutivos e emendas eventualmente apresentadas.
Parágrafo único - ...
(parágrafo único e incisos I a X acrescentados pelo art. 1° da Resolução
2/99 e posteriormente revogados pela Resolução 8/01)
Art. 244 - Os projetos rejeitados em qualquer fase de discussão serão
arquivados.
Art. 245 - O Prefeito poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa
tramitem em regime de urgência.
§ 1º - Se a Câmara Municipal não deliberar em até 30 (trinta) dias, o projeto
será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais
assuntos, até que se ultime a votação.
§ 2º - O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de
recesso, nem se aplica aos projetos de Código.
Art. 246 - Aprovado ou rejeitado o projeto de autoria do Executivo, no
regime de urgência, o Presidente da Câmara, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, fará a devida comunicação ao Prefeito.
Art. 247 - A aprovação de projeto de resolução que crie cargos na
Secretaria da Câmara depende do voto favorável da maioria absoluta dos
Vereadores.
§ 1º - Aos projetos de que trata este artigo somente serão admitidas
emendas que aumentem as despesas ou o número de cargos previstos quando
assinados pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 2º - O projeto de resolução a que se refere o "caput" será votado em dois
turnos, com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre eles
SEÇÃO III
Da Primeira Discussão
Art. 248 - Instruído o projeto com os pareceres de todas as Comissões a
que for despachado, e não se tratando de projeto passível de ser discutido e votado
conclusivamente pelas Comissões, será considerado em condições de pauta.
Art. 249 - Para discutir o projeto em fase de primeira discussão, cada
Vereador disporá de 30 (trinta) minutos.
Art. 250 - Encerrada a discussão, passar-se-á à votação, que se fará em
bloco.
Art. 251 - Se houver substitutivos, estes serão votados com antecedência
sobre o projeto original, observando-se o disposto no artigo 270.
Parágrafo único - Na hipótese de rejeição do(s) substitutivo(s), passar-se-á
à votação do projeto original.
Art. 252 - Aprovado o projeto inicial ou o substitutivo, passar-se-á, se for o
caso, à votação das emendas:
§ 1º - As emendas serão lidas e votadas, uma a uma, e respeitada a
preferência para as emendas de autoria de Comissão, na ordem direta de sua
apresentação.
§ 2º - Não se admite pedido de preferência para votação das emendas.
§ 3º - A requerimento de qualquer Vereador ou mediante proposta do
Presidente, com aprovação do Plenário, as emendas poderão ser votadas em bloco
ou em grupos devidamente especificados.
Art. 253 - Aprovado o projeto inicial ou o substitutivo com emendas, será o
processo despachado à Comissão de mérito para redigir conforme o vencido.
§ 1º - A Comissão terá o prazo máximo improrrogável de 5 (cinco) dias para
redigir o vencido em primeira discussão.
§ 2° - ...
(§ 2º suprimido pelo art. 2º da Resolução 03/95)
SEÇÃO IV
Da Segunda Discussão
Art. 254 - O tempo para discutir projeto em fase de segunda discussão será
de 30 (trinta) minutos para cada Vereador.
Art. 255 - Encerrada a discussão, passar-se-á à votação, que se fará em
bloco.
Parágrafo único - Os substitutivos serão votados nos termos do disposto no
artigo 251.
Art. 256 - Aprovado o projeto ou o substitutivo, passar-se-á à votação das
emendas, na conformidade do artigo 252 e parágrafos.
Art. 257 - Se o projeto ou o substitutivo for aprovado sem emendas, será
desde logo enviado à sanção do Prefeito ou à promulgação do Presidente.
Art. 258 - Aprovado o projeto ou o substitutivo com emendas, será o
processo despachado à Comissão de mérito, para ser redigido conforme o vencido,
dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
SEÇÃO V
Da Redação Final
Art. 259 - A redação final, observadas as exceções regimentais, será
proposta em parecer da Comissão de mérito ou da Comissão de Constituição e
Justiça, que concluirá pelo texto definitivo do projeto, com as alterações decorrentes
das emendas aprovadas.
Parágrafo único - Quando, na elaboração da redação final, for constatada
incorreção ou impropriedade de linguagem ou outro erro existente na matéria
aprovada, poderá a Comissão corrigi-lo, desde que a correção não implique em
deturpação da vontade legislativa, devendo, nesta hipótese, mencionar
expressamente, em seu parecer, a alteração feita, com ampla justificação.
Art. 260 - Se, todavia, existir qualquer dúvida quanto à vontade legislativa,
em decorrência de incoerência notória, contradição evidente ou manifesto absurdo,
deverá a Comissão eximir-se de oferecer redação final, propondo, em seu parecer, a
reabertura da discussão e concluindo pela apresentação das necessárias emendas
corretivas, quando for o caso.
Art. 261 - O parecer propondo redação final permanecerá sobre a Mesa
durante a sessão ordinária subseqüente à publicação, para receber emendas de
redação.
§ 1º - Não havendo emendas, será considerada aprovada a redação final
proposta, sendo a matéria remetida à sanção do Prefeito ou à promulgação do
Presidente.
§ 2º - Apresentadas emendas de redação, voltará o projeto à Comissão
para parecer.
Art. 262 - O parecer previsto pelo parágrafo segundo do artigo anterior, bem
como o parecer propondo reabertura da discussão serão incluídos na Ordem do Dia,
após a publicação, para discussão e votação únicas.
§ 1º - Se o parecer for incluído em pauta de sessão extraordinária ou, em
regime de urgência, em pauta de sessão ordinária, poderá ser dispensada a
publicação, a requerimento de qualquer Vereador ou por proposta do Presidente,
com aprovação do Plenário.
§ 2º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, será obrigatória
a leitura do parecer, antes de se iniciar a discussão.
Art. 263 - Cada Vereador disporá de 5 (cinco) minutos para discutir o
parecer de redação final ou de reabertura da discussão.
Art. 264 - Se o parecer que concluir pela reabertura da discussão for
rejeitado, a matéria voltará à Comissão, para redigir o vencido na forma do já
deliberado pelo Plenário.
Art. 265 - Aprovado o parecer que propõe a reabertura da discussão, esta
versará exclusivamente sobre o aspecto do engano ou erro, considerando-se todos
os dispositivos não impugnados como aprovados em segunda discussão.
Parágrafo único - Cada Vereador disporá de 5 (cinco) minutos para discutir
o aspecto da matéria cuja discussão foi reaberta.
Art. 266 - Faculta-se a apresentação de emendas, desde que estritamente
relativas ao aspecto da matéria cuja discussão foi reaberta e subscritas por 1/3 (um
terço), no mínimo, dos Vereadores.
§ 1º - Encerrada a discussão, passar-se-á à votação das emendas.
§ 2º - A matéria, com emenda ou emendas aprovadas, retornará à
Comissão para elaboração de redação final, aplicando-se a seguir o disposto no
artigo 261 em seu parágrafo 1º .
Art. 267 - Só será admitida a apresentação de emendas a parecer
propondo redação final, na fase estabelecida pelo artigo 261.
Art. 268 - Aprovado o parecer com redação final do projeto, será este
enviado à sanção do Prefeito ou à promulgação do Presidente.
CAPÍTULO VI
DOS SUBSTITUTIVOS E DAS EMENDAS
Art. 269 - Substitutivo é a proposição apresentada por Vereadores, por
Comissão Permanente ou pela Mesa, para substituir outra já existente sobre o
mesmo assunto.
§ 1º - Os substitutivos só serão admitidos quando constantes de parecer de
Comissão Permanente ou quando apresentados em Plenário, durante a discussão,
desde que subscritos por 1/3 (um terço) dos Vereadores, ou quando de projeto de
autoria da Mesa, subscrito pela maioria de seus membros.
§ 2º - Não será permitido ao Vereador, à Comissão ou à Mesa apresentar
mais de um substitutivo à mesma proposição, sem prévia retirada do anteriormente
apresentado.
Art. 270 - Os substitutivos apresentados em Plenário deverão ser remetidos
às Comissões competentes, que terão o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para
emitir parecer conjunto.
§ 1º - Os substitutivos serão votados com antecedência sobre a proposição
inicial, na ordem inversa de sua apresentação.
§ 2º - O substitutivo oferecido por qualquer Comissão terá preferência para
votação sobre os de autoria de Vereadores.
§ 3º - Respeitado o disposto no parágrafo anterior, é admissível
requerimento de preferência para votação de substitutivo.
§ 4º - A aprovação de um substitutivo prejudica os demais, bem como a
proposição original.
§ 5º - Substitutivo apresentado em plenário poderá receber parecer
conjunto das comissões competentes após a fase de encerramento da
discussão.
(acrescentado pelo art. 4º da Resolução 3/95)
§ 6º - Para elaboração do parecer previsto no parágrafo anterior, a
sessão deverá ser suspensa para realização de reunião conjunta das
comissões competentes.
(acrescentado pelo art. 4º da Resolução 3/95)
Art. 271 - Emenda é a proposição apresentada por Vereadores, por
Comissão Permanente ou pela Mesa, e visa a alterar parte do projeto a que se
refere.
Parágrafo único - As emendas só serão admitidas quando constantes do
corpo do parecer de Comissão Permanente ou, em Plenário, durante a discussão da
matéria, desde que subscritas por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara ou, em
projetos de autoria da Mesa, pela maioria de seus membros.
Art. 272 - As emendas, depois de aprovado o projeto ou o substitutivo,
serão votadas, uma a uma, na ordem direta de sua apresentação, exceto quanto às
de autoria de Comissão, que terão sempre preferência.
§ 1º - A requerimento de qualquer Vereador ou mediante proposta do
Presidente, com aprovação do Plenário, as emendas poderão ser votadas por
grupos devidamente especificados ou em bloco.
§ 2º - Não se admite pedido de preferência para votação de emendas e,
caso englobadas ou agrupadas para votação, não será facultado o pedido de
destaque.
§ 3º - As emendas rejeitadas não poderão ser reapresentadas.
Art. 273 - Não serão aceitos, por impertinentes, substitutivos ou emendas
que não tenham relação direta ou imediata com a matéria contida na proposição a
que se refiram.
Parágrafo único - O recebimento de substitutivo ou emenda impertinente
não implica na obrigatoriedade de sua votação, podendo o Presidente considerá-los
prejudicados antes de submetê-los a votos.
CAPÍTULO VII
DA RETIRADA E ARQUIVAMENTO DE PROPOSIÇÕES
Art. 274 - A retirada de proposição dar-se-á:
I - quando constante do Prolongamento do Expediente, por requerimento do
autor;
II - quando constante da Ordem do Dia, nos termos do artigo 177;
III - quando não tenha ainda baixado a Plenário:
a) por solicitação do autor, deferida de plano pelo Presidente, se a
proposição tiver sido inquinada de ilegal ou inconstitucional, ou se a matéria não
tiver recebido nenhum parecer favorável de Comissão de mérito;
b) por solicitação de seu autor, deferida de plano pelo Presidente, se a
proposição ainda não tiver recebido nenhum parecer;
c) se de autoria da Mesa ou de Comissão Permanente, obedecida a regra
geral pela maioria dos seus membros.
Art. 275 - No início de cada legislatura, serão arquivados os processos
relativos a proposições que, até a data de encerramento da legislatura anterior, não
tenham sido aprovadas em, pelo menos, uma discussão.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às proposições de iniciativa do
Executivo.
§ 2º - A proposição arquivada nos termos do presente artigo poderá voltar à
tramitação regimental, desde que assim o requeira o Líder da Bancada.
§ 3º - Em proposição de autoria da Mesa ou das Comissões Permanentes,
a volta à tramitação se dará por requerimento subscrito pela maioria de seus
respectivos membros.
§ 4º - Não poderão ser desarquivadas as proposições inquinadas de
inconstitucionalidade ou ilegalidade, ou as que tenham parecer contrário das
Comissões de mérito.
TÍTULO VIII
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DA DISCUSSÃO
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 276 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em
Plenário.
Art. 277 - A discussão de proposição em Ordem do Dia exigirá inscrição de
próprio punho pelo orador, em Plenário, perante o Presidente, a partir do início da
sessão, na respectiva lista de inscrição, declarando-se a favor ou contra a
proposição.
§ 1º - Depois de cada orador favorável, deverá falar sempre um contrário, e
vice-versa.
§ 2º - Havendo desigualdade entre o número de inscritos para falar a favor e
o de inscritos para falar contra, será observada a regra do parágrafo anterior,
enquanto possível a alternância.
§ 3º - Se todos os oradores se inscreverem para falar a favor ou contra,
será respeitada apenas a ordem de inscrição.
§ 4º - Não se admite troca de inscrição, facultando-se porém, entre os
Vereadores inscritos para discutir a mesma proposição, a cessão total de tempo, na
conformidade do disposto nos parágrafos seguintes.
§ 5º - A cessão de tempo será feita mediante comunicação,
obrigatoriamente verbal, pelo Vereador cedente, no momento em que seja chamado
para discutir a matéria.
§ 6º - É vedada, na mesma fase de discussão, nova inscrição ao Vereador
que tenha cedido a outro o seu tempo.
Art. 278 - Respeitada sempre a alternância, a palavra será dada, entre os
inscritos, na seguinte ordem:
I - ao autor da proposição;
II - aos relatores, respeitada a ordem de pronunciamento das respectivas
Comissões;
III - ao autor de voto vencido, originariamente designado relator, respeitada
a ordem estabelecida no inciso anterior;
IV - ao primeiro signatário de substitutivo, respeitada a ordem inversa da
sua apresentação.
Art. 279 - O autor e os relatores dos projetos, além do tempo regimental
que lhes é assegurado, poderão voltar à tribuna durante 15 (quinze) minutos para
explicação, desde que 1/3 (um terço) dos membros da Câmara assim o requeira por
escrito.
§ 1º - Em projeto de autoria da Mesa ou de Comissão, serão considerados
autores, para efeitos deste artigo, os respectivos Presidentes.
§ 2º - Em projetos de autoria do Executivo, será considerado autor, para os
efeitos do presente artigo, o Vereador que nos termos regimentais gozar de
prerrogativa de Líder do Prefeito, como intérprete do pensamento do Executivo junto
à Câmara.
Art. 280 - O Vereador que estiver ausente ao ser chamado para falar
poderá reinscrever-se.
Parágrafo único - O Vereador que estiver na tribuna, ao término da sessão e
ausente quando chamado a concluir seu discurso em sessão posterior, perderá a
parcela de tempo de que ainda dispunha para discutir.
Art. 281 - O Presidente dos trabalhos não interromperá o orador que estiver
discutindo qualquer matéria salvo:
I - para dar conhecimento ao Plenário de requerimento escrito de
prorrogação da sessão e para colocá-lo a votos;
II - para fazer comunicação importante, urgente e inadiável à Câmara;
III - para recepcionar autoridade ou personalidade de excepcional relevo;
IV - para suspender ou encerrar a sessão, em caso de tumulto grave no
Plenário ou em outras dependências da Câmara;
V – ...
(inciso acrescentado pelo art. 1° da Resolução 2/99 e posteriormente
revogado pela Resolução 8/01)
Parágrafo único - O orador interrompido para votação de requerimento de
prorrogação da sessão, mesmo que ausente à votação do requerimento, não
perderá sua vez de falar, desde que presente quando chamado a continuar seu
discurso.
SEÇÃO II
Dos Apartes
Art. 282 - Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna do orador,
para indagação, esclarecimento ou contestação, não podendo ter duração superior a
2 (dois) minutos.
Art. 283 - Não serão permitidos apartes:
I - À palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;
II - paralelos ou cruzados;
III - quando o orador esteja encaminhando a votação, declarando o voto,
falando sobre a ata, ou em explicação pessoal pela ordem;
IV - durante o Pequeno Expediente e o Prolongamento do Expediente;
V - para solicitar esclarecimentos do Prefeito, na hipótese prevista no inciso
XI do artigo 306.
§ 1º - Os apartes se subordinarão às disposições relativas aos debates, em
tudo o que lhes for aplicável.
§ 2º - Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os
dispositivos regimentais e assim declarados pelo Presidente.
§ 3º - Os apartes só poderão ser revistos pelo autor com permissão do
orador que, por sua vez, não poderá modificá-los.
SEÇÃO III
Do Encerramento da Discussão
Art. 284 - O encerramento da discussão dar-se-á :
I - por falta de inscrição de orador;
II - por disposição legal;
III - a requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3(um terço) dos Vereadores,
mediante deliberação do Plenário;
IV - ...
(inciso acrescentado pelo art. 1° da Resolução 2/99 e posteriormente
revogado pela Resolução 8/01 )
§ 1º - Só poderá ser proposto o encerramento da discussão, nos
termos do inciso III do presente artigo, após decorrer 2 (duas) horas do início
da discussão, independentemente do número de oradores.
(parágrafo alterado pelo art. 3º da Resolução 3/95 e, posteriormente, pelo
art. 1° da Resolução 2/99 e a seguir pela Resolução 8/01)
§ 2º - O requerimento de encerramento da discussão comporta apenas
encaminhamento da votação.
(parágrafo alterado pelo art. 1° da Resolução 2/99 e posteriormente pela
Resolução 8/01)
§ 3º - ...
(parágrafo acrescentado pelo art. 1° da Resolução 2/99 e posteriormente
revogado pela Resolução 8/01)
Art. 285 - A discussão de qualquer matéria não será encerrada, quando
houver requerimento de adiamento pendente de votação por falta de "quorum".
Art. 286 - Se o requerimento de encerramento de discussão for
rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo mais 4
(quatro) Vereadores.
(alterado pelo art. 1° da Resolução 2/99 e posteriormente pela Resolução
8/01))
CAPÍTULO II
DA VOTAÇÃO
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 287 - Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o
Plenário manifesta sua vontade deliberativa.
§ 1º - Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do
momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.
§ 2º - Quando, no curso de uma coleta de votos, esgotar-se o tempo
destinado à sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a
votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação,
caso em que a sessão será encerrada imediatamente.
§ 3º - Na votação dos projetos que não atingir o "quorum" regimental, os
mesmos serão considerados pendentes de votação e constarão da Ordem do Dia da
próxima sessão.
§ 4º - Serão considerados rejeitados:
I - os projetos que, necessitando "quorum" de 3/5 (três quintos) para
aprovação, tiverem mais de 2/5 (dois quintos) de votos contrários;
II - os projetos que, necessitando "quorum" de 2/3 (dois terços) para
aprovação, tiverem mais de 1/3 (um terço) de votos contrários.
Art. 288 - O Vereador presente à sessão poderá votar a favor, contra ou
abster-se, devendo, porém, no caso previsto no inciso III do artigo 109, declarar-se
impedido.
Parágrafo único - O Vereador que se considerar impedido de votar, nos
termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computandose, todavia, sua presença para efeito de "quorum".
Art. 289 - O Presidente da Câmara terá voto na eleição da Mesa, nas
votações secretas, quando a matéria exigir "quorum" superior à maioria simples e
quando ocorrer empate.
Parágrafo único - As normas constantes do presente artigo serão aplicadas
ao Vereador que substituir o Presidente na direção dos trabalhos.
SEÇÃO II
Do Encaminhamento da Votação
Art. 290 - A partir do instante em que o Presidente declarar a matéria já
debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para
encaminhamento da votação, ressalvados os impedimentos regimentais.
Parágrafo único - No encaminhamento da votação, será assegurado a cada
Bancada, por um de seus membros, falar apenas uma vez por 5 (cinco) minutos,
para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada,
sendo vedados apartes.
Art. 291 - Para encaminhar a votação, terão preferência o Líder ou o ViceLíder de cada Bancada, ou o Vereador indicado pela liderança.
Art. 292 - Ainda que haja, no processo, substitutivos e emendas, haverá
apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças do
processo.
SEÇÃO III
Dos Processos de Votação
Art. 293 - São 3 (três) os processos de votação:
I - simbólico;
II – nominal por chamada ou por processo eletrônico;
(alterado pelo art. 1° da Resolução 16/97)
III - secreto.
Parágrafo único – O processo eletrônico de registro de votos dar-se-á
conforme disposto em resolução.
(acrescentado pelo art. 1° da Resolução 16/97)
Art. 294 - O processo simbólico de votação consiste na simples
contagem de votos favoráveis e contrários, apurados da forma estabelecida
nos parágrafos seguintes.
§ 1º - Quando o Presidente submeter qualquer matéria à votação pelo
processo simbólico, convidará os Vereadores que estiverem de acordo a
permanecerem como estão.
§ 2º - Procedendo a proclamação, o Presidente indagará se algum
Vereador deseja votar contrariamente ao projeto ou se algum Vereador
deseja verificação
nominal de votação, e, em caso afirmativo, assim
procederá.
§ 3º - Não havendo pedido de verificação nominal de votação, o
Presidente proclamará o resultado.
(alterado pelo art. 5º da Resolução 3/95)
Art. 295 - O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos
favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de cada
Vereador.
Parágrafo único - Proceder-se-á , obrigatoriamente, à votação nominal
para:
I - Destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
II - Parecer do Tribunal de Contas do Município sobre as contas da
Mesa, do Prefeito e do próprio Tribunal;
III - requerimento de prorrogação das sessões;
IV - requerimento de convocação de Secretário Municipal;
V - requerimento de inclusão de projeto em pauta, em regime de
urgência.
VI - Zoneamento Urbano;
VII - Plano Diretor;
VIII - Emenda à Lei Orgânica;
IX ......................................................................................
(parágrafo único e incisos I a IX alterados pelo art. 6º da Resolução 3/95,
sendo o inciso IX suprimido pela Resolução 10/95)
Art. 296 - Ao submeter qualquer matéria à votação nominal, o Presidente
convidará os Vereadores a responderem "sim" ou "não", conforme sejam favoráveis
ou contrários.
§ 1º - O Secretário, ao proceder à chamada, anotará as respostas na
respectiva lista, repetindo em voz alta o nome e o voto de cada Vereador.
§ 2º - Terminada a chamada a que se refere o parágrafo anterior e caso não
tenha sido alcançado "quorum" para deliberação, o Secretário procederá , ato
contínuo, a uma segunda e última chamada dos Vereadores que ainda não tenham
votado.
§ 3º - Enquanto não for proclamado o resultado da votação, é facultado ao
Vereador retardatário proferir seu voto.
§ 4º - O Vereador poderá retificar seu voto antes de ser anunciado o
resultado, na forma regimental.
§ 5º - Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado,
anunciando o número de Vereadores que votaram "sim" e o número daqueles que
votaram "não".
§ 6º - Terminada a segunda e última chamada, caso não tenha sido
alcançado "quorum" para deliberação, a matéria ficará pendente de votação,
devendo constar da próxima sessão.
Art. 297 - Será procedida, obrigatoriamente, a votação secreta para os
casos previstos no artigo 104 deste Regimento.
Art. 298 - Para a votação secreta com uso de cédula, será feita a chamada
dos Vereadores por ordem alfabética, sendo admitidos a votar os que
comparecerem antes de encerrada a votação.
§ 1º - À medida em que forem sendo chamados, os Vereadores, de posse
da sobrecarta rubricada pelo Presidente, nela colocarão seu voto, depositando-a, a
seguir, em urna própria.
§ 2º - Concluída a votação, será procedida a apuração dos votos,
obedecendo-se ao seguinte processo:
I - as sobrecartas retiradas da urna serão contadas pelo Presidente que,
verificando serem em igual número ao dos Vereadores votantes, passará a abrir
cada uma delas, anunciando, imediatamente, o respectivo voto;
II - os escrutinadores, convidados pelo Presidente, irão fazendo as devidas
anotações, competindo a cada um deles, ao registrar o voto, apregoar o novo
resultado parcial;
III - concluída a contagem dos votos, o Presidente lerá o respectivo "Boletim
de Apuração", proclamando o resultado.
Art. 299 - As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser
suscitadas e esclarecidas antes de anunciada a discussão ou a votação de nova
matéria, ou, se for o caso, antes de se passar à nova fase da sessão ou de encerrarse a Ordem do Dia.
Art. 300 - Será obrigatoriamente publicado, na Imprensa Oficial, o "Boletim
de Apuração" respectivo.
SEÇÃO IV
Da Verificação Nominal de Votação
Art. 301 - A verificação de votação mediante processo nominal será
efetuada sempre que ocorrer o disposto no § 2º do art. 294 e no art. 295 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo.
§ 1º - Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação nominal.
§ 2º - Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de
votação, caso não se encontre presente, no momento em que for chamado
pela primeira vez, o Vereador que a requereu.
§ 3º - Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação
pela ausência de seu autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer
outro Vereador reformulá-lo.
§ 4º - Aplica-se à verificação nominal de votação, no que couber, o
disposto no artigo 296 e parágrafos.
(alterado pelo art. 7º da Resolução 3/95)
SEÇÃO V
Da Declaração de Voto
Art. 302 - Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os
motivos que o levaram a se manifestar contrária ou favoravelmente à matéria
votada.
Art. 303 - A declaração de voto a qualquer matéria se fará de uma só vez,
depois de concluída, por inteiro, a votação de todas as peças do processo.
Parágrafo único – ...
(parágrafo único e incisos I a III acrescentados pelo art. 1° da Resolução
2/99 e posteriormente revogados pela Resolução 8/01)
Art. 304 - Em declaração de voto, cada Vereador disporá de 5 (cinco)
minutos, sendo vedados apartes.
CAPÍTULO III
DO TEMPO DE USO DA PALAVRA
Art. 305 - O tempo de que dispõe o Vereador, sempre que ocupar a tribuna,
será controlado pelo Secretário, para conhecimento do Presidente, e começará a
fluir no instante em que lhe for dada a palavra.
Parágrafo único - Quando o orador for interrompido em seu discurso, por
qualquer motivo, exceto por aparte concedido, o prazo de interrupção não será
computado no tempo que lhe cabe.
Art. 306 - Salvo disposição expressa em contrário, o tempo de que dispõe o
Vereador para falar é assim fixado:
I - para pedir retificação ou para impugnar a ata: 5 (cinco) minutos, sem
apartes;
II - no Pequeno Expediente: 5 (cinco) minutos, sem apartes;
III - no Grande Expediente: 15 (quinze) minutos, com apartes;
IV - em apartes: 2 (dois) minutos;
V - na discussão de:
a) veto: 15 (quinze) minutos, com apartes;
b) parecer de redação final ou de reabertura da discussão: 5 (cinco)
minutos, sem apartes;
c) matéria com discussão reaberta: 10 (dez) minutos, sem apartes;
d) projeto: 30 (trinta) minutos, com apartes, exceto o de concessão de título
honorífico que será de 15 (quinze) minutos;
e) parecer pela inconstitucionalidade ou pela ilegalidade do projeto: 15
(quinze) minutos, com apartes;
f) pareceres do Tribunal de Contas do Município sobre contas da Mesa, do
Prefeito e do Tribunal de Contas: 15 (quinze) minutos, com apartes;
g) processo de destituição da Mesa ou de membros da Mesa: 15 (quinze)
minutos para cada Vereador e 120 (cento e vinte) minutos para o relator e o
denunciado ou denunciados, com apartes;
h) processo de cassação de mandato de Vereador: 15 (quinze) minutos
para cada Vereador e 120 (cento e vinte) minutos para o relator e o denunciado ou
para seu procurador, com apartes;
i) moções: 5 (cinco) minutos, sem apartes;
j) requerimentos: 5 (cinco) minutos, sem apartes;
l) recursos: 15 (quinze) minutos, com apartes.
VI - em explicação pessoal: 5 (cinco) minutos, sem apartes;
VII - em explicação de autor ou relatores de projetos, quando requerida: 15
(quinze) minutos, com apartes;
VIII - para encaminhamento de votação: 5 (cinco) minutos, sem apartes;
IX - para declaração de voto: 5 (cinco) minutos, sem apartes;
X - pela ordem: 5 (cinco) minutos, sem apartes;
XI - para solicitar esclarecimentos ao Prefeito e a Secretários Municipais,
quando estes comparecerem à Câmara, convocados ou não: 5 (cinco) minutos, sem
apartes.
CAPÍTULO IV
DAS QUESTÕES DE ORDEM E
DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS
SEÇÃO I
Das Questões de Ordem
Art. 307 - Pela ordem, o Vereador só poderá falar, declarando o motivo,
para:
I - reclamar contra preterição de formalidades regimentais;
II - suscitar dúvidas sobre a interpretação do Regimento ou, quando este for
omisso, para propor o melhor método para o andamento dos trabalhos;
III - na qualidade de Líder, para dirigir comunicação à Mesa, nos termos do
artigo 120;
IV - solicitar a prorrogação do prazo de funcionamento de Comissão
Temporária ou comunicar a conclusão de seus trabalhos;
V - solicitar a retificação de voto;
VI - solicitar a censura do Presidente a qualquer pronunciamento de outro
Vereador que contenha expressão, frase ou conceito que considerar injuriosos;
VII - solicitar do Presidente esclarecimentos sobre assuntos de interesse da
Câmara.
Parágrafo único - Não se admitirão questões de ordem:
I - quando, na direção dos trabalhos, o Presidente estiver com a palavra;
II - na fase do Pequeno Expediente;
III - na fase do Prolongamento do Expediente, exceto quando formulada nos
termos do inciso I do presente artigo;
IV - quando houver orador na tribuna.
V - quando se estiver procedendo a qualquer votação.
Art. 308 - A questão de ordem formulada nos termos do inciso VI do artigo
anterior só será publicada caso o Presidente não promova a censura solicitada.
Art. 309 - Para falar pela ordem, cada Vereador disporá de 5 (cinco)
minutos, não sendo permitidos apartes.
Art. 310 - Se a questão de ordem comportar resposta, esta deverá ser dada
imediatamente, se possível, ou, caso contrário, em fase posterior da mesma sessão,
ou na sessão ordinária seguinte.
SEÇÃO II
Do Recurso às Decisões do Presidente
Art. 311 - Da decisão ou omissão do Presidente em questão de ordem,
representação ou proposição de qualquer Vereador cabe recurso ao Plenário, nos
termos da presente Seção.
Parágrafo único - Até deliberação do Plenário sobre o recurso, prevalece a
decisão do Presidente.
Art. 312 - O recurso formulado por escrito deverá ser proposto,
obrigatoriamente, dentro do prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis da decisão do
Presidente.
§ 1º - Apresentado o recurso, o Presidente deverá , dentro do prazo
improrrogável de 2 (dois) dias úteis, dar-lhe provimento, ou, caso contrário, informálo e, em seguida, encaminhá-lo à Comissão de Constituição e Justiça.
§ 2º - A Comissão de Constituição e Justiça terá o prazo improrrogável de 2
(dois) dias úteis para emitir parecer sobre o recurso.
§ 3º - Emitido o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e,
independentemente de sua publicação, o recurso será , obrigatoriamente, incluído
na pauta da Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte, para deliberação do
Plenário.
§ 4º - Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão
soberana do Plenário e cumpri-la, fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de
destituição.
§ 5º - Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente
mantida.
SEÇÃO III
Dos Precedentes Regimentais
Art. 313 - Os casos não previstos neste Regimento serão decididos pelo
Presidente, passando as respectivas decisões a constituir precedentes regimentais,
que orientarão a solução de casos análogos.
§ 1º - Também constituirão precedentes regimentais as interpretações do
Regimento feitas pelo Presidente.
§ 2º - Os precedentes regimentais serão condensados, para a leitura a ser
feita pelo Presidente, até o término da sessão ordinária seguinte, e posterior
publicação à parte, na Imprensa Oficial.
§ 3º - Para os efeitos do parágrafo anterior, os precedentes deverão conter,
além do texto, a indicação do dispositivo regimental a que se referem, o número e a
data da sessão em que foram estabelecidos e a assinatura de quem, na presidência
dos trabalhos, os estabeleceu.
Art. 314 - Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará, através de Ato, a
consolidação de todos os precedentes regimentais firmados, publicando-os em
avulso para distribuição aos Vereadores.
TÍTULO IX
DA TRAMITAÇÃO ESPECIAL E URGENTE DE
PROPOSITURAS DE INICIATIVA DOS CIDADÃOS
Art. 315 - Será assegurada tramitação especial e urgente às proposituras
de iniciativa popular.
Art. 316 - Ressalvadas as competências privativas previstas nos artigos 36,
37 e 44 da Lei Orgânica do Município, o direito de iniciativa popular poderá ser
exercido em qualquer matéria de interesse específico do Município, da cidade ou de
bairros, incluindo:
I - matéria não regulada por lei;
II - matéria regulada por lei que se pretenda modificar ou revogar;
III - emendas à Lei Orgânica do Município;
IV - realização de consulta plebiscitária à população;
V - submissão a referendo popular de leis aprovadas.
Art. 317 - Considera-se exercida a iniciativa popular quando:
I - o projeto de lei vier subscrito por eleitores representando, pelo menos,
5% (cinco por cento) do eleitorado;
II - o projeto de emenda à Lei Orgânica do Município vier subscrito por
eleitores representando, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal;
III - o requerimento para realização de plebiscito ou de referendo sobre lei
vier subscrito por, pelo menos, 1% (um por cento) do eleitorado municipal.
§ 1º - A subscrição dos eleitores será feita em listas organizadas por, pelo
menos, uma entidade legalmente constituída, com sede nesta cidade, ou 30 (trinta)
cidadãos com domicílio eleitoral no Município, que se responsabilizarão pela
idoneidade das subscrições.
§ 2º - As assinaturas ou impressões digitais dos eleitores, com número de
inscrição, zona e seção eleitoral, serão apostas em formulários impressos, cada um
contendo, em seu verso, o texto completo da propositura apresentada e a indicação
das entidades ou cidadãos responsáveis.
Art. 318 - Terminada a subscrição, a propositura será protocolada na
Câmara Municipal, a partir do que terá início processo legislativo próprio.
§ 1º - Após o protocolo, a Secretaria da Mesa verificará se foram cumpridas
as exigências do artigo 317, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, certificando o
cumprimento.
§ 2º - Constatada a falta da entidade ou dos 30 (trinta) cidadãos
responsáveis, ou a ausência do número legal de subscrições, a Secretaria da Mesa
devolverá a propositura completa aos seus promotores, que deverão recorrer, no
prazo de 30 (trinta) dias, à Mesa da Câmara, que decidirá , em igual prazo, sobre
sua aceitação, garantida, em qualquer hipótese, a reapresentação do projeto após
suprida a falta.
§ 3º - Para os efeitos do parágrafo anterior, não serão computadas as
subscrições:
I - quando as zonas e seções eleitorais não constarem ou não
corresponderem ao Município de São Paulo;
II - quando apostas em formulários que não contenham o texto do projeto ou
quando repetidas.
§ 4º - Constatado o número legal de subscrições, a Secretaria encaminhará
o projeto à Presidência, que providenciará sua leitura no Prolongamento do
Expediente da primeira sessão ordinária, a se realizar após o prazo de que trata o
parágrafo 1º deste artigo.
§ 5º - Não havendo, por qualquer motivo, Prolongamento do Expediente, o
Presidente despachará a propositura à publicação e às Comissões competentes
para exarar parecer conjunto.
Art. 319 - Lida a propositura no Prolongamento do Expediente, será
despachada pelo Presidente às Comissões competentes para parecer conjunto.
§ 1º - Cada Comissão competente, no mesmo dia designará um relator,
escolhido por sorteio entre seus membros.
§ 2º - Os relatores, após sua designação, terão o prazo de até 7 (sete) dias
improrrogáveis para manifestarem-se.
Art. 320 - Para defesa oral da propositura, será convocada, em 7 (sete) dias
após a apresentação dos relatórios previstos no parágrafo 2º do artigo 319,
audiência pública, presidida pelo Presidente da Comissão de Constituição e Justiça
e aberta com pelo menos a metade dos membros de cada Comissão designada
para emitir parecer conjunto.
§ 1º - Pelo menos 3 (três) dias antes da audiência pública, com fim
exclusivo de apreciar relatórios sobre propositura de iniciativa popular em discussão,
a Mesa se obrigará a dar publicidade da mesma e afixar, em local público na
Câmara, cópia da propositura e dos relatórios, bem como fornecer cópias dos
mesmos aos proponentes.
§ 2º - Na audiência pública, abertos os trabalhos, será observada a seguinte
ordem:
I - leitura da propositura, sua justificativa e relatórios das Comissões
competentes, bem como declaração do número de eleitores que a subscrevem;
II - defesa oral da propositura pelo prazo de 15 (quinze) minutos,
prorrogáveis por mais 15 (quinze) minutos;
III - debate sobre a constitucionalidade da propositura;
IV - debate sobre os demais aspectos da propositura.
Art. 321 - As Comissões designadas para emitir parecer conjunto,
deliberarão sobre a propositura, em até 7 (sete) dias após a audiência pública
prevista no artigo 320, improrrogáveis inclusive por pedido de vista, elaborando o
respectivo parecer.
Parágrafo único - O projeto e o parecer, mesmo quando contrário, serão
encaminhados ao Plenário, com indicação dos votos recebidos nas Comissões,
incluindo-se na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a ser realizada.
Art. 322 - Instruída a propositura, seu parecer será dado a conhecimento
em 2 (dois) dias úteis aos representantes nomeados como cidadãos responsáveis
pela mesma.
§ 1º - Fica facultado a esses representantes encaminhar à Mesa suas
considerações sobre o parecer emitido.
§ 2º - O parecer da Comissão de Constituição e Justiça, que concluir pela
inconstitucionalidade, será objeto de deliberação inicial, sendo considerado rejeitado
o projeto, se aprovado o parecer pelo Plenário.
§ 3º - No caso previsto no parágrafo 1º , o Presidente procederá a sua
leitura, antes da deliberação em Plenário.
Art. 323 - Do resultado da deliberação em Plenário será dado conhecimento
às entidades ou aos cidadãos responsáveis pela propositura.
TÍTULO X
DA FASE ESPECIAL DA SESSÃO LEGISLATIVA
Art. 324 - No período de recesso, a Câmara poderá ser extraordinariamente
convocada:
I - pelo Prefeito;
II - pela maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 325 - A convocação será feita, por escrito, com a indicação da matéria
a ser apreciada e a relação das proposições já em tramitação ou a serem
apresentadas.
Art. 326 - Recebido o ofício, o Presidente ou o seu substituto regimental
dará à Câmara conhecimento da convocação, em sessão plenária se possível,
diligenciando para que todos os Vereadores sejam dela certificados.
§ 1º - O início das sessões extraordinárias dar-se-á , no mínimo, dentro de 2
(dois) dias do recebimento do ofício.
§ 2º - Será enviado à publicação o ofício de convocação bem como o texto
integral das proposições nele relacionadas e que não tiverem ainda sido publicadas.
Art. 327 - Durante a convocação, a Câmara se reunirá em sessões
extraordinárias.
Parágrafo único - A Câmara somente deliberará sobre a matéria para a
qual houver sido convocada, vedadas quaisquer proposições a ela estranhas.
Art. 328 - Aplicam-se, nos períodos extraordinários, as disposições
regimentais não colidentes com as normas estabelecidas neste Título.
TÍTULO XI
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
CAPÍTULO I
DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 329 - Os projetos de leis orçamentárias de iniciativa do Poder
Executivo, previstos no artigo 137 da Lei Orgânica do Município, deverão ser
enviados à Câmara nos seguintes prazos:
I - diretrizes orçamentárias: 1º de abril;
II - plano plurianual e orçamento anual: 30 de setembro.
Art. 330 - Recebidos do Executivo até as datas citadas, os projetos de leis
orçamentárias serão numerados, independentemente de leitura, e desde logo
enviados à Comissão de Finanças e Orçamento, providenciando-se, ainda, sua
publicação e distribuição em avulsos aos Vereadores.
Parágrafo único - Durante a tramitação, serão realizadas pelo menos 2
(duas) audiências públicas, na forma disposta na Seção X, Capítulo II do Título III
deste Regimento.
Art. 331 - Os projetos de lei do Executivo relativos a créditos adicionais
também serão numerados, independentemente de leitura, e desde logo enviados à
Comissão de Finanças e Orçamento.
Art. 332 - O Prefeito poderá enviar mensagem propondo modificações nos
projetos a que se refere este Capítulo, enquanto não iniciada a votação na
Comissão de Finanças e Orçamento, da parte cuja alteração é proposta.
Art. 333 - Se o projeto de lei orçamentária for incluído na pauta de sessão
ordinária, esta comportará apenas duas fases:
I - Pequeno Expediente;
II - Ordem do Dia, em que figurarão como itens iniciais os projetos
orçamentários, seguidos, na ordem regimental, por vetos e projetos de lei em regime
de urgência.
Art. 334 - Em nenhuma fase da tramitação desses projetos de lei concederse-á vista do processo a qualquer Vereador.
SEÇÃO II
Da Tramitação dos
Projetos de Leis Orçamentárias
Art. 335 - A Comissão de Finanças e Orçamento, para apreciação dos
projetos de leis orçamentárias, observará as mesmas normas que disciplinam os
trabalhos das Comissões Permanentes, em especial as previstas pela Seção VII do
Capítulo II do Título III deste Regimento.
Parágrafo único - O parecer deverá apreciar o aspecto formal e o mérito do
projeto.
Art. 336 - Publicado o parecer, será o projeto, dentro do prazo máximo de 2
(dois) dias úteis, incluído na Ordem do Dia para primeira discussão, vedando-se,
nesta fase, apresentação de substitutivos e emendas.
Art. 337 - Aprovado em primeira discussão, permanecerá o projeto sobre a
Mesa durante as duas sessões ordinárias seguintes, para o recebimento de
emendas, que deverão ser subscritas por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros
da Câmara e encaminhadas à Comissão de Finanças e Orçamento para apreciação.
§ 1º - Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do
Dia, dentro de prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, para segunda discussão,
sendo vedada a apresentação de emendas e substitutivos em Plenário.
(redação dada pela Resolução 8/93)
§ 2º - Não serão recebidas pelo Presidente emendas em desacordo com as
normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos.
Art. 338 - Para elaborar o parecer sobre as emendas, a Comissão de
Finanças e Orçamento terá os mesmos prazos previstos no artigo 63 deste
Regimento.
Parágrafo único - Em seu parecer, deverão ser observadas as seguintes
normas:
I - as emendas de mesma natureza ou objetivo serão obrigatoriamente
reunidas, pela ordem numérica de sua apresentação, em três grupos, conforme a
Comissão recomende a sua aprovação, rejeição ou cuja apreciação transfira ao
Plenário;
II - a Comissão poderá oferecer novas emendas de caráter técnico,
retificativo ou que visem a restabelecer o equilíbrio financeiro;
III - tratando-se do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, será observado
o disposto no parágrafo 4º do artigo 138 da Lei Orgânica do Município;
IV - tratando-se do projeto de lei do orçamento anual, deverão ser seguidas
as disposições do parágrafo 3º do artigo 138 da Lei Orgânica do Município.
Art. 339 - Publicado o parecer sobre as emendas, o projeto será incluído na
Ordem do Dia dentro do prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, para segunda
discussão, sendo vedada a apresentação de novas emendas em Plenário.
Art. 340 - Aprovado o projeto, a votação das emendas será feita em grupos,
conforme dispuser o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento.
Parágrafo único - Dentro de cada um dos grupos constantes do parecer,
admite-se o destaque de emenda, ou de grupo de emendas, para votação em
separado, sendo o pedido de destaque formulado por escrito e votado sem
discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto.
Art. 341 - Se aprovado, em fase de segunda discussão, sem emendas, o
projeto será enviado à sanção do Prefeito; caso contrário, o processo retornará à
Comissão de Finanças e Orçamento para, dentro do prazo máximo e improrrogável
de 5 (cinco) dias, elaborar redação final.
§ 1º - Sempre que se fizer necessário, a Comissão, no parecer de redação
final, poderá adaptar os termos da emenda que reestabelece o equilíbrio financeiro
ao que foi deliberado em Plenário sobre as demais emendas, devendo, nesta
hipótese, mencionar expressamente, no preâmbulo do parecer, a adaptação feita.
§ 2º - No caso da apreciação conjunta de projetos relativos ao plano
plurianual e ao orçamento anual, na redação final, a Comissão de Finanças e
Orçamento procederá à sua compatibilização em função do que foi deliberado em
Plenário.
Art. 342 - Publicado o parecer, o projeto em fase de redação final será
incluído na Ordem do Dia dentro do prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo 1º do artigo 262.
Art. 343 - Aprovada a redação final, será o projeto encaminhado à sanção
do Prefeito.
Art. 344 - Caso a Câmara não tenha votado a proposta orçamentária anual
até 31 de dezembro, será aplicada, para o ano subseqüente, a lei orçamentária
vigente, na forma prevista no artigo 140 da Lei Orgânica do Município.
Art. 345 - Ocorrendo veto, emenda ou rejeição do projeto de lei
orçamentária anual, os recursos que ficarem sem despesas correspondentes
poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou
suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do § 8º
do artigo 138 da Lei Orgânica do Município.
Art. 346 - Respeitadas as disposições expressas neste Capítulo para
discussão e votação de projetos de leis orçamentárias, serão aplicadas, no que
couber, as normas estabelecidas no Regimento Interno para os demais projetos de
lei.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS
Art. 347 - Por via de projeto de decreto legislativo, aprovado em discussão
e votação únicas, no mínimo por 2/3 (dois terços) de seus membros, a Câmara
poderá conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou
homenagem a personalidades nacionais ou estrangeiras radicadas no País,
comprovadamente dignas da honraria.
§ 1º - É vedada a concessão de títulos honoríficos a pessoas no exercício
de cargos ou funções executivas, eletivas ou por nomeação.
§ 2º - Os títulos referidos no presente artigo poderão ser conferidos a
personalidades estrangeiras, mundialmente consagradas pelos serviços prestados à
humanidade, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior,
nem a exigência da radicação no País, constantes do "caput" deste artigo.
Art. 348 - O projeto de concessão de título honorífico deverá ser subscrito
por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara e, observadas as demais
formalidades regimentais, vir acompanhado, como requisito essencial, de
circunstanciada biografia da pessoa que se deseja homenagear.
Parágrafo único - A instrução do projeto deverá conter, obrigatoriamente,
como condição de recebimento pela Mesa, a anuência por escrito do homenageado,
exceto quanto às personalidades estrangeiras.
Art. 349 - Os signatários serão considerados fiadores das qualidades da
pessoa que se deseja homenagear e da relevância dos serviços que tenha prestado
e não poderão retirar suas assinaturas depois de recebida a propositura pela Mesa.
Parágrafo único - Cada Vereador poderá figurar, no máximo por 8 (oito)
vezes, como o primeiro signatário de projeto de concessão de honraria, em
cada legislatura.
(redação dada pela Resolução 13/91)
Art. 350 - Para discutir projeto de concessão de título honorífico, cada
Vereador disporá de 15 (quinze) minutos.
Parágrafo único - Tão logo seja aprovada a concessão do título honorífico,
será expedido o respectivo diploma com a imediata assinatura do autor da
propositura.
Art. 351 - A entrega dos títulos será feita em sessão solene para este fim
convocada.
§ 1º - Na sessão solene de entrega do título honorífico, o Presidente da
Casa referendará publicamente, com sua assinatura, a honraria outorgada.
§ 2º - Nas sessões a que alude o presente artigo, para falar em nome da
Câmara, só será permitida a palavra do Vereador autor da propositura como orador
oficial, ou de outro por ele designado.
CAPÍTULO III
DOS MEMBROS DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO
Art. 352 - A indicação de membros do Tribunal de Contas do Município será
feita atendidas as normas previstas nos artigos 49 e 50 da Lei Orgânica do
Município.
Art. 353 - A mensagem do Executivo submetendo à apreciação da Câmara
a indicação de membros do Tribunal de Contas do Município, devidamente instruída
com o currículo e com os documentos exigidos por lei, será dada ao conhecimento
do Plenário em qualquer fase da sessão ordinária e remetida à Comissão de
Constituição e Justiça.
Art. 354 - Mediante projeto de decreto legislativo, devidamente instruído
com o currículo e os documentos exigidos por lei, subscrito por, no mínimo, 1/3 (um
terço) dos Vereadores, a Câmara fará a indicação para Conselheiro do Tribunal de
Contas do Município.
Parágrafo único - A aposição de assinatura de um Vereador ao projeto de
que trata este artigo impossibilita-o de subscrever outro de igual teor.
Art. 355 - A Comissão de Constituição e Justiça terá 5 (cinco) dias úteis,
improrrogáveis, para opinar sobre o aspecto formal da matéria e sobre as exigências
legais e constitucionais.
Art. 356 - Publicado o parecer, no prazo de 5 (cinco) dias, será convocada
sessão pública para argüição do indicado.
Parágrafo único - Havendo mais de um nome indicado, a argüição será feita
na mesma sessão pública, individualmente, mediante sorteio entre os concorrentes,
que aguardarão, em local separado, a convocação.
Art. 357 - Realizada a sessão pública, a matéria será incluída na pauta da
sessão ordinária subseqüente, para discussão e votação únicas.
Art. 358 - Encerrada a discussão, passar-se-á à votação secreta, nome por
nome, considerando-se aprovado o que tiver o voto favorável da maioria absoluta
dos membros da Câmara.
§ 1º - O Presidente da Câmara promulgará o respectivo decreto legislativo,
contendo o nome aprovado.
§ 2º - Não sendo aprovado o nome indicado, será aberto novamente o
prazo previsto no parágrafo 1º do artigo 50 da Lei Orgânica do Município.
Art. 359 - Na discussão do parecer e na votação dos nomes serão
aplicadas as normas gerais estabelecidas por este Regimento.
TÍTULO XII
DA SANÇÃO, DO VETO,
DA PROMULGAÇÃO E REGISTROS DE LEIS,
DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES
Art. 360 - O projeto aprovado pela Câmara será enviado, dentro de 10 (dez)
dias úteis contados da data de sua aprovação, ao Prefeito que, aquiescendo, o
sancionará e o promulgará .
Parágrafo único - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis do
recebimento, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
Art. 361 - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, o vetará total ou parcialmente no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento.
Parágrafo único - Sendo negada a sanção, as razões do veto serão
comunicadas, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara
Municipal e publicadas.
Art. 362 - A Câmara Municipal deliberará sobre o veto no prazo de 30
(trinta) dias de seu recebimento e, quando em recesso, deverá ser obrigatoriamente
lido na primeira sessão ordinária após o mesmo.
§ 1º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido, o veto será incluído
na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua
votação final.
§ 2º - A entrada da Câmara em recesso interromperá o prazo para
apreciação de veto anteriormente recebido.
Art. 363 - O veto será despachado:
I - à Comissão de Constituição e Justiça, se as razões versarem sobre
aspectos de constitucionalidade ou legalidade da lei decretada;
II - à Comissão de Finanças e Orçamento, se as razões versarem sobre
aspecto financeiro da lei decretada;
III - à Comissão de mérito, se as razões versarem sobre aspectos de
interesse público.
Parágrafo único - A Comissão terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias
para emitir parecer sobre o veto.
Art. 364 - Se as razões do veto tiverem implicação concomitante com
aspectos de constitucionalidade ou legalidade, interesse público ou de ordem
financeira, as Comissões competentes terão prazo improrrogável de 15 (quinze) dias
para emitirem parecer conjunto.
Art. 365 - Esgotado o prazo das Comissões, o veto será incluído na pauta
da primeira sessão ordinária que se realizar, com ou sem parecer.
Art. 366 - Incluído na Ordem do Dia, o veto será submetido à discussão e
votação únicas.
Parágrafo único - Na discussão de veto, cada Vereador disporá de 15
(quinze) minutos.
Art. 367 - No veto parcial ou total, a votação será necessariamente em
bloco, quando se tratar de matéria correlata ou idêntica.
Parágrafo único - Não ocorrendo a condição prevista no "caput", será
possível a votação em separado de cada uma das disposições autônomas
atingidas pelo veto parcial ou total, desde que assim o requeira 1/3 (um terço),
no mínimo, dos Vereadores, com aprovação do Plenário, não se admitindo
para tais requerimentos discussão, encaminhamento de votação ou declaração
de voto.
(alterado pela Resolução 2/07)
Art. 368 - A rejeição do veto dependerá do voto favorável da maioria
absoluta dos membros da Câmara.
(alterado pelo art. 8º da Resolução 3/95)
§ 1º - Rejeitado o veto, no todo ou em parte, o Presidente da Câmara
enviará, em 5 (cinco) dias úteis, o projeto ao Prefeito para, em 48 (quarenta e
oito) horas, promulgá-lo.
(alterado pela Resolução 2/07)
§ 2º - Na publicação de lei originária de veto parcial rejeitado, será feita
menção expressa ao diploma legal correspondente.
§ 3º - Mantido o veto, o Presidente da Câmara remeterá o projeto ao
arquivo.
Art. 369 - Se a lei não for promulgada pelo Prefeito, nos casos do parágrafo
único do artigo 360 e 1º do artigo 368, o Presidente da Câmara Municipal a
promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá aos demais membros da
Mesa, nas mesmas condições, fazê-lo, observada a precedência dos cargos.
Art. 370 - Serão promulgados e enviados à publicação, dentro do prazo
máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data de sua aprovação em
Plenário, ressalvadas as exceções regimentais:
I - pela Mesa, as Emendas à Lei Orgânica, com os respectivos números de
ordem;
II - pelo Presidente, os Decretos Legislativos e as Resoluções.
Art. 371 - Os originais de Emendas à Lei Orgânica, de Leis, de Decretos
Legislativos e de Resoluções serão registrados em livros próprios, rubricados pelo
Presidente da Câmara e arquivados na Secretaria da Câmara, enviando-se ao
Prefeito, para os fins legais, cópia autêntica dos autógrafos e, quando for o caso,
dos Decretos Legislativos devidamente assinados pelo Presidente.
TÍTULO XIII
DA SECRETARIA DA CÂMARA
Art. 372 - Os serviços administrativos da Câmara serão feitos através de
sua Secretaria, segundo as determinações da Mesa e serão regidos pelo respectivo
Regulamento.
Parágrafo único - Caberá à Mesa superintender os referidos serviços,
fazendo observar o Regulamento.
Art. 373 - Qualquer interpelação de Vereador sobre os serviços da
Secretaria ou situação do respectivo pessoal será dirigida à Mesa, através do
Presidente, devendo ser formulada obrigatoriamente por escrito.
Parágrafo único - Depois de devidamente informada por escrito, a
interpelação será encaminhada ao Vereador interessado para conhecimento.
TÍTULO XIV
DA POLÍCIA INTERNA
Art. 374 - O policiamento do edifício da Câmara, externa e internamente,
compete privativamente à Mesa, sob a direção do Presidente, sem intervenção de
qualquer outra autoridade.
Parágrafo único - O policiamento poderá ser feito por investigadores da
Polícia, elementos da Guarda Civil Metropolitana, Polícia Militar ou outros elementos
requisitados à Secretaria da Segurança Pública do Estado e postos à disposição da
Câmara.
Art. 375 - O corpo de policiamento cuidará , também, para que as tribunas
reservadas para convidados especiais, representantes do Corpo Consular, bem
como da imprensa escrita, falada ou televisada, credenciados pela Mesa para o
exercício de sua profissão junto à Câmara, não sejam ocupados por outras pessoas.
Art. 376 - No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara,
reservadas a critério da Mesa, só serão admitidos Vereadores e funcionários da
Secretaria, estes quando em serviço.
Art. 377 - No edifício da Câmara é proibido o porte de armas por qualquer
pessoa, inclusive por Vereadores, exceto pelos elementos do corpo de policiamento.
Art. 378 - É vedado aos espectadores manifestarem-se sobre o que se
passar em Plenário.
§ 1º - Pela infração ao disposto no presente artigo, deverá o Presidente
determinar ao corpo de policiamento a retirada do infrator ou infratores do edifício da
Câmara.
§ 2º - Não sendo suficientes as medidas previstas no parágrafo anterior,
poderá o Presidente suspender ou encerrar a sessão.
TÍTULO XV
DO PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO À CÂMARA
Art. 379 - Poderá o Prefeito comparecer à Câmara, em dia e hora
previamente estabelecidos, para prestar esclarecimentos sobre qualquer matéria,
quando julgar oportuno fazê-lo.
Parágrafo único - Na sessão extraordinária para esse fim convocada, o
Prefeito fará uma exposição inicial sobre os motivos que o levaram a comparecer à
Câmara, respondendo, a seguir, às interpelações a ele pertinentes, que
eventualmente lhe sejam dirigidas pelos Vereadores.
Art. 380 - Sempre que comparecer à Câmara, o Prefeito terá assento à
Mesa, à direita do Presidente.
CAPÍTULO II
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 381 - Os Secretários Municipais poderão ser convocados, a
requerimento de qualquer Vereador, para prestar informações que lhes forem
solicitadas sobre o assunto de sua competência administrativa.
§ 1º - O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da
convocação, especificando os quesitos que serão propostos ao Secretário Municipal.
§ 2º - Aprovado o requerimento de convocação, o Presidente da Câmara
expedirá o respectivo ofício ao Prefeito para que sejam estabelecidos o dia e a hora
do comparecimento do Secretário Municipal.
Art. 382 - O Secretário Municipal deverá atender à convocação da Câmara
dentro do prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento
do ofício.
Art. 383 - A Câmara se reunirá em sessão extraordinária, em dia e hora
previamente estabelecidos, com o fim específico de ouvir o Secretário Municipal
sobre os motivos da convocação.
§ 1º - Aberta a sessão, os Vereadores dirigirão interpelações ao Secretário
Municipal sobre os quesitos constantes do requerimento, dispondo, para tanto, de 5
(cinco) minutos, sem apartes, na ordem estabelecida em folha de inscrição.
§ 2º - Para responder às interpelações que lhe forem dirigidas, o Secretário
Municipal disporá de 10 (dez) minutos, sendo permitidos apartes.
§ 3º - É facultado ao Vereador reinscrever-se para nova interpelação.
Art. 384 - Não havendo mais Vereadores inscritos para indagações relativas
aos quesitos do instrumento de convocação, o Secretário convocado, obedecidos os
mesmos critérios, será interpelado sobre outros assuntos relevantes que, por dever
de ofício, seja obrigado a conhecer.
CAPÍTULO III
DAS CONTAS
Art. 385 - As contas do Prefeito, da Mesa da Câmara e do Tribunal de
Contas do Município correspondentes a cada exercício financeiro, serão julgadas
pela Câmara, através do parecer prévio do Tribunal de Contas do Município.
Art. 386 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Município
sobre as contas, o Presidente o despachará imediatamente à Comissão de
Finanças e Orçamento para apreciação, e determinará a sua publicação e a
impressão de avulsos para distribuição aos Vereadores.
§ 1º - Para discutir o parecer, cada Vereador disporá de 15 (quinze)
minutos.
§ 2º - Somente por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara deixará de ser aprovado o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas
do Município.
Art. 387 - Para apreciação das contas, a Câmara terá o prazo de 60
(sessenta) dias, contados de seu recebimento, sobrestando-se a deliberação quanto
aos demais assuntos, até que se ultime a votação.
Art. 388 - Rejeitadas, as contas serão imediatamente remetidas ao
Ministério Público, para os devidos fins.
Parágrafo único - As contas do Município ficarão, anualmente, durante 60
(sessenta) dias, após sua chegada à Câmara, à disposição de qualquer contribuinte,
para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos
da lei.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Art. 389 - Nos crimes comuns e nos de responsabilidade, o Prefeito e o
Vice-Prefeito serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos
termos da legislação federal aplicável.
Art. 390 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados pela
Câmara Municipal nas infrações político-administrativas definidas no artigo 73 da Lei
Orgânica do Município, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o
contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes,
e a decisão motivada, que se limitará a decretar a cassação do mandato do
Prefeito.
§ 1º - Será admitida a denúncia por Vereador, por partido político e por
qualquer munícipe eleitor.
§ 2º - A denúncia será lida em sessão, até 5 (cinco) dias após o seu
recebimento, e despachada para avaliação a uma Comissão Especial eleita,
composta de 7 (sete) membros, observada, tanto quanto possível, a
proporcionalidade da representação partidária.
§ 3º - A Comissão a que alude o parágrafo anterior deverá emitir parecer no
prazo de 10 (dez) dias, indicando se a denúncia deverá ser transformada em
acusação ou não.
§ 4º - Admitida a acusação por 3/5 (três quintos) dos membros da Câmara
Municipal, será constituída Comissão Processante, composta de 7 (sete)
Vereadores, indicados por sorteio.
§ 5º - A perda do mandato do Prefeito será decidida por, pelo menos, 2/3
(dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 6º - Não participará do processo nem do julgamento, o Vereador
denunciante.
§ 7º - Se decorridos 90 (noventa) dias da acusação e o julgamento não
estiver concluído , o processo será arquivado.
§ 8º - O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser
responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
§ 9º - Serão observados outros procedimentos definidos em lei.
Art. 391 - O Prefeito perderá o mandato, por extinção declarada pela Mesa
da Câmara Municipal, nos casos previstos no artigo 74 da Lei Orgânica do
Município.
TÍTULO XVI
DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO
Art. 392 - O Regimento Interno da Câmara somente poderá ser alterado,
reformado ou substituído através de Resolução.
Art. 393 - O projeto de resolução que vise a alterar, reformar ou substituir o
Regimento Interno somente será admitido quando proposto:
I - por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara;
II - pela Mesa;
III - pela Comissão Especial para este fim constituída.
Parágrafo único - O projeto de resolução a que se refere o presente
artigo será discutido e votado em dois turnos, e só será dado por aprovado se
contar com o voto mínimo e favorável da maioria absoluta dos Vereadores,
observado o parágrafo 1º do artigo 242.
(alterado pelo art. 9º da Resolução 3/95)
Art. 394 - Sempre que se proceder à reforma ou substituição do Regimento
Interno, a Mesa da Câmara, se necessário, promulgará, simultaneamente, o
respectivo Ato das Disposições Transitórias.
Art. 395 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Paulo, 26 de abril de 1991.
O Presidente, ARNALDO DE ABREU MADEIRA
Publicado na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo em 26 de abril de
1991.
O Diretor Geral, VERIANO MIDENA
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º - Ao entrar em vigência o Regimento Interno a que se refere o
presente Ato, serão observadas as disposições transitórias consignadas nos artigos
seguintes.
Art. 2º - Todas as proposituras apresentadas em obediência às disposições
regimentais anteriores terão a tramitação prevista neste Regimento.
Art. 3º - As matérias previstas no artigo 46, inciso X, e artigo 81,que se
encontrem na Ordem do Dia ou em condições de pauta quando da promulgação do
Regimento Interno, serão votadas pelo Plenário da Câmara Municipal.
Art. 4º - Os requerimentos de transcrição de artigos e documentos nos
Anais da Câmara a que se refere o artigo 231 da Resolução nº 3/68, instruídos ou
não de parecer da Comissão Relatora, terão suas ementas publicadas na Imprensa
Oficial e serão posteriormente arquivados.
Art. 4ºA - As sessões ordinárias, da Câmara Municipal de São Paulo,
que terão duração de 4 (quatro) horas, só se realizarão às terças, quartas e
quintas-feiras, com início às 14:00 horas, e pelo período que perdurar o estado
de racionamento de energia elétrica estabelecido pelo Governo Federal, desde
que presentes, para sua abertura, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
(artigo 4ºA acrescentado pelo art. 1º da Resolução 7/01 e posteriormente
alterado pela Resolução 11/01)
Art. 4ºB - As sessões solenes, realizadas nos termos dos arts. 193 e
194 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, a partir de 1º de
junho de 2001 e pelo período que perdurar o estado de racionamento de
energia elétrica estabelecido pelo Governo Federal, somente poderão ser
agendadas pelo Cerimonial para o período diurno, proibido o agendamento de
qualquer sessão solene ou evento extraordinário que tenha término previsto
para horário que ultrapasse as 19:00 horas.
(artigo 4ºB acrescentado pelo art. 1º da Resolução 7/01)
Art. 5º - O presente Ato das Disposições Transitórias é promulgado pela
Mesa da Câmara na forma do disposto no artigo 395 do Regimento Interno.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
São Paulo, 26 de abril de 1991.
O Presidente, ARNALDO DE ABREU MADEIRA
O 1º Vice-Presidente, JOSÉ FERREIRA DO NASCIMENTO
O 2º Vice-Presidente, MÁRIO NODA
O 1º Secretário, OSVALDO GIANNOTTI
O 2º Secretário, AURELINO SOARES DE ANDRADE
O Diretor Geral, VERIANO MIDENA
ÍNDICE
ABASTECIMENTO
- Parecer da Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica (art.47,V,4)
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
- Convocação dos responsáveis (art.46,VI)
- Criação de cargos e funções (arts.103,I,d;105,XXVI)
- Criação e organização (art.47,IV,1)
- Extinção de cargos (art.105,XXVI)
- Fiscalização dos atos (art.46,IX)
- Remuneração (art.105,XXVI)
ADOLESCENTE
- Proteção (art.47,VII,a,4)
ANISTIA
- Deliberação por maioria absoluta (art.103,I,s)
APARTE
(arts.139,IV;306)
- Definição (art.282)
- Duração (art.282)
- Em audiência pública (art.86,§2º)
- Na Tribuna Popular (art.209,§1º)
- Não permitido (arts.23;157;283; 290,p.único;304;309;383,§§1º e 2º)
- Revisão (arts.150,p.único;283,§3º)
APLICAÇÃO FINANCEIRA
Ver: CÂMARA MUNICIPAL - Aplicação Financeira
ARMA
Ver: PORTE DE ARMA
ATA DAS SESSÕES
(arts.146 e 147)
- Aprovação (art.147)
- Discussão (art.147)
- Impugnação (art.147,§§1º,3º,7º)
- Inscrição de voto de pesar (art. 223,VIII)
- Notas taquigráficas (art.146)
- Publicação (arts.146;147;148;149; 150)
- Redação (art.26,VI,VII)
- Retificação (arts.147,§§1º,2º,3º,7º; 223,II)
- Revisão de discurso (arts.149;150)
- Sessão secreta (arts.26,VII;199;200)
AUDIÊNCIA PÚBLICA
(arts.85 a 88;320;321)
- Apartes (art.86,§2º)
- Atas (art.88)
- Competência das Comissões Permanentes (art.46,V)
- Convite ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança (art.86,§6º)
- Convocação pelas Comissões Permanentes (arts.50,II;85;86;87;88)
- Interpelação (art.86,§5º)
- Notas taquigráficas (art.88,§1º)
- Para propositura de iniciativa popular (art. 320)
- Prazos (art.66)
- Projeto de leis orçamentárias (art.330,p.único)
- Publicação (arts.86,II;320,§1º)
- Solicitada por eleitores ou entidades (art.87)
AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES MUNICIPAIS
- Criação de cargos (art.103,I,d;105, XXVI)
- Extinção de cargos (art.105,XXVI)
- Remuneração (art.105,XXVI)
AUXÍLIOS E SUBVENÇÕES
- Autorização - atribuição do Plenário (art.105,XX)
BENS MUNICIPAIS
- Alienação (arts.47,III,a,2;103,I,g; 105,XXIV)
- Aquisição (arts.103,I,j;105,XXV)
- Concessão de uso (arts.47,III,a,2; 103,I,f)
- Hipoteca (art.47,III,a,2)
- Permuta (art.47,III,a,2)
BÍBLIA
- Uso nas sessões (art.137,p.único)
BLOCOS PARLAMENTARES
Ver: LÍDERES DE PARTIDOS
BOLSA DE ESTUDOS
- Parecer da Comissão de Educação, Cultura e Esportes (art.47,VI,2)
CADASTRO TERRITORIAL
- Parecer da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente
(art.47,III,a,1)
CÂMARA MUNICIPAL
(arts.1º a 4º)
- Abertura de Sindicância (art.13,II,h)
- Admissão às dependências (art.376)
- Afixação das contas da Mesa no saguão (art.29)
- Aplicação financeira (art.18,X)
- Autorização de despesa (art.18,X)
- Contas (art.13,II,d)
- Correspondência oficial (arts.18,VII;26,IV)
- Instalação da legislatura (art.3º)
- Licitação (art.13,II,f)
- Orçamento (art.13,II,b,c)
- Policiamento (arts.374 a 378)
- Publicidade (art.13,II,g)
- Regulamento (art.13,II,a)
- Relações externas (art.17,VI)
- Representação (arts.16;98)
CASSAÇÃO DE MANDATO DE PREFEITO
Ver: PREFEITO
CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR
Ver: VEREADORES
CENSURA A PRONUNCIAMENTOS
Ver: USO DA PALAVRA - Censura
CERTIDÃO
- Prazo para Expedição (art.18,XII)
CIDADÃO HONORÁRIO
Ver: TÍTULOS HONORÍFICOS
CÓDIGO DE OBRAS
- Aprovação (art.105,XXXII)
- Deliberação por maioria absoluta (art.103,I,b)
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Competência (art.47,IV)
- Composição (art.39,IV)
Ver também: COMISSÕES PERMANENTES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
- Competência (art.47,I)
- Composição (art.39,I)
- Parecer (arts.47,I,a;70;312,§§1º,2º, 3º; 322,§2º;355;356)
- Parecer contrário (arts.79;80;82; 322,§2º)
- Parecer de inconstitucionalidade ou ilegalidade (art.177)
- Parecer sobre iniciativa popular (art.322,§2º)
- Processo de destituição de membro da mesa (art.34,II,§§1º,2º)
- Promulgação e publicação de resolução (art.35,p.único,II)
Ver também: COMISSÕES PERMANENTES
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
- Competência (art.47,VI)
- Composição (art.39,VI)
Ver também: COMISSÕES PERMANENTES
COMISSÃO DE ESTUDOS
- Criação, funcionamento e componentes (art.99,§§1º e 2º)
- Prazo (art.99,§2º)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
- Apreciação de contas (arts.47,II,a; 386)- Apreciação de projetos de leis orçamentárias (arts.47,II;330;335; 337;341)
- Competência (art.47,II)
- Composição (art.39,II)
- Parecer (arts.47,II;70;335;336;338 a 341)
Ver também: COMISSÕES PERMANENTES
COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE
- Competência (art.47,III)
- Composição (art.39,III)
Ver também: COMISSÕES PERMANENTES
COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO
- Criação e funcionamento (art.98, p.único)
- Requerimento de constituição (art.223,XII)
COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER
- Competência (art.47,VII)
- Composição (art.39,VII)
Ver também: COMISSÕES PERMANENTES
COMISSÃO DE TRÂNSITO, TRANSPORTE, ATIVIDADE ECONÔMICA,
TURISMO, LAZER E GASTRONOMIA
- Competência (art.47,V)
- Composição (art.39,V)
Ver também: COMISSÕES PERMANENTES
COMISSÃO EXTRAORDINÁRIA PERMANENTE DE DEFESA DOS DIREITOS DA
CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DA JUVENTUDE
(art. 38,§§1º, 2º, 3º e 4º)
- Competência (art. 47,IX)
- Composição (art. 38,§2º)
- Criação (art. 38,§1º)
Ver também: COMISSÕES PERMANENTES
COMISSÃO EXTRAORDINÁRIA PERMANENTE DE DEFESA DOS DIREITOS
HUMANOS, CIDADANIA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
(art. 38,§§1º, 2º, 3º e 4º)
- Competência (art. 47,VIII)
- Composição (art. 38,§2º)
- Criação (art. 38,§1º)
Ver também: COMISSÕES PERMANENTES
COMISSÃO EXTRAORDINÁRIA PERMANENTE DE MEIO AMBIENTE
(art. 38, §§1º, 2º, 3º e 4º)
- Competência (art. 47,XI)
- Composição (art. 38,§2º)
- Criação (art. 38,§1º)
Ver também: COMISSÕES PERMANENTES
COMISSÃO EXTRAORDINÁRIA PERMANENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA
(art. 38,§§1º, 2º, 3º e 4º)
- Competência (art. 47, XII)
- Composição (art. 38,§2º)
- Criação (art. 38,§1º)
Ver também: COMISSÕES PERMANENTES
COMISSÃO EXTRAORDINÁRIA PERMANENTE DO IDOSO E DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
(art. 38, §§1º, 2º, 3º e 4º)
- Competência (art. 47, X)
- Composição (art. 38, §2º)
- Criação (art. 38, §1º)
Ver também: COMISSÕES PERMANENTES
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
(arts.90 a 97)
- Constituição (art. 94)
- Criação e funcionamento (arts.90; 91; 93;105,VIII)
- Definição (art.90)
- Extinção (arts.93,§1º;97)
- Investigação (art.92)
- Prazo (art.97)
- Relatório (arts.95 e 96)
COMISSÃO PROCESSANTE
- Destituição da Mesa (art.32)
- Julgamento do Prefeito (art.390,§4º)
- Parecer (arts.32,§5º;33;34;35;36;37)
- Prazo (art. 32)
COMISSÕES ESPECIAIS
- Formação (art.100)
COMISSÕES PERMANENTES
(arts.38,I;39 a 88)
- Apresentação de substitutivos e emendas (art.239,§2º)
- Aprovação de propositura (art.84)
- Atas (arts.50,V;52,II,III;61;88)
- Audiências Públicas (arts.46,V;85; 86;87;88)
- Ausência do Presidente (art.53)
- Ausência do Vice-presidente (art.53)
- Autoria de projetos (arts.239,§1º; 279,§1º)
- Competência (arts.46 e 47)
- Competência do Presidente (art.50)
- Competência do Vice-presidente (art.52)
- Composição (arts.8º;38,§1º e 3º;39;40;41;43)
- Constituição de subcomissões (art.55)
- Criação e funcionamento (arts.38;105, XVI)
- Debates (art.50,VII,VIII e IX)
- Definição de quociente (art.40)
- Deliberações (arts.46,X;62;72;81; 82;83)
- Denominação (art.39)
- Designação ex-oficio (art.42,p.único)
- Destituição de membros (arts.17, III,c;44)
- Discussão de projeto de lei (art.46,X)
- Eleição de Presidente (arts.43; 49; 54)
- Eleição de Vice-presidente (arts.43; 49;54)
- Encaminhamento de matéria (art.50,XII)
- Faltas (art.44)
- Indicação de membros (art. 42)
- Justificação de ausência (arts.18,IV; 44,§2º;50,XVII;223,XI)
- Mandato de membros (art.41)
- Parecer verbal (arts.78;173,§3º)
- Pareceres (arts.46,I;47,I,a;50,VI,XI; 63;64 a 72;74 a 80;83;171,§§3º,4º,5º)
- Prazo regimental (art.50,XIX)
- Presidente (arts.43;49;54;71, p.único)
- Proibições (arts.48;57,§2º)
- Publicação (arts.42;43,§2º;50,XX)
- Questão de ordem (art.50,XV)
- Recursos (arts.51;79,p.único;80;82)
- Relator (arts.50,VI,p.único;62, p.único; 63,§§2º e 3º)
- Relatório (art.50,XVI)
- Representação (arts.50,XIV;52, p.único)
- Representação numérica das bancadas (art.42)
- Reuniões (arts.43;50;53;57;58;59; 60;61;79)
- Reuniões extraordinárias (arts.50,IV; 57,§1º)
- Reuniões secretas (arts.52,III;59, p.único;61,p.único)
- Solicitação de documentos (art.46, XV)
- Solicitação de informações de autoridades ou cidadãos (art.46,XIII)
- Solicitação de informações do Prefeito (arts.46,VIII;68)
- Solicitação de informações do Tribunal de Contas do Município (art.46,XVI)
- Substituição de membros (arts.17, III,b;45;50,XIII)
- Substituição do Presidente de Comissão (arts.52,I;53;54)
- Trabalhos (arts.62 a 72)
- Tramitação de projeto de lei (art.81, p.único)
- Vice Presidente (arts.43;49;54)
- Vista de processos (arts.50,X;63, §§4º e 5º)
- Votação de projeto de lei (art.46,X)
- Voto (arts.50,IX;76;77;81)
Ver também: COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE
COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER
COMISSÃO DE TRÂNSITO, TRANSPORTE, ATIVIDADE ECONÔMICA,
TURISMO, LAZER E GASTRONOMIA
COMISSÃO EXTRAORDINÁRIA PERMANENTE DE DEFESA DOS DIREITOS DA
CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DA JUVENTUDE
COMISSÃO EXTRAORDINÁRIA PERMANENTE DE DEFESA DOS DIREITOS
HUMANOS, CIDADANIA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
COMISSÃO EXTRAORDINÁRIA PERMANENTE DE MEIO AMBIENTE
COMISSÃO EXTRAORDINÁRIA PERMANENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA
COMISSÃO EXTRAORDINÁRIA PERMANENTE DO IDOSO E DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
COMISSÕES TEMPORÁRIAS
(arts.38,II;89 a 100)
- Constituição (art.226,IV)
- Criação e funcionamento (art.105, XVI)
- Designação de membros (art.17, III,a)
- Disposições regimentais (art.100, p.único)
- Especificações (art.89)
Ver também: COMISSÃO DE ESTUDOS
COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
CONCESSÃO HONORÍFICA
Ver: TÍTULOS HONORÍFICOS
CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS
- Aprovação (arts.103,I,t;104,III; 105,XV;297)
- Convocação (art.46,VI)
- Indicação de membros (arts.352 a 359)
- Votação para escolha (arts.357,358, 359)
Ver também: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO
CONSELHOS
- Criação e funcionamento (art.105, XVI)
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL
- Atribuição do Plenário (art.105, XXVIII)
CONTAS
(arts.385 a 388)
- Do Prefeito (arts.47,II,a;105,XII;295, p.único,II;385
- Do Tribunal de Contas (arts.47,II,a; 105,XII;295,p.único,II;385)
- Exame e apreciação pelo contribuinte (art.388,p.único)
- Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento (art.47,II,a)
- Prazo para apreciação (art.387)
- Rejeitadas (art.388)
- Remetidas ao Ministério Público (art.388)
CONTAS DA MESA
(arts.28 a 29;295,p.único,II;385 a 388)
- Afixação no saguão da Câmara (art.29)
- Balancetes mensais (arts.28,I;29)
- Balanço anual (arts.28,II;29)
- Envio ao Tribunal de Contas do Município (art.13,II,d)
- Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento (art.47,II,a)
- Publicação (art.29)
CONTRATO
- Assinatura (art.15)
- Nulidade (art.15)
- Parecer da Comissão de Administração Pública (art.47,IV,2)
CONVÊNIO
- Atribuição do Plenário (art.105,XXVIII)
CONVIDADOS ESPECIAIS
- Reserva de tribuna (art.375)
CONVOCAÇÃO
- Conselheiros do Tribunal de Contas (art.46,VI)
- De audiência pública (art.50,II;85 a 88)
- De reuniões extraordinárias (arts.50, IV;57,II)
- Responsáveis pela Administração Direta e Indireta (art.46,VI)
- Secretários Municipais (arts.46,VI;105,IX;226,III;295,p.único,
IV;381 a 384)
CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Ver: RECESSO PARLAMENTAR
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
COPIA DE PRONUNCIAMENTOS
- Limite (arts.156;157,§5º;160,§6º)
CORPO CONSULAR
- Reserva de tribuna (art.375)
CREDENCIAIS
- Fornecidas pela Mesa para o Corpo Consular, convidados especiais e Imprensa
(art.375)
CRÉDITO ADICIONAL
Ver: ORÇAMENTO
CRIANÇA
- Proteção (art.47,VII,a,4)
DECLARAÇÃO DE VOTO
Ver: VOTO
DECORO PARLAMENTAR
Ver: VEREADORES - Decoro parlamentar
DECRETO LEGISLATIVO
- Para concessão de honrarias (arts.347 a 351)
- Para indicação de membros do Tribunal de Contas (arts.352 a 359)
- Projeto (arts.171,§1º,IV;211,VI; 232, III;236;242)
- Promulgação (arts.18,VI;370,II)
- Registro (art.371)
DEFESA DO CONSUMIDOR
- Parecer da Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica (art.47,V,3)
DEFICIENTE FÍSICO
- Proteção (art.47,VII,a,4)DELIBERAÇÕES
- Comissões Permanentes (arts.46,X;62;72;81 a 83)
- Conceito (art.101)
- Da Mesa da Câmara (art.14)
- Do Plenário (arts.82;102;103;104; 225;226;323)
- Execução (art.18,V)
- Maioria absoluta (arts.102;103)
- Maioria especial (arts.102;103)
- Maioria qualificada (arts.102;103)
- Maioria simples (arts.102;103)
Ver também: VOTAÇÃO
DEPENDÊNCIAS DA CÂMARA
Ver: CÂMARA MUNICIPAL
DESTITUIÇÃO
- De membros de comissões permanentes (arts.17,III,c;44)
- De membros da mesa (arts.31 a 37)
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Ver: ORÇAMENTO
DISCRIMINAÇÃO RACIAL
- Parecer da Comissão de Saúde, Promoção Social e Trabalho (art.47,VII,b)
DISCUSSÃO
(arts.242;276 a 286)
- Adiamento (arts.175,II;176;192,II; 225,II;285)
- Apartes (arts.139,VI;282)
- De moção (arts.229;231)
- De Parecer (arts.37;262)
- De Projeto de Lei (art.46,X)
- De requerimento (arts.164;168; 225,§1º;226;227)
- Debate esgotado (art.290)
- Definição (art.276)
- Encerramento (arts.225,VIII;226,§1º; 243,par. único;250;255;270,§5º;284; 285;286)
- Inscrição (arts.277;278;280;284,I)
- Intervalo (art.242,§2º)
- Participação do Presidente (art.20)
- Primeira discussão (arts.171,VI;248 a 253;290)
- Reabertura de discussão (arts.260; 262 a 266)
- Segunda discussão (arts.171,V;254 a 258)
- Tempo (art.284,§1º)
Ver também: APARTE
USO DA PALAVRA
VOTAÇÃO
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
(art.1º a 6ºDT)
- Promulgação de ato (art.394)
DISTRITO
- Criação (arts.47,III,a,4;103,I,l)
DÍVIDA PÚBLICA
(art.47,II,e)
ELEIÇÃO DA MESA
(arts.4º;5º;9º ao 11;104,II;105,I;297)
- Cargo vago (art.7º)
- Mandato e composição (art.5º)
- Reeleição (art.9º,§1º)
- Renovação (art.9º)
- Votação (arts.10;11;289)
ELEITOR
- Subscrição para iniciativa popular (art.317,§1º)
EMENDA
(arts.211,VIII;266;271 a 273)
- À lei orgânica (arts.103,III,c;295, p.único,VIII;316,III;317,II;370,I)
- Apresentação (art.239,§§2º,3º)
- De leis orçamentárias (arts.47,II,c; 336 a 340)
- Definição (art.271)
- Devolução ao autor (art.212,II)
- Não aceitação (arts.222;230;235,p.único;273)
- Preferência para votação (art.272)
- Registro de emenda a Lei Orgânica (art.371)
- Rejeição (art.272,§3º)
- Votação (arts.225,VI,VII;252;256; 266,§1º)
EMPRÉSTIMO
- De particular (arts.47,II,f;103,I,h)
- Deliberação sobre atribuição do Plenário (art.105,XIX)
- Público (art.47,II,e)
ENCAMINHAMENTO DE VOTAÇÃO
Ver: VOTAÇÃO
ENCERRAMENTO DA SESSÃO
Ver: SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA
ENCERRAMENTO DE DISCUSSÃO
Ver: DISCUSSÃO
ENERGIA ELÉTRICA
- Racionamento (ADT arts. 4ºA e 4ºB)
ENSINO MUNICIPAL
- Parecer da Comissão de Educação, Cultura e Esportes (art.47,VI,1)
ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
- Deliberação por maioria absoluta (art.103,I,c)
EXECUTIVO
Ver: PREFEITO
EXPEDIENTE
- Grande (arts.159 a 162)
- Pequeno (arts.157 e 158)
- Prolongamento (art.163 a 169)
- Publicação (art.154)
EXPLICAÇÃO PESSOAL
(arts.179 a 182)
- Finalidade (art.180)
- Inscrição (art.181)
- Tempo (art.180,p.único)
EXTINÇÃO DE MANDATO
- Causas (art.126)
FASE ESPECIAL DA SESSÃO LEGISLATIVA
Ver: RECESSO PARLAMENTAR
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
- Exoneração de funcionários (art.18,IX)
- Nomeação de Funcionários (art.18,IX)
GRANDE EXPEDIENTE
Ver: EXPEDIENTE
GUARDA CIVIL METROPOLITANA
Ver: POLÍCIA INTERNA
HABITAÇÃO
- Planos habitacionais (art.47,III,a,3)
IDOSO
- Proteção (art.47,VII,a,4)
IMPRENSA
- Reserva de tribuna (art.375)
IMPRENSA OFICIAL
- Impressão da ata das sessões (art.146)
- Precedentes Regimentais (art.313, §2º)
- Publicação de matéria (arts.148; 201)
- Publicação de proposição (arts.216; 239;240)
- Publicação do Boletim de Apuração de Votação Secreta (art.300)
INDICAÇÃO
(art.211,I)
- Apresentação e despacho (art.219,p.único)
- Definição (art.219)INDÚSTRIA E COMÉRCIO
- Parecer da Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica (art.47,V,2)
INICIATIVA DOS CIDADÃOS
Ver: INICIATIVA POPULAR
INICIATIVA POPULAR
(arts.233,§2º;234,V e §2º;315 a 323)
- Audiências públicas (art.320,§1º)
- Direito de (art.316)
- Subscrição de proposição (arts.233, §2º;317;318)
Ver também: PROPOSITURAS
LEGISLATURA
- Arquivamento de proposição (art.275)
- Divisão (art.2º,p.único)
- Instalação (art.3º)
LEI ORGÂNICA
- Projeto de Emenda (arts.171,§1º,I; 211,IV;232,I;233;316,III;317,II)
- Promulgação e registro de emenda (arts.370,I e 371)
- Votação de emenda (arts.103,III,c; 295,p.único,VIII)
LEIS
- Promulgação (arts.18,VI;369;370)
- Publicação (arts.368,§2º;370)
- Registro (art.371)
- Regulamentação: acompanhamento pelas Comissões Permanentes (art.46,XI)
LICENÇA DE VEREADORES
Ver: VEREADORES
LICENÇA DO PRESIDENTE
Ver: PRESIDENTE DA CÂMARA
LICITAÇÃO
- Parecer da Comissão de Administração Pública (art.47,IV,2)
LÍDER DO PREFEITO
Ver: LÍDERES DE PARTIDOS
LIDERANÇA DO GOVERNO
Ver: LÍDERES DE PARTIDOS
LIDERES DE PARTIDOS
(arts.119 a 121;291)
- Atribuições (art.120)
- Coligação (art.119,§4º)
- De Governo (arts.121;279,§2º)
- Indicação (art.119)
- Uso da palavra (art.162)
MAIORIA
- Absoluta (arts.102,II,§§2º,5º;103,I; 247;324,II;368;369,p.único)
- De dois terços (art.34,§2º)
- Especial (arts.102,III,§3º;103,II)
- Qualificada (arts.102,IV,§4º;103,III)
- Simples (arts.34;46,X;102,I,§1º;289)
MANDATO DE VEREADOR
Ver: VEREADORES
MANDATO DO PREFEITO
Ver: PREFEITO
MANIFESTAÇÃO PÚBLICA
Ver: PLENÁRIO
MEMBROS DA MESA
- Cessação de função (art.6º)
- Destituição (arts.31 a 37;103,III,b; 105,I;237,p.único,III)
- Eleição (arts.4º;5º;9º ao 11;104,II; 105,I;297)
- Falta (art.31,§2º)
- Impedimento (art.36)
- Posse (art.9º)
- Presidência da sessão (art.21)
- Reeleição (art.9º,§1º)
- Renúncia (art.30)
MEMBROS DE COMISSÃO
- Comissões permanentes (arts.38,§21;41;75)
- De Comissão de Estudos (art.99, §1º)
- De Representação (art.98,p.único)
- Parlamentar de Inquérito (art.94)
- Substituição (arts.17,III,b;45;50,XIII)
- Temporária (art.17,III,a)
MERENDA ESCOLAR
- Parecer da Comissão de Educação, Cultura e Esportes (art.47,VI,3)
MESA DA CÂMARA
(arts.5º a 37)
- Assinatura de contrato (art.15)
- Atribuições (arts.12;13;372,p.único;373;374)
- Cargo vago (art.7º)
- Composição (art.5º)
- Contas (arts.28 e 29;105,XII;295, p.único,II;385 a 388)
- Deliberação (art.14)
- Destituição (arts.31 a 37;237, p.único,III;295,p.único,I)
- Eleição (arts.4º,5º,7º e 9º;105,I;289)
- Faltas (art.31,§2º)
- Mandato (art.5º)
- Renuncia (art.30)
- Renuncia coletiva (art.30,p.único)
- Retirada de proposição (art.177)
- Reunião (arts.14;17,IV;26,VI;31,§2º)
- Suplentes (art.27)
- Vacância (art.7º)
MINISTÉRIO PUBLICO
- Apreciação de contas rejeitadas (art.388)
MOÇÃO
(arts.211,III;228 a 231)
- Apresentação (art.229)
- Definição (art.228)
- Discussão (art.164,IV;229;231)
- Emendas e substitutivos (art.230)
MOVIMENTO SOCIAL POPULAR
Ver: TRIBUNA POPULAR
MULHER
- Proteção (art.47,VII,a,4)
NUMERO REGIMENTAL
Ver: QUÓRUM
OBRAS PÚBLICAS
- Contratação (art.47,IV,2)
- Parecer da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente
(art.47,III,a,2)
- Parecer das Comissões Permanentes (art.46,XIV)
ORADOR
- Nas Comissões Permanentes (art.50,VII,VIII)
- Revisão de discurso (arts.149 e 150)
ORÇAMENTO
(arts.329 a 346)
- Atribuições do Plenário (art.105, XVIII)
- Autorização de despesa (art.18,X)
- Crédito adicional (art.47,II;331)
- Da Câmara (art.13,II,b,c)
- Deliberação por maioria absoluta (art.103,I,i,n)
- Fiscalização pela Comissão de Finanças e Orçamento (art.47,II,b)
- Prazo (art.329)
- Prazo para votação (art.344)
- Projetos de Lei Orçamentaria (arts.46,XII;47,II;329;330;335 a 346)
- Utilização de recursos (art.345)
- Votação (art.337;340;341;344;346)
ORDEM DO DIA
(arts.170 a 178)
- Duração (art.170)- Encerramento (art.178)
- Inclusão de Parecer (art.262)
- Inclusão de Proposição (arts.67;167;174;171,§4º;245,§§1º e 2º;336;337;339;342)
- Inclusão de veto (arts.362;365;366)
- Interrupção, alteração (art.172)
- Na sessão extraordinária (arts.188; 189;190;191;192)
- Não convocação (art.155)
- Organização (art.17,I,q;171)
- Pauta (arts.17,I,q;167,§3º;171;173 a 175;176,§§5º,6º e 11;178;190;225,IV;
239,§1º;245,§§1º e 2º)
- Retirada de Proposição (arts.175,III; 177;225,IV)
- Votação em grupo (art.243, p.único)
PALÁCIO ANCHIETA
- Sede da Câmara (art.1º)
PALETÓ
Ver: TRAJE
PARECER
(arts.74 a 80;171,IV)
- Aprovação (art.265)
- Com substitutivo ou emendas (art.239,§2º)
- Conjunto (arts.71;270;318,§5º;319;320;321; 322;364)
- Da Comissão de Administração Pública (art.47,IV)
- Da Comissão de Constituição e Justiça (arts.47,I,a;70;79;177;312,
§§1º,2º,3º;322,§2º;355;356)
- Da Comissão de Educação, Cultura e Esportes (art.47,VI)
- Da Comissão de Finanças e Orçamento (arts.47,II,a,b;70;335;336;
338;339;340;341)
- Da Comissão de Mérito (art.177)
- Da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente (art.47,III)
- Da Comissão Processante (arts.32, §5º;33 a 37)
- Da Comissão de Saúde, Promoção Social e Trabalho (art.47,VII)
- Da Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica (art.47,V)
- De comissão especial (art.390,§3º)
- De Comissão Permanente (arts.46,I; 47,I,a;50,VI,XI;62 a 72;74 a 80;83;
171,§§3º,4º e 5º)
- De emendas de leis orçamentarias (art.338)
- De inconstitucionalidade (art.177)
- De redação final (arts.261;262;266;267;268)
- Definição (art.74)
- Discussão (arts.37;262)
- Divergente (art.83)
- Do Tribunal de Contas (arts.103,III, a;295,p.único,II;385;386)
- Inclusão na ordem do dia (art.262)
- Prazos (arts.63 a 67;270;321;338; 363;364)
- Publicação (arts.56,XX;75,§3º;82, §1º; 262;339;342;356)
- Recurso (arts.79 e 80)
- Rejeição (arts.103,III,a;264)
- Sobre programas de obras (art.46, XIV)
- Sobre veto (art.363,p.único)
- Verbal (arts.78;173,§3º)
- Votação (arts.34;35;36;76;77;262)
PARTIDO POLÍTICO
- Sigla (art. 17, V, "d" e "e"
PATRIMÔNIO HISTÓRICO
- Parecer da Comissão de Educação, Cultura e Esportes (art.47,VI,4)
PAUTA
- Da ordem do dia (arts.17,I,q; 167, §3º;171;173 a 175;176,§§5º,6º e 11; 178;190;
225,IV;239,§1º;245,§§1º e 2º )
- De sessão extraordinária (arts.171, §3º;190 a 192)
- De sessão legislativa extraordinária (art.325)
- De sessão ordinária (arts.171 e 173)
- Elaboração (art.171)
- Inversão (arts.174;191,III; 192,I,II; 225,X)
- Organização (arts.17,I,q;171)
- Projeto em condições de (arts.171, §4º;239,§1º;248)
- Retirada de (arts.17,II,h;175,III; 177;192,II)
PEQUENO EXPEDIENTE
Ver: EXPEDIENTE
PERDA DE MANDATO DE VEREADORES
Ver: VEREADORES
PLANO DIRETOR
- Aprovação do Plenário (art.105, XXVII)
- Deliberação por maioria especial (art.103,II,b)
- Parecer da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente
(art.47,III,a,5)
- Votação nominal (art.295,p.único,VII)
PLANO PLURIANUAL
Ver: ORÇAMENTO
PLEBISCITO
(arts.105,XI;316,IV;317,III)
PLENÁRIO
(arts.101 a 105)
- Admissão às dependências (art.376)
- Atribuições (arts.82;105)
- Definição (art.101)
- Deliberações (arts.82;102 a 104; 225;226;323)
- Proibição de manifestação (art.378)
- Traje (art.138)
- Uso da palavra (art.140,III)
POLÍCIA INTERNA
(arts.374 a 378)
- Competência da Mesa (art.374)
- Requisição de pessoal (art.374, p.único)
POLÍCIA MILITAR
Ver: POLÍCIA INTERNA
POLICIAMENTO
Ver: POLÍCIA INTERNA
POLUIÇÃO
- Parecer da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente
(art.47,III,a,7)
PORTE DE ARMA
- Proibição (art.377)
POSSE
- De Prefeito (art.105,IV)
- De vereador (arts.3º,§1º;18,I; 106;118;191,II)
- Dos membros da Mesa (art.9º)
PRECEDENTE REGIMENTAL
- Casos não previstos no Regimento (art.313)
- Consolidação (art.314)
- Publicação (arts.313,§2º;314)
PREFEITO
(arts.379 a 391)
- Afastamento (art.105,IV;V;VII)
- Autorização para ausência (art.226,II)
- Comparecimento à Câmara (arts.379;380)
- Contas (arts.47,II,a;105,XII;295, p.único, II;385)
- Convocação da sessão no recesso pelo (art.324,I)
- Convocação de sessão extraordinária (art.183,III)
- Indicação de líder (art.121)
- Informações (arts.46,VIII;68)
- Iniciativa de Projeto de Lei (arts.235;275,§1º;329)
- Julgamento (arts.104,I;297;389 e 390)
- Licença (art.226,I)
- Mensagem (art.332)
- Perda de mandato (arts.390;391)
- Posse (art.105,IV)
- Processo contra (arts.105,XIV; 389;390)
- Remuneração (arts.13,I,b,3;105, VI;122;236, p.único,I)
- Responsabilidade (arts.389 a 391)
- Solicitação de regime de urgência (art.245)
- Substituição (art.18,III)
PRÊMIOS
- Concessão (art.47,VI,6)
PRESIDENTE DA CÂMARA
(arts.16 a 23)
- Atribuições (arts.17;45;94;98;99)
- Comunicação de sessão extraordinária pelo (art.186)
- Convocação de Secretários Municipais pelo (art.381,§2º)
- Convocação de sessão solene (art.194)
- Eleição (art.4º)
- Encerramento de sessão pelo (art.378,§2º)
- Falta (art.25)
- Licença do Presidente (arts.19;25)
- Omissão (art.311)
- Participação em discussões (art.20)
- Recurso às decisões (arts.18,XI; 212,§2º;311;312)
- Representação da Câmara (art.16)
- Retirada de infrator pelo (art.378, §1º)
- Substituição (arts.24;25;26,VIII)
- Suspensão dos trabalhos pelo (art.170,p.único)
- Vacância (art.7º,§1º)
- Verba de representação (art.123)
- Voto (art.289)
PRESIDENTE DE COMISSÃO PERMANENTE
Ver: COMISSÕES PERMANENTES
PRIMEIRA DISCUSSÃO
Ver: DISCUSSÃO
PROCESSO
- Arquivamento (arts.34,I;390,§7º)
- Crime de responsabilidade do Prefeito (art.389 a 391)
- De cassação de mandato (arts.129;130)
- Destituição de membro da Mesa (arts.32;34,II,§§1º e 2º)
- Encaminhamento a Comissão de Constituição e Justiça (art.34,II)
- Pedido de informações ao Executivo (art.68)
- Prazos (arts.50,XIX;63 a 68)
- Reconstituição (art.173,§1º)
- Vista (arts.50,IX;63,§§4º e 5º;334)
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Ver: DECRETO LEGISLATIVO
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA
Ver: LEI ORGÂNICA
PROJETO DE LEI
(arts.211,V;232,II)
- Autoria (art.279,§§1º e 2º)
- Convocação de audiências públicas (arts.85;86)
- De iniciativa popular (arts.234,§2º;317,I)
- Definição (art.234)
- Discussão (art.46,X)
- Iniciativa (arts.234;235;275,§1º;329)- Parecer da Comissão de Administração Pública (art.47,IV)
- Parecer da Comissão de Constituição e Justiça (art.47,I,a)
- Parecer da Comissão de Educação, Cultura e Esportes (art.47,VI)
- Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento (art.47,II,a)
- Parecer da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente (art.47,III)
- Parecer da Comissão de Saúde, Promoção Social e Trabalho (art.47,VII)
- Parecer da Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica (art.47,V)
- Pauta (arts.171,§1º,II;225,I)
- Pendente de votação (art.287,§3º)
- Publicação (art.171,§4º)
- Publicação daqueles em condições de pauta (arts.171,§4º;216)
- Reapresentação (art.215)
- Redação final (arts.46,IV;47,II,d;259 a 268)
- Regime de inversão (art.174,§1º)
- Regime de urgência (arts.63,§6º; 171,III; 173;174,§1º;225,I;245;246)
- Rejeitado (arts.79;80;215;287,§4º)
- Sanção e promulgação (arts.18,VI; 234;257;261,§1º;268;360;370)
- Tramitação pelas comissões (art.81,p.único)
- Veto (art.361)
- Votação (art.46,X)
Ver também: PROJETOS
PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA
Ver: ORÇAMENTO
PROJETO DE RESOLUÇÃO
Ver: RESOLUÇÃO
PROJETOS
(arts.232 a 268)
- Aprovação (arts.242;246;252;253; 256;257;258;360)
- Arquivamento (arts.244;368,§3º)
- Autoria (arts. 17, V, "e", 239,§1º;279,§1º)
- Condições de pauta (arts.171,§4º;239,§1º,248)
- Discussão (arts.239,§3º;242)
- Discussão em bloco (art.243)
- Inclusão obrigatória na Ordem do Dia (art.245,§§1º e 2º)
- Pareceres (arts.173,§4º;261;262; 266 a 268)
- Primeira discussão (arts.248 a 253)
- Publicação (arts.171,§4º;216;240)
- Reabertura de discussão (arts.260; 262 a 266)
- Recurso (art.79)
- Redação final (arts.46,IV;242; 253;258 a 268;341;342;343)
- Regime de urgência (arts.164,II;167 a 169;173;225,I;240,p.único;245;246;
295,p.único,V)
- Rejeitados (arts.244;287,§4º)
- Requisitos (art.238)
- Segunda discussão (arts.254 a 258)
- Tramitação (arts.63,§6º;239 a 247; 368,§1º)
- Veto (arts.361 a 368)
- Votação (art.287,§3º)
- Votação em bloco (arts.250;255)
Ver também: DECRETO LEGISLATIVO
LEI ORGÂNICA
PROJETO DE LEI
RESOLUÇÃO
PROLONGAMENTO DO EXPEDIENTE
Ver: EXPEDIENTE
PROMULGAÇÃO
(arts.360;370)
- De ato das disposições transitórias (art.394)
- De Decreto Legislativo (arts.18,VI;370,II)
- De emenda à Lei Orgânica (art.370,I)
- De Lei (arts.18,VI;234;257;261,§1º;268;369;370)
- De Resolução (arts.18,VI;35,p.único;370,II)
PRONOME DE TRATAMENTO ENTRE VEREADORES
Ver: VEREADORES
PROPOSIÇÕES
(arts.211 a 275)
- Adiamento de discussão ou votação (arts.175,II;176;192,II;225,II;285)
- Adiamento em bloco (art.176,§10)
- Apresentação de substitutivo (arts.269,§§1º e 2º;270)
- Arquivamento (art.275)
- Atribuição do Presidente da Câmara (art.17,II)
- Autoria (arts.214;217;279,§§1º e 2º)
- Deliberação (arts.81 e 82)
- Devolução ao autor (art.212)
- Ementa (art.211,p.único)
- Encaminhamento à Mesa (arts.166; 167;218)
- Leitura, discussão e votação (arts.164;165;168;169)
- Parecer da Comissão de Administração Pública (art.47,IV)
- Parecer da Comissão de Constituição e Justiça (art.47,I,a)
- Parecer da Comissão de Educação, Cultura e Esportes (art.47,VI)
- Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento (art.47,II)
- Parecer da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente (art.47,III)
- Parecer da Comissão de Saúde, Promoção Social e Trabalho (art.47,VII)
- Parecer da Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica (art.47,V)
- Parecer de Comissão Permanente (art.46,I)
- Pauta (art.171)
- Preferência para votação (arts.175,I; 192,II;225,V)
- Publicação (arts.216;239;240)
- Recebimento (arts.26,III;213)
- Redação (art.211,p.único)
- Retirada (arts.175,III;177;191,IV; 192,II;223,VI;225,IV;274)
- Subscrição da Comissão de Constituição e Justiça (art.213)
- Subscrição para iniciativa popular (arts.233,§2º;317;318)
- Tipos (arts.211;233;234;236;237; 269;271)
- Tramitação (arts.171,§2º;217; 233,§3º;239 a 247;275,§§2º,3º e 4º)
- Volta à tramitação de proposição arquivada (arts.223,XIII;275,§§2º,3º e 4º)
Ver também: EMENDA
INDICAÇÃO
MOÇÃO
PROJETO DE LEI
REQUERIMENTO
SUBSTITUTIVO
PROPOSITURAS
(arts.315 a 323)
- Aprovação (art.84)
- Da Mesa da Câmara (art.13,I,b)
- De iniciativa popular (arts.315 a 323)
- Parecer (arts.318,§5º;319; 320;321;322)
- Subscrição (arts.317;318)
PRÓPRIOS MUNICIPAIS - DENOMINAÇÃO
(art.105,XXX)
- Deliberação por maioria absoluta (art.103,I,q)
- Parecer da Comissão de Educação, Cultura e Esportes (art.47,VI,5)
PUBLICAÇÃO
- Atribuições do Presidente (art.17,V)
- Autoria de projetos (art. 17, V, "d" e "e")
- Da pauta das reuniões de comissões permanentes (art.50,XX)
- Das contas (arts.29;386)
- De atas (arts.146 a 150)
- De atos promulgados pela Câmara (arts.368,§2º;370)
- De composição das comissões permanentes (art.43,§2º)
- De discursos (arts.158;161)
- De pareceres (arts.50,XX;75,§3º;82,§1º;262;339;342;356)
- De Precedentes Regimentais (arts.313,§2º;314)
- De proposições (arts.171,§4º; 216;239 e 240)
- De tribuna popular (art.210)
- De veto (art.361,p.único)
- Dispensa (art.225,III)
- Do Boletim de Apuração de votação secreta (art.300)
- Do expediente das sessões ordinárias (art.154)
- Representações partidárias nas Comissões (art.42)
- Sigla do Partido Político (art. 17, V, "d" e "e")
Ver também: IMPRENSA OFICIAL
QUESTÃO DE ORDEM
(arts.139,VII;307 a 310)
- Nas Comissões Permanentes (art.50,XV)
- Publicação (art.308)
- Recurso (art.311)
- Requisitos (art.307)
- Resposta (art.310)
QUORUM
(arts.287,§§3º e 4º;288,p.único;289; 296,§2º)
- Na sessão extraordinária (arts.134; 187;189)
- Na sessão ordinária (arts.134;136; 169,p.único)
- Na sessão permanente (art.203)
- Na sessão plenária (arts.135;136; 142,I;143)
- Na sessão secreta (art.198)
- Projetos rejeitados (art.287,§4º)
- Verificação de presença (arts.22; 134 a 136;169;189;223,III)
RADIO
Ver: IMPRENSA
RECESSO PARLAMENTAR
- Convocação extraordinária (arts.324 a 327)
- Licença do Presidente (art.19,p.único)
- Período (art.153)
- Prazos dos trabalhos (arts.69; 362,§2º)
- Reunião de Comissões Permanentes (art.57,II,§1º)
Ver também: SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA
RECLAMAÇÃO
- Contra atos de autoridades municipais (art.46,VII)
- Contra atos de entidades públicas (art.46,VII)
- Sobre discriminação racial: parecer da Comissão de Saúde, Promoção Social e
Trabalho (art.47,VII,b)
RECURSOS
- Às decisões do Presidente (arts.18,XI;212,§2º;311;312)
- Às decisões do Presidente de Comissão (art.51)
- Contra deliberação das comissões (art.82)
- Contra pareceres de comissões (arts.79;80;82)
RECURSOS HUMANOS
- Parecer da Comissão de Administração Pública (art.47,IV,3)
REDAÇÃO FINAL DE PROJETO
Ver: PROJETOS
REELEIÇÃO
Ver: ELEIÇÃO DA MESA - Reeleição
REFERENDO POPULAR
(arts.105,XI;316,V;317,III)
REFORMA DO REGIMENTO INTERNO
Ver: REGIMENTO INTERNO
REGIME DE URGÊNCIA
Ver: TRAMITAÇÃO - Em regime de urgência
REGIMENTO INTERNO
(art.237,p.único,V;392 a 395)
- Alteração (arts.105,II;242,§1º;392 a 394)
- Deliberação por maioria absoluta (art.103,I,p)
- Precedentes regimentais (art.313)
- Vigência (art.395)
REGISTRO
- De emendas à Lei Orgânica, leis, decretos legislativos e resoluções
(art.371)
RENÚNCIA
- Coletiva (art.30,p.único)
- De cargo da Mesa (art.30)
- De mandato (arts.117;126,I;128)
REPRESENTAÇÃO PARTIDÁRIA
- Nas Comissões Permanentes (arts. 18, §§ 1º e 2º;40;42;43,§3º)
Ver também: LÍDERES DE PARTIDOS
REQUERIMENTO
(arts.167;211,II;220 a 227)
- Classificação (art.221)
- Competência para decisão (arts.221,II;223;226;225;227)
- De adiamento de votação ou discussão (arts.176;225,II,§3º;285)
- De anulação de convocação de sessão ordinária (art.183,§§2º e 3º)
- De constituição de Comissão de Representação (art.223,XII)
- De constituição de Comissão Temporária (art.226,IV)
- De convocação de Secretários Municipais (art. 381)
- De convocação de sessão extraordinária (arts.183,II;185;205, p.único)
- De convocação de sessão permanente (art.202)
- De convocação de sessão solene (art.194)
- De criação de Comissão Parlamentar de Inquérito (arts.91;93)
- De despacho de convocação de sessão (art.223,IX,X)
- De encerramento de discussão (art.284,III,§§1º e 2º;286)
- De inclusão de projeto em pauta em regime de urgência (art.295, p.único,V)
- De informação (art.224)
- De inversão de pauta (arts.174; 225,X)
- De justificação de falta (art.111,§2º)
- De licença (arts.112,§2º;113;114)
- De prorrogação de sessão (arts.143,§2º;144;295,p.único,III)
- De retirada de proposição (arts.177;223,VI;225,IV;274,I)
- De sessão secreta (art.195)
- De verificação nominal de votação simbólica (art.301,§§2º e 3º)
- De voto de júbilo e congratulações (art.223, XV, §§ 1º e 2º)
- De voto de pesar ou luto nacional (arts.223,VIII, XIV, § 2º)
- Definição (art.220)
- Deliberação do Plenário (arts.225;226)
- Despacho de plano do Presidente (art.223)
- Discussão (arts.164;168;169;225, §1º;226;227)
- Emendas (art.222)
- Formulação (arts.221,I,III;225, §2º;226)
- Juntada de documento (art.223,VII)
- Requisição de documento (art.223,V)
- Retirada (art.223,I)
- Substitutivos (art.222)
- Verificação de presença (art.169)
RESOLUÇÃO
(art.211,VII)
- De destituição de Membro da Mesa (art.35)
- Projetos (arts.171,§§1º,3º;232,IV; 237;242;247;393)
- Promulgação (arts.18,VI;35,p.único; 370,II)
- Registro (art.371)
RETIRADA DE PROPOSIÇÃO
Ver: PROPOSIÇÕES
REUNIÃO DA MESA
Ver: MESA DA CÂMARA
REUNIÃO DE COMISSÃO PERMANENTE
Ver: COMISSÕES PERMANENTES
REURBANIZAÇÃO
Ver: URBANIZAÇÃO
SAGUÃO DA CÂMARA
Ver: CÂMARA MUNICIPAL
SANÇÃO
(arts.360 a 371)
- De lei (art.370)
- De lei orçamentària (arts.341;343)
SECRETARIA DA CÂMARA
(arts.372 a 373)
- Competência da Mesa (arts.372, p.único;373)
- Serviços administrativos (art.372)
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO
Ver: POLÍCIA INTERNA
SECRETARIAS MUNICIPAIS
- Criação, estrutura, atribuição (arts.103,I,m;105,XXIX)
SECRETÁRIOS DA MESA
(arts.26 a 27)
- Atribuições (art.26)
- Substituição (arts.26,p.único;27)
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
- Convocação (arts.46,VI;105,IX; 226,III;295,p.único,IV;381 a 384)
SEGUNDA DISCUSSÃO
Ver: DISCUSSÃOSEGURANÇA DO TRABALHO
- Parecer da Comissão de Saúde, Promoção Social e Trabalho (art.47, VII,a,3)
SERVIÇOS PÚBLICOS
- Concessão (art. 103,I,e)
- Concessão - autorização do Plenário (art.105,XXI)
- Contratação (art.47,IV,2)
- De utilidade pública (art.47,III,a,3)
- Parecer da Comissão de Administração Pública (art.47,IV,4)
- Parecer da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente
(arts.47,III,a,2;47,III,b)
SERVIDORES DA CÂMARA
- Abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos (art.13,II,h)
- Aposentadoria (art.13,II,e)
- Atos administrativos (art.13,II,e)
- Criação, transformação ou extinção de cargos (arts.13,I,b,1;237,p.único, VI;247)
- Do Gabinete da Presidência (art.18,IX)
- Exoneração, demissão (art.13,II,e)
- Gratificações (art.13,II,e)
- Licença e disponibilidade (art.13, II,e)
- Nomeação, promoção, comissionamento (art.13,II,e)
- Parecer da Comissão de Administração Pública (art.47,IV,3)
- Penalidade (art.13,II,e)
- Remuneração (art.13,I,b,1;237,p.único,VI)
SESSÃO DA CÂMARA
(arts.132 a 210)
- Abertura (arts.133;137)
- Ata (arts.146;147)
- Ata da sessão secreta (art.199)
- Classificação (art.132)
- Cópia de pronunciamentos (arts.156;157§5º;160,§6º)
- Duração (art.145)
- Encerramento (arts.142;206;226,VI;281,IV;287,§2º;378,§2º)
- Folha de presença (art.26,I,V)
- Fora da Sede (art.1º,§2º)
- Justificação de ausência (art.18,IV)
- Nula (art.1º,§1º)
- Palavra de abertura (art.137)
- Permanente (arts.204 a 206)
- Presidência (arts.17,I;21)
- Presidência do vereador mais idoso (arts.3º;133)
- Prorrogação (arts.143 a 145;225,IX; 281,I;287,§2º;295,p.único,III)
- Pública (art.132,p.único)
- Publicação de discursos (arts.158; 161)
- Publicação de matéria (arts.148; 149;150)
- Quorum (arts.135;136;142,I;143)
- Suspensão (arts.141;270,§6º;281, IV;378,§2º)
- Traje (art.138)
- Uso da palavra (arts.139;140)
- Verificação de presença (arts.135; 136)
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
(arts.132;183 a 192)
- Abertura (art.134)
- Comparecimento do Prefeito (art.379,p.único)
- Comunicação do Presidente (art.186)
- Convocação (arts.13,I,a;183 a 186; 205,p.único)
- Despacho de requerimento de convocação (art.223,IX,X)
- Duração (arts.134;183,§1º)
- Eleição da Mesa (art.9º)
- Encerramento (art.189,§2º)
- Funcionamento (art.183,§1º)
- Instalação de Tribuna Popular (art.207)
- No recesso (arts.324 a 327)
- Ordem do Dia (arts.188 a 192)
- Pauta (arts.171,§3º;190 a 192)
- Quorum (arts.134;187 e 189)
- Secretários Municipais convocados (art.383)
- Verificação de presença (arts.134;189)
- Votação (art.189)
Ver também: RECESSO PARLAMENTAR
SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA
(arts.324 a 328)
- Convocação no recesso (arts.324 a 327)
- Pauta (art.325)
- Período (arts.2º,p.único;153)
- Resenha (art.18,XIV)
Ver também: LEGISLATURA
SESSÃO ORDINÁRIA
(arts.132;151 a 182)
- Abertura (arts.134;151 e ADT art. 4ºA)
- Anulação de convocação (art.183,§§2º e 3º)
- Composição (art.152)
- Duração (arts.134;151; 157; 159; 163;170 e ADT art. 4ºA)
- Funcionamento (arts.151;153 e ADT art. 4ºA)
- Não convocação (art.155)
- Pauta (arts.171;173)
- Proibição de reunião de Comissão Permanente (art.57,II,§2º)
- Projetos de Leis Orçamentárias (arts.333;337)
- Prorrogação (art.182)
- Quorum (arts.134;136;169,p.único)
- Resenha (art.18,XIV)
- Suspensão dos trabalhos (art.170, p.único)
- Verificação de presença (arts.134 e 136)
SESSÃO PERMANENTE
(arts.132;202 a 206)
- Despacho de requerimento de convocação (art.223,IX)
- Duração (art.203)
- Instalação (arts.202;203;206)
- Quorum (art.203)
- Suspensão (art.205,p.único)
SESSÃO SECRETA
(arts.195 a 201)
- Ata (arts.26,VII;199;200)
- Despacho de requerimento de convocação (art.223,IX)
- Encerramento (art.201)
- Instalação (arts.195 a 198)
- Publicação (art.201)
- Quorum (art.198)
SESSÃO SOLENE
(arts.132;193 a 194)
- Convocação (art.194)
- Despacho de requerimento de convocação (art.223,IX)
- Duração (art.145)
- Finalidade (art.193)
- Instalação de legislatura (art.3º)
- Limite de horário (ADT art. 4ºB)
- Para entrega de títulos honoríficos (art.351)
- Posse de vereadores (arts.3º,106)
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
- Parecer da Comissão de Saúde, Promoção Social e Trabalho (art.47,VII,a,1)
SUBCOMISSÕES
- Constituição (arts.55;63,§§2º e 3º)
- Designação de membros (art.50, XVIII)
- Funcionamento (art.55,§2º)
- Permanentes (art.55,I)
- Relatórios (art.56)
- Temporárias (art.55,II)
SUBSTITUTIVO
(arts.211,VIII;269a273)
- Apresentação (arts.239,§§2º,3º;269,§§1º,2º;270)
- Aprovação (arts.252;253;256 a 258;270,§4º)
- De moção (art.230)
- De Projetos de Leis Orçamentárias (art. 337,§1º)
- De requerimento (art.222)
- Definição (art.269)
- Devolução ao autor (art.212,II)
- Não aceitação (art.273)
- Preferência para votação (arts.251; 255,p.único;270)
- Rejeição (art.251,p.único)
- Retirada (art.269,§2º)
- Tramitação (art.270)
SUBVENÇÃO
Ver: AUXÍLIOS E SUBVENÇÕESSUPLENTE DA MESA
Ver: MESA DA CÂMARA
SUPLENTE DE VEREADORES
- Apresentação de proposição (art.217,§1º,2ºe3º)
- Convocação (arts.117 e 118)
- Inelegibilidade para presidente de comissão (art.41,§2º)
- Posse (art.118;191,II)
Ver também: VEREADORES
TELEVISÃO
Ver: IMPRENSA
TÍTULOS HONORÍFICOS
- Concessão
(arts.47,VI,6;105,XXXIII;236,p.único,II;347,348)
- Deliberação por maioria qualificada (art.103,III,d)
- Entrega de titulo (art.351)
- Limite de projetos por legislatura (art.349,p.único)
- Subscrição de projeto (art. 348)
- Votação (art.347)
TRABALHO DAS COMISSÕES
Ver: COMISSÕES PERMANENTES
TRAJE
- De Vereadores e Assessores no Plenário (art.138)
TRAMITAÇÃO
- De Processos (arts.50,XIX;67,p.único)
- De Projeto de Lei (art.81,p.único)
- De projetos (arts.63,§6º;239 a 247;368,§1º)
- De projetos de leis orçamentárias (arts.330,p.único;335)
- De proposições (arts.171,§2º;217;223,XIII;233,§3º;239 a 247;art.275,§§2º,3º e 4º)
- De proposituras de iniciativa popular (arts.315 a 323)
- De substitutivos (art.270)
- De vetos (arts.362 a 366)
Em regime de urgência (arts.63,§6º;164,II;167 a 169;
171,III;173,§5º;174,§1º;225,I;240,p.único;245;246;295,p.único,V)
- Estágio (art.171,§2º)
TRANSPORTE
- Parecer da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente (art.47,III,
a, 6)
TRIBUNA POPULAR
(arts.207 a 210)
- Apartes (art.209,§1º)
- Competência de instalação (arts.13, I,e;207,§4º)
- Comunicação prévia (art.208)
- Duração (art.207)
- Entidade (arts.207;208)
- Finalidade (art.207)
- Inscrição (arts.207;208)
- Instalação (art.207;210)
- Movimento social popular (arts.207;208)
- Orador inscrito (arts.208,p.único; 209)
- Publicação prévia (art.210)
- Sessão suspensa (art.209,§2º)
- Tempo para o orador (art.209)
TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO
- Contas (arts.13,II,d;47,II,a;105,XII; 295,p.único, II;385 a 388)
- Convocação de Conselheiro (art.46,VI)
- Fiscalização dos atos da Administração Direta e Indireta (art.46,IX)
- Indicação de membros (arts.352 a 359)
- Parecer (arts.295,p.único,II;385;386)
- Prestação de informações às Comissões Permanentes (art.46,XVI)
- Rejeição de parecer (art.103,III,a)
TRIBUTOS
- Atribuições do Plenário (art.105,XVII)
- Competência da Comissão de Finanças e Orçamento (art.47,II,e)
- Deliberação por maioria absoluta (art.103,I,a)
- Isenção - deliberação por maioria absoluta (art.103,I,r)
TURISMO
- Parecer da Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica (art.47,V,3)
URBANIZAÇÃO
- Parecer da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente
(art.47,III,a,1)
USO DA PALAVRA
(arts.83,§3º;139 e 140)
- Autor de proposição (arts.83,§4º; 279,§§1º,2º;351,§2º)
- Cassação da palavra (arts.86,§3º; 209,§2º)
- Censura (arts.307,VI;308)
- Cessão de tempo (art.277,§§5º,6º)
- Discussão (arts.277;278;280)
- Encerramento de discussão (arts.255;284)
- Explicação pessoal (arts.180;181)
- Grande expediente (arts.160;161)
- Inscrição (arts.277;278;280)
- Interrupção (arts.23;144,§§2º,3º; 209, §2º;281;305,p.único)
- Líder de Partido (art. 162)
- Normas (arts.139;140)
- Pequeno expediente (arts.157;158)
- Primeira discussão (art.249)
- Questão de ordem (arts.307;309; 310)
- Tempo (arts.75;86,§§2º,5º;180;209; 227;231;249;254;263;265,p.único; 277,§§5º,6º;
279;280;290;304;305; 306; 309;350;366,p.único;383,§§1º,2º e 3º;386,§1º)
- Tribuna Popular (art.209)
Ver também: APARTE
USO DO SOLO
- Aprovação do Plenário (art.105,XXVII)
- Parecer da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente
(art.47,III,a,1)
VEREADORES
(arts.106 a 131)
- Autoria (art. 17, V, "d" e "e")
- Cassação de Mandato (arts.129 a 131)
- Compromisso (art.3º,§1º)
- Convocação de sessão por maioria absoluta (art.324,II)
- Declaração de Bens (art.106,§1º)
- Decoro parlamentar (art.125,II,§§1º,2º)
- Deveres (art.109)
- Direitos (arts.107;125,§§2º e 3º)
- Extinção de mandato (arts.18,II; 126;127)
- Faltas (arts.18,IV;109,VII;111;124; 223,XI)
- Julgamento político (arts.104,I;297)
- Justificação de ausência (arts.18,IV; 111,§§1º,2º;223,XI)
- Líderes e Vice-Líderes (arts.119 a 121)
- Licença (arts.18,IV;105,V;112 a 118; 191,I;223,XI)
- Mais idosos (arts.3º;4º;10,§2º;43;53;83,§2º;133)
- Membro de Comissão (art.38, § 3º; 41,§3º)
- Perda de Mandato (arts.13,I,d;125; 126;130,p.único;237,p.único,II)
- Posse (arts.3º;18,I;106;118;191,II)
- Presidência de sessão (art.21)
- Recurso ao Plenário (art.311)
- Remuneração (arts.13,I,b,4;105,VI; 108;115;116;122;124;237,p.único,IV,VI)
- Renúncia de mandato (arts.117; 126,I;128)
- Servidor público (art.108)
- Sigla do Partido Político (art. 17, V, "d" e "e")
- Suplente (arts.41,§2º;106,§3º;117; 118;191,II)
- Traje (art.138)
- Tratamento obrigatório entre (art.140,XI a XIII)
- Uso da palavra (arts.75;83,§3º;86,
§§2º,5º;139;140;157;180;181;249;254;263;265,p.único;277 a 281;305;306)
- Viagem (art.110)
VERIFICAÇÃO DE PRESENÇA
Ver: QUÓRUM
VERIFICAÇÃO NOMINAL DE VOTAÇÃO
Ver: VOTAÇÃO
VETO
(arts.167,§3º;171,I;361 a 368)
- Inclusão na ordem do dia(arts.362; 365;366)
- Pareceres (art.363,p.único)
- Publicação (art.361,p.único)
- Rejeição (art.368)
- Rejeição - deliberação por maioria absoluta (art.103,I,o)
- Tramitação (arts.362 a 366)
- Votação (arts.366 a 368)
Ver também: PROJETOS
VIAS E LOGRADOUROS - DENOMINAÇÃO
(art.105,XXX)
- Deliberação por maioria absoluta (art.103,I,q)
- Parecer da Comissão de Educação, Cultura e Esportes (art.47,VI,5)
VICE-LIDERANÇA DO GOVERNO
Ver: LÍDERES DE PARTIDOS
VICE-LÍDERES
- Indicação (art.119,§1º)
VICE-PREFEITO
- Afastamento (art.105,IV,V)
- Posse (art.105,IV)
- Processo contra (arts.105,XIV; 389;390)
- Remuneração (arts.13,I,b,3;105,VI;122;236, p.único,I)
- Responsabilidade (art.389)
VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA
(arts.24 e 25)
- Substituição (arts.24;25;26,VIII)
VICE-PRESIDENTE DE COMISSÕES
Ver: COMISSÕES PERMANENTES
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
- Parecer da Comissão de Saúde, Promoção Social e Trabalho (art.47,VII,a,2)
VOTAÇÃO
(arts.102 a 104;287 a 304)
- Adiamento (arts.175,II;176; 192,II;225,II,§3º)
- Alteração do Regimento (art.393,p.único)
- Apuração (arts.294;295;296; 298;299)
- Boletim de apuração (arts.298, §2º,III;300)
- De Emendas (arts.225,VI,VII;252; 256;266,§1º;272;340)
- De parecer (arts.34 a 36;76;77;262)
- De projetos de Leis Orçamentárias (arts.337;340;341;344;346)
- De substitutivo (art.270)
- De títulos honoríficos (art.347)
- De vetos (arts.366 a 368)
- Destituição de Membro da Mesa (arts.34;36)
- Em bloco (arts.250;252,§3º;255;367)
- Em grupo (art. 243, p. único)
- Encaminhamento (arts.144;168;175, p.único;225,§1º;231;290;291;292; 340)
- Fase (art.287,§1º)
- Impedimento (art.288)
- Na sessão extraordinária (art.189)
- Nominal (arts.293,II;295;296; 301,§4º)
- Pelas comissões (arts.50,IX; 76;77;81)
- Preferência para (arts.175,I;176,§5º;192,II;251;255,V, p.único)
- Processos de (art.293)
- Retirada da pauta (art.175,III)
- Secreta (arts.104;289;293,III;297;298;358)
- Simbólica (arts.293,I;294;301)
- Verificação nominal (arts.223,IV;301)
VOTO
- Aberto (art.104)
- Contrário (arts.76,II;77,§3º)
- Declaração de (arts.225,§1º;302 a 304)
- Em separado (art.77)
- Favorável (art.76,I)
-Nominal (arts.293,II;295;296; 301,§4º)
- Registro eletrônico (art. 293, p. único,II)
- Retificação (art.296,§4º)
- Secreto (arts.293,III;297;298)
- Simbólico (arts.293,I;294;301)
- Vencido (art.77,§§1º,3º)
ZONEAMENTO
- Aprovação do Plenário (art.105, XXVII,XXXI)
- Deliberação por maioria especial (art.103,II,a)
- Parecer da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente
(art.47,III,a,1)
- Votação nominal (art.295,p.único,VI)
Sign up for free to join this conversation on GitHub. Already have an account? Sign in to comment