Skip to content

Instantly share code, notes, and snippets.

@pmarkun
Created November 13, 2013 20:28
Show Gist options
  • Select an option

  • Save pmarkun/7455798 to your computer and use it in GitHub Desktop.

Select an option

Save pmarkun/7455798 to your computer and use it in GitHub Desktop.
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre as medidas relativas à Copa das
Confederações FIFA de 2013 e à Copa do
Mundo FIFA de 2014, que serão realizadas no
Brasil.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA
de 2013, à Copa do Mundo FIFA de 2014 e aos eventos relacionados, que serão realizados no
Brasil.
Art. 2o Para os fins desta Lei, serão observadas as seguintes definições:
I - Fédération Internationale de Football Association - FIFA - associação suíça de
direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias
não domiciliadas no Brasil;
II - Subsidiária FIFA no Brasil - pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no
Brasil, cujo capital social total pertence à FIFA;
III - COPA DO MUNDO FIFA 2014 - COMITÊ ORGANIZADOR BRASILEIRO
LTDA. - LOC - pessoa jurídica de direito privado, reconhecida pela FIFA, constituída sob as leis
brasileiras com o objetivo de promover a Copa das Confederações FIFA de 2013 e a Copa do
Mundo FIFA de 2014, bem como os eventos relacionados;
IV - Confederação Brasileira de Futebol - CBF - associação brasileira de direito
privado, sendo a associação nacional de futebol no Brasil;
V - Competições - a Copa das Confederações FIFA de 2013 e a Copa do Mundo FIFA de
2014;
VI - Eventos - as Competições e as seguintes atividades relacionadas às
Competições, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela FIFA,
Subsidiárias FIFA no Brasil, LOC ou CBF:
a) os congressos da FIFA, cerimônias de abertura, encerramento, premiação e outras
cerimônias, sorteio preliminar, final e quaisquer outros sorteios, lançamentos de mascote e outras
atividades de lançamento;
b) seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa;
c) atividades culturais, concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras
expressões culturais, bem como os projetos Futebol pela Esperança (Football for Hope) ou
projetos beneficentes similares;
d) partidas de futebol e sessões de treino; e
e) outras atividades consideradas relevantes para a realização, organização,
preparação, marketing, divulgação, promoção ou encerramento das Competições;
VII - Confederações FIFA - as seguintes confederações:
a) Confederação Asiática de Futebol (Asian Football Confederation - AFC);
b) Confederação Africana de Futebol (Confédération Africaine de Football CAF);
c) Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation
of North, Central America and Caribbean Association Football - CONCACAF);
d) Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana de
Fútbol - CONMEBOL);
e) Confederação de Futebol da Oceania (Oceania Football Confederation - OFC);
e
f) União das Associações Europeias de Futebol (Union des Associations
Européennes de Football - UEFA);
VIII - Associações Estrangeiras Membros da FIFA - as associações nacionais de
futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à FIFA, participantes ou não das Competições;
IX - Emissora Fonte da FIFA - pessoa jurídica licenciada ou autorizada, com base
em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares
dos Eventos com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de
mídia;
X - Prestadores de Serviços da FIFA - pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas, com
base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e produção dos Eventos,
tais como:
a) coordenadores da FIFA na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de
programação de operadores de turismo e dos estoques de ingressos;
b) fornecedores da FIFA de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da
informação; e
c) outros prestadores licenciados ou autorizados pela FIFA para a prestação de
serviços ou fornecimento de bens.
XI - Parceiros Comerciais da FIFA - pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas
com base em qualquer relação contratual, em relação aos Eventos, bem como os seus
subcontratados, com atividades relacionadas aos Eventos, excluindo as entidades referidas nos
incisos III, IV e VII a X;
XII - Emissoras - pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas com base em relação
contratual, seja pela FIFA, seja por nomeada ou licenciada pela FIFA, que adquiram o direito de
realizar emissões ou transmissões, por qualquer meio de comunicação, do sinal e do conteúdo
audiovisual básicos ou complementares de qualquer Evento, consideradas Parceiros Comerciais da
FIFA;
XIII - Agência de Direitos de Transmissão - pessoa jurídica licenciada ou autorizada
com base em relação contratual, seja pela FIFA, seja por nomeada ou autorizada pela FIFA, para prestar
serviços de representação de vendas e nomeação de Emissoras, considerada Prestadora de Serviços da
FIFA;
XIV - Locais Oficiais de Competição - locais oficialmente relacionados às Competições,
tais como estádios, centros de treinamento, centros de mídia, centros de credenciamento, áreas de
estacionamento, áreas para a transmissão de Partidas, áreas oficialmente designadas para atividades de
lazer destinadas aos fãs, localizados ou não nas cidades que irão sediar as Competições, bem como
qualquer local no qual o acesso seja restrito aos portadores de credenciais emitidas pela FIFA ou de
Ingressos;
XV - Partida - jogo de futebol realizado como parte das Competições;
XVI - Períodos de Competição - espaço de tempo compreendido entre o vigésimo
dia anterior à realização da primeira Partida e o quinto dia após a realização da última Partida de
cada uma das Competições;
XVII - Representantes de Imprensa - pessoas naturais que recebam credenciais
oficiais de imprensa relacionadas aos Eventos;
XVIII - Símbolos Oficiais - sinais visivelmente distintivos, emblemas, marcas,
logomarcas, mascotes, lemas, hinos e qualquer outro símbolo de titularidade da FIFA; e
XIX - Ingressos - documentos ou produtos emitidos pela FIFA que possibilitam o
ingresso em um Evento, inclusive pacotes de hospitalidade e similares.
Parágrafo único. A Emissora Fonte, os Prestadores de Serviço e os Parceiros
Comerciais da FIFA referidos nos incisos IX, X e XI poderão ser autorizados ou licenciados
diretamente pela FIFA ou por meio de uma de suas autorizadas ou licenciadas.
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO E EXPLORAÇÃO DE DIREITOS COMERCIAIS
Seção I
Da Proteção Especial aos Direitos de Propriedade Industrial Relacionados aos Eventos
Art. 3o O Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI promoverá a anotação,
em seus cadastros, do alto renome das marcas que consistam nos seguintes Símbolos Oficiais de
titularidade da FIFA, nos termos e para os fins da proteção especial de que trata o art. 125 da Lei n o
9.279, de 14 de maio de 1996:
I - emblema FIFA;
II - emblemas da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA
2014;
III - mascotes oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo
FIFA 2014; e
IV - outros Símbolos Oficiais de titularidade da FIFA, indicados pela referida
entidade em lista a ser protocolada no INPI, que poderá ser atualizada a qualquer tempo.
Parágrafo único. Não se aplica à proteção prevista neste artigo a vedação de que
trata o art. 124, inciso XIII, da Lei no 9.279, de 1996.
Art. 4o O INPI promoverá a anotação, em seus cadastros, das marcas notoriamente
conhecidas de titularidade da FIFA, nos termos e para os fins da proteção especial de que trata o
art. 126 da Lei no 9.279, de 1996, conforme lista fornecida e atualizada pela FIFA.
Parágrafo único. Não se aplica à proteção prevista neste artigo a vedação de que
trata o art. 124, inciso XIII, da Lei no 9.279, de 1996.
Art. 5o As anotações do alto renome e das marcas notoriamente conhecidas de
titularidade da FIFA produzirão efeitos até 31 de dezembro de 2014, sem prejuízo das anotações
realizadas antes da publicação desta Lei.
§ 1o Durante o período mencionado no caput, observado o disposto nos arts. 7o e 8o:
I - o INPI não requererá à FIFA a comprovação da condição de alto renome de suas
marcas ou da caracterização de suas marcas como notoriamente conhecidas; e
II - as anotações de alto renome e das marcas notoriamente conhecidas de
titularidade da FIFA serão automaticamente excluídas do Sistema de Marcas do INPI apenas no
caso da renúncia total referida no art. 142 da Lei no 9.279, de 1996.
§ 2o A concessão e manutenção das proteções especiais das marcas de alto renome e
das marcas notoriamente conhecidas deverão observar as leis e regulamentos aplicáveis no Brasil
após o término do prazo estabelecido no caput.
Art. 6o O INPI deverá dar ciência das marcas de alto renome ou das marcas
notoriamente conhecidas de titularidade da FIFA ao Núcleo de Informação e Coordenação do
Ponto BR - NIC.br, para fins de rejeição, de ofício, de registros de domínio que empreguem
expressões ou termos idênticos às marcas da FIFA ou similares.
Art. 7o O INPI adotará regime especial para os procedimentos relativos a pedidos de
registro de marca apresentados pela FIFA ou relacionados à FIFA até 31 de dezembro de 2014.
§ 1o A publicação dos pedidos de registro de marca a que se refere este artigo
deverá ocorrer em até sessenta dias contados da data da apresentação de cada pedido, ressalvados
aqueles pedidos cujo prazo para publicação foi suspenso por conta de exigência formal preliminar
prevista nos arts. 156 e 157 da Lei no 9.279, de 1996.
§ 2o Durante o período previsto no caput, o INPI deverá, no prazo de trinta dias
contados da publicação referida no § 1o, de ofício ou a pedido da FIFA, indeferir qualquer pedido
de registro de marca apresentado por terceiros que seja flagrante reprodução ou imitação, no todo
ou em parte, dos Símbolos Oficiais, ou que possa causar evidente confusão ou associação não
autorizada com a FIFA ou com os Símbolos Oficiais.
§ 3o As contestações aos pedidos de registro de marca a que se refere o caput
devem ser apresentadas em até sessenta dias da publicação.
§ 4o O requerente deverá ser notificado da contestação e poderá apresentar sua
defesa em até trinta dias.
§ 5o Após o término do prazo para contestação ou defesa, o INPI decidirá no prazo
de trinta dias, e sua decisão deverá ser publicada em até trinta dias após a prolação.
§ 6o No curso do processo de exame, o INPI poderá fazer, uma única vez,
exigências a serem cumpridas em até dez dias, durante os quais o prazo do exame ficará suspenso.
Art. 8o Da decisão de indeferimento dos pedidos de que trata o art. 7o caberá recurso
ao Presidente do INPI, no prazo de quinze dias contados da data de sua publicação.
§ 1o As partes interessadas serão notificadas para apresentar suas contrarrazões ao
recurso no prazo de quinze dias.
§ 2o O Presidente do INPI decidirá o recurso em até vinte dias contados do término
do prazo referido no §1o.
§ 3o O disposto no § 6o do art. 7o aplica-se à fase recursal de que trata este artigo.
Art. 9o O disposto nos arts. 7o e 8o aplica-se também aos pedidos de registro de
marca apresentados pela FIFA pendentes de exame no INPI e aqueles apresentados por terceiros
até 31 de dezembro de 2014 que possam causar confusão ou associação não autorizada com a
FIFA, com os Símbolos Oficiais ou com os Eventos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a terceiros que estejam de
alguma forma relacionados aos Eventos e que não sejam a FIFA, Subsidiárias FIFA no Brasil, LOC
ou CBF.
Art. 10. A FIFA ficará dispensada do pagamento de eventuais retribuições
referentes a todos os procedimentos no âmbito do INPI até 31 de dezembro de 2014.
Seção II
Das Áreas de Restrição Comercial e Vias de Acesso
Art. 11. A União colaborará com Estados, Distrito Federal e Municípios que
sediarão os Eventos e com as demais autoridades competentes para assegurar à FIFA e às pessoas
por ela indicadas a autorização para, com exclusividade, divulgar suas marcas, distribuir, vender,
dar publicidade ou realizar propaganda de produtos e serviços, bem como outras atividades
promocionais ou de comércio de rua, nos Locais Oficiais de Competição, nas suas imediações e
principais vias de acesso.
Parágrafo único. Os limites das áreas de exclusividade relacionadas aos Locais
Oficiais de Competição serão tempestivamente estabelecidos pela autoridade competente,
considerados os requerimentos da FIFA ou de terceiros por ela indicados.
Seção III
Da Captação de Imagem ou Sons, Radiodifusão e Acesso aos Locais Oficiais de Competição
Art. 12. A FIFA é a titular exclusiva de todos os direitos relacionados às imagens,
aos sons e às outras formas de expressão dos Eventos, incluindo os de explorar, negociar, autorizar
e proibir suas transmissões ou retransmissões.
Art. 13. O credenciamento para acesso aos Locais Oficiais de Competição durante
os Períodos de Competição ou por ocasião dos Eventos, inclusive em relação aos Representantes de
Imprensa, será realizado pela FIFA conforme termos e condições por ela estabelecidos.
Parágrafo único. As credenciais conferem apenas o acesso aos Locais Oficiais de
Competição e aos Eventos não implicando o direito de captar, por nenhum meio, imagens ou sons
dos Eventos.
Art. 14. A autorização para captar imagens ou sons de qualquer Evento ou das
Partidas será exclusivamente concedida pela FIFA, inclusive em relação aos Representantes de
Imprensa.
Art. 15. A transmissão, a retransmissão ou a exibição, por qualquer meio de
comunicação, de imagens ou sons dos Eventos somente poderão ser feitas mediante prévia e
expressa autorização da FIFA.
§ 1o Sem prejuízo da exclusividade prevista no art. 12, a FIFA fica obrigada a
disponibilizar flagrantes de imagens dos Eventos aos veículos de comunicação interessados em sua
retransmissão, observadas as seguintes condições cumulativas:
I - o Evento seja uma Partida, cerimônia de abertura das Competições, cerimônia de
encerramento das Competições, ou sorteio preliminar ou final de cada uma das Competições;
II - a retransmissão se destine à inclusão em noticiário, sempre com finalidade
informativa, sendo proibida a associação dos flagrantes de imagens a qualquer forma de patrocínio,
promoção, publicidade ou atividade de marketing;
III - a duração da exibição dos flagrantes observe os limites de tempo de trinta
segundos para qualquer Evento que seja realizado de forma pública e cujo acesso seja controlado
pela FIFA, exceto as Partidas, para as quais prevalecerá o limite de três por cento do tempo da
Partida;
IV - os veículos de comunicação interessados comuniquem a intenção de ter acesso
ao conteúdo dos flagrantes de imagens dos Eventos, por escrito, até setenta e duas horas antes do
Evento, à FIFA ou a pessoa por ela indicada; e
V - a retransmissão ocorra somente na programação dos canais distribuídos
exclusivamente no território nacional.
§ 2o Para os fins do disposto no § 1o, a FIFA, ou pessoa por ela indicada, deverá
preparar e disponibilizar aos veículos de comunicação interessados, no mínimo, seis minutos dos
principais momentos do Evento, logo após a edição das imagens e dos sons e em prazo não
superior a duas horas após o fim do Evento, sendo que deste conteúdo o interessado deverá
selecionar trechos dentro dos limites dispostos neste artigo.
§ 3o O conteúdo disponibilizado nos termos do § 2o para a emissora geradora de
sinal poderá ser por ela distribuído para as emissoras que veiculem sua programação, as quais
também ficarão obrigadas ao cumprimento dos termos e condições dispostos neste artigo.
§ 4o O material selecionado para exibição nos termos do § 2o deverá ser utilizado
apenas pelo veículo de comunicação solicitante e não poderá ser utilizado fora do território
nacional brasileiro.
§ 5o Os veículos de comunicação solicitantes não poderão, em nenhum momento:
I - organizar, aprovar, realizar ou patrocinar qualquer atividade promocional, publicitária
ou de marketing associada às imagens ou aos sons contidos no conteúdo disponibilizado nos termos do
§ 2o; e
II - explorar comercialmente o conteúdo disponibilizado nos termos do §2o,
inclusive em programas de entretenimento, documentários, sítios da rede mundial de computadores
ou qualquer outra forma de veiculação de conteúdo.
Seção IV
Dos Crimes Relacionados aos Eventos
Utilização indevida de Símbolos Oficiais
Art. 16. Reproduzir, imitar ou falsificar indevidamente quaisquer Símbolos Oficiais
de titularidade da FIFA:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Art. 17. Importar, exportar, vender, oferecer, distribuir ou expor para venda, ocultar
ou manter em estoque Símbolos Oficiais ou produtos resultantes da reprodução, falsificação ou
modificação não autorizadas de Símbolos Oficiais, para fins comerciais ou de publicidade, salvo o
uso destes pela FIFA ou por pessoa autorizada pela FIFA, ou pela imprensa para fins de ilustração
de artigos jornalísticos sobre os Eventos:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Marketing de Emboscada por Associação
Art. 18. Divulgar marcas, produtos ou serviços, com o fim de alcançar vantagem
econômica ou publicitária, por meio de associação direta ou indireta com os Eventos ou Símbolos
Oficiais, sem autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada, induzindo terceiros a acreditar
que tais marcas, produtos ou serviços são aprovados, autorizados ou endossados pela FIFA:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, sem autorização da FIFA ou de
pessoa por ela indicada, vincular o uso de ingressos, convites ou qualquer espécie de autorização de
acesso aos Eventos a ações de publicidade ou atividades comerciais, com o intuito de obter
vantagem econômica.
Marketing de Emboscada por Intrusão
Art. 19. Expor marcas, negócios, estabelecimentos, produtos, serviços ou praticar
atividade promocional não autorizados pela FIFA ou por pessoa por ela indicada, atraindo de
qualquer forma a atenção pública nos Locais Oficiais dos Eventos, com o fim de obter vantagem
econômica ou publicitária:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Art. 20. Nos crimes previstos nesta Seção somente se procede mediante
representação da FIFA.
Art. 21. Na fixação da pena de multa prevista nesta seção e nos artigos 41-B a 41-G
da Lei n 10.671, de 15 de maio de 2003, quando os delitos forem relacionados às Competições, o
limite a que se refere o §1o do art. 49 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, pode ser
acrescido ou reduzido em até dez vezes, de acordo com as condições financeiras do autor da
infração e da vantagem indevidamente auferida.
o
Art. 22. Os tipos penais previstos nesta Seção terão vigência até o dia 31 de
dezembro de 2014.
Seção V
Das Sanções Civis
Art. 23. Para os fins desta Lei, e observadas as disposições da Lei no 10.406, de 10
de janeiro de 2002, consideram-se atos ilícitos as seguintes condutas, praticadas sem autorização da
FIFA ou de pessoa por ela indicada, entre outros:
I - atividades de publicidade, inclusive oferta de provas de comida ou bebida,
distribuição de panfletos ou outros materiais promocionais ou ainda atividades similares de cunho
publicitário nos Locais Oficiais de Competição, em suas principais vias de acesso, nas áreas a que
se refere o art. 11 ou em lugares que sejam claramente visíveis a partir daqueles;
II- publicidade ostensiva em veículos automotores, estacionados ou circulando pelos
Locais Oficiais de Competição, em suas principais vias de acesso, nas áreas a que se refere o art. 11
ou em lugares que sejam claramente visíveis a partir daqueles;
III - publicidade aérea ou náutica, inclusive por meio do uso de balões, aeronaves ou
embarcações, nos Locais Oficiais de Competição, em suas principais vias de acesso, nas áreas a
que se refere o art. 11 ou em lugares que sejam claramente visíveis a partir daqueles;
IV - exibição pública das Partidas, por qualquer meio de comunicação, em local
público ou privado de acesso público, associada à promoção comercial de produto, marca ou
serviço ou em que seja cobrado ingresso;
V - a venda, o oferecimento, o transporte, a ocultação, a exposição à venda, a
negociação, o desvio ou a transferência de ingressos, convites ou qualquer outro tipo de autorização
ou credencial para os Eventos de forma onerosa, com a intenção de obter vantagens para si ou para
outrem; e
VI - o uso de ingressos, convites ou qualquer outro tipo de autorização ou credencial
para os Eventos para fins de publicidade, venda ou promoção, como benefício, brinde, prêmio de
concursos, competições ou promoções, como parte de pacote de viagem ou hospedagem, ou a sua
disponibilização ou o seu anúncio para esses propósitos.
§ 1o O valor da indenização prevista neste artigo será calculado de maneira a
englobar quaisquer danos sofridos pela parte prejudicada, incluindo os lucros cessantes e qualquer
proveito obtido pelo autor da infração.
§ 2o Serão solidariamente responsáveis pela reparação dos danos referidos no caput
todos aqueles que realizarem, organizarem, autorizarem, aprovarem ou patrocinarem a exibição
pública a que se refere o inciso IV.
Art. 24. Caso não seja possível estabelecer o valor dos danos, lucros cessantes ou
vantagem ilegalmente obtida, a indenização decorrente dos atos ilícitos previstos no art. 23
corresponderá ao valor que o autor da infração teria pago ao titular do direito violado para que lhe
fosse permitido explorá-lo regularmente, tomando-se por base os parâmetros contratuais
geralmente usados pelo titular do direito violado.
Art. 25. Os produtos apreendidos por violação ao disposto nesta Lei serão,
respeitado o devido processo legal e ouvida a FIFA, destruídos ou doados a entidades e
organizações de assistência social, após a descaracterização dos produtos pela remoção dos
Símbolos Oficiais, quando possível.
CAPÍTULO III
DOS VISTOS DE ENTRADA E DAS PERMISSÕES DE TRABALHO
Art. 26. Até 31 de dezembro de 2014 serão concedidos, sem qualquer restrição
quanto à nacionalidade, raça ou credo, vistos de entrada para:
I - todos os membros da delegação da FIFA, inclusive:
a) membros de comitê da FIFA;
b) equipe da FIFA ou das pessoas jurídicas, domiciliadas ou não no Brasil, de cujo
capital total e votante a FIFA detenha ao menos noventa e nove por cento;
c) convidados da FIFA; e
d) qualquer outro indivíduo indicado pela FIFA como membro da delegação da
FIFA;
II - funcionários das Confederações FIFA;
III - funcionários das Associações Estrangeiras Membros da FIFA;
IV - árbitros e demais profissionais designados para trabalhar durante os Eventos;
V - membros das seleções participantes em qualquer das Competições, incluindo os
médicos das seleções e demais membros da delegação;
VI - equipe dos Parceiros Comerciais da FIFA;
VII - equipe da Emissora Fonte da FIFA, das Emissoras e das Agências de Direitos
de Transmissão;
VIII - equipe dos Prestadores de Serviços da FIFA;
IX - clientes de serviços comerciais de hospitalidade da FIFA;
X - Representantes de Imprensa; e
XI - espectadores que possuam ingressos ou confirmação de aquisição de ingressos
válidos para qualquer Evento e todos os indivíduos que demonstrem seu envolvimento oficial com
os Eventos, contanto que evidenciem de maneira razoável que sua entrada no país possui alguma
relação com qualquer atividade relacionada aos Eventos.
§ 1o Considera-se documentação suficiente para obtenção do visto de entrada ou
para o ingresso no território nacional o passaporte válido ou documento de viagem equivalente, em
conjunto com qualquer instrumento que demonstre a sua vinculação com os Eventos, nos termos
deste artigo.
§ 2o O disposto neste artigo não constituirá impedimento à denegação de visto a
indivíduos, nas hipóteses previstas no art. 7o da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980.
Art. 27. Até 31 de dezembro de 2014, serão emitidas as permissões de trabalho,
caso exigíveis, para as pessoas mencionadas nos incisos I a X do art. 26, desde que comprovado,
por documento expedido pela FIFA ou por terceiro por ela indicado, que a entrada no País se
destina ao desempenho de atividades relacionadas aos Eventos.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, poderão ser estabelecidos procedimentos
específicos para concessão de permissões de trabalho.
Art. 28. Os vistos e permissões de que tratam os arts. 26 e 27 serão emitidos em caráter
prioritário, sem qualquer custo, e os requerimentos serão concentrados em um único órgão da
administração pública federal.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Seção I
Da Responsabilidade da União
Art. 29. A União responderá pelos danos que causar, por ação ou omissão, à FIFA,
seus respectivos representantes legais, empregados ou consultores, na forma do art. 37, §6º, da
Constituição.
Art. 30. A União assumirá os efeitos da responsabilidade civil perante a FIFA, seus
representantes legais, empregados ou consultores por todo e qualquer dano resultante ou que tenha
surgido em função de qualquer incidente ou acidente de segurança relacionado aos Eventos, exceto
se e na medida em que a FIFA ou a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.
Parágrafo único. A União ficará sub-rogada em todos os direitos decorrentes dos
pagamentos efetuados contra aqueles que, por ato ou omissão, tenham causado os danos ou tenham
para eles concorrido, devendo o beneficiário fornecer os meios necessários ao exercício desses
direitos.
Seção II
Do Seguro
Art. 31. Em complemento ao disposto na Seção II, a União poderá constituir
garantias ou contratar seguro privado, ainda que internacional, em uma ou mais apólices, para a
cobertura de riscos relacionados aos Eventos, conforme previsto nas Seções I e II do presente
Capítulo.
CAPÍTULO V
DA VENDA DE INGRESSOS
Art. 32. O preço dos Ingressos será determinado pela FIFA.
Art. 33. Os critérios para cancelamento, devolução e reembolso de Ingressos, assim
como para alocação, realocação, marcação, remarcação e cancelamento de assentos nos locais dos
Eventos serão definidos pela FIFA, a qual poderá inclusive dispor sobre a possibilidade:
I - de modificar datas, horários ou locais dos Eventos, desde que seja concedido o
direito ao reembolso do valor do Ingresso ou o direito de comparecer ao Evento remarcado;
II - da venda de Ingresso de forma avulsa ou conjuntamente com pacotes turísticos
ou de hospitalidade; e
III - de estabelecimento de cláusula penal no caso de desistência da aquisição do
Ingresso após a confirmação de que o pedido de Ingresso foi aceito ou após o pagamento do valor
do Ingresso, independentemente da forma ou do local da submissão do pedido ou da aquisição do
Ingresso.
Art. 34. São condições para o acesso e permanência de qualquer pessoa nos Locais
Oficiais de Competição, entre outras:
I - estar na posse de Ingresso ou documento de credenciamento, devidamente
emitido pela FIFA ou pessoa por ela indicada;
II - não portar objeto que possibilite a prática de atos de violência;
III - consentir com a revista pessoal de prevenção e segurança;
IV - não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com
mensagens ofensivas, de caráter racista, xenófobo ou que estimule outras formas de discriminação;
V - não entoar cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos;
VI - não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto esportivo;
VII - não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos
pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos, exceto equipe autorizada pela FIFA ou pessoa por
ela indicada para fins artísticos;
VIII - não incitar e não praticar atos de violência, qualquer que seja a sua natureza; e
IX - não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área restrita aos
competidores, Representantes de Imprensa, autoridades ou equipes técnicas.
Parágrafo único. O não cumprimento de condição estabelecida neste artigo
implicará a impossibilidade de ingresso da pessoa no Local Oficial de Competição ou o seu
afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. A União será obrigatoriamente intimada nas causas demandadas contra a FIFA,
Subsidiárias FIFA no Brasil, seus respectivos representantes legais, empregados ou consultores, cujo
objeto verse sobre as hipóteses estabelecidas nos arts. 29 e 30, para que informe se possui interesse de
integrar a lide.
Art. 36. As controvérsias entre a União e a FIFA, Subsidiárias FIFA no Brasil, seus
representantes legais, empregados ou consultores cujo objeto verse sobre os Eventos, poderão ser
resolvidas pela Advocacia-Geral da União, em sede administrativa, mediante conciliação, se
conveniente à União e às demais pessoas referidas neste artigo.
Art. 37. Poderão ser criados Juizados Especiais, varas, turmas ou câmaras
especializadas para o processamento e julgamento das causas relacionadas aos Eventos.
Art. 38. A FIFA, Subsidiárias FIFA no Brasil, seus representantes legais,
consultores e empregados são isentos do adiantamento de custas, emolumentos, caução, honorários
periciais e quaisquer outras despesas devidas aos órgãos da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho,
da Justiça Militar da União, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, em
qualquer instância, e aos tribunais superiores, assim como não serão condenados em custas e
despesas processuais, salvo comprovada má-fé.
Art. 39. A União colaborará com o Distrito Federal, com os Estados e com os
Municípios que sediarão as Competições, e com as demais autoridades competentes, para assegurar
que, durante os Períodos de Competição, os Locais Oficiais de Competição, em especial os
estádios, onde sejam realizados os Eventos, estejam disponíveis, inclusive quanto ao uso de seus
assentos, para uso exclusivo da FIFA.
Art. 40. A União, observadas a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e
as responsabilidades definidas em instrumento próprio, promoverá a disponibilização para a
realização dos Eventos, sem qualquer custo para o seu Comitê Organizador, de serviços de sua
competência relacionados, entre outros, a:
I - segurança;
II - saúde e serviços médicos;
III - vigilância sanitária; e
IV - alfândega e imigração.
Art. 41. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que sediarão os
Eventos poderão declarar feriados os dias de sua ocorrência em seu território.
Art. 42. Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei no 9.609, de 19 de
fevereiro de 1998, da Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e da Lei no 9.279, de 1996.
Art. 43. Aplicam-se às Competições, no que couber, as disposições da Lei no
10.671, de 2003, excetuado o disposto nos arts. 13-A a 17, 19, 24, 31-A, 32, 37 e nas disposições
constantes dos Capítulos II, III, IX e X da referida Lei.
Parágrafo único. Para fins da realização das Competições, a aplicação do disposto
nos arts. 2-A, 39-A e 39-B da Lei no 10.671, de 2003, fica restrita às pessoas jurídicas de direito
privado ou existentes de fato, constituídas ou sediadas no Brasil.
Art. 44. Aplicam-se subsidiariamente às Competições, no que couber e
exclusivamente em relação às pessoas jurídicas ou naturais brasileiras, as disposições da Lei no
9.615, de 24 de março de 1998.
Art. 45. Aplicam-se, no que couber, às Subsidiárias FIFA no Brasil e ao LOC, as
disposições relativas à FIFA previstas nesta Lei.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
EM Nº 00015/ME/MRE/MTE/MJ/MF/MDIC/MC/MINC/AGU/MP
Brasília, 16 de setembro de 2011.
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o anexo Projeto de
Lei Geral que dispõe sobre medidas relativas à Copa das Confederações FIFA 2013 e à Copa do
Mundo FIFA 2014, que serão realizadas no Brasil.
2.
Tais medidas se fazem necessárias para a efetivação dos compromissos assumidos
pelo Governo Federal perante a FIFA, quando da escolha do País como sede das Competições.
3.
O Capítulo I (Das Disposições Preliminares) trata das definições acerca de
entidades, pessoas, locais, objetos e eventos abrangidos pelo presente projeto. É importante
mencionar que tais definições observam o Caderno de Encargos elaborado pela FIFA, sendo
similares às definições utilizadas na Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010, que dispõe sobre as
medidas tributárias para realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e Copa do Mundo FIFA
2014. Tal padronização se mostra indispensável à segurança jurídica nas relações envolvendo as
Competições.
4.
O Capítulo II (Proteção e Exploração de Direitos Comerciais) é dividido em cinco
seções, conforme a seguir explicitado.
4.1.
Na Seção I, é concedida aos Símbolos Oficiais da FIFA a qualidade de “Marca de
Alto Renome” e “Marca Notoriamente Conhecida”, nos termos dos artigos 125 e 126, da Lei nº
9.279, de 14 de maio de 1996, além de definidas regras e prazos para depósitos de pedidos e
concessão de registros de marcas diferentes daqueles determinados naquela Lei, possibilitando um
tratamento mais célere e favorável à FIFA.
4.2.
A Seção II trata das áreas de restrição comercial e vias de acesso, prevendo que a
União deverá colaborar com os entes federativos competentes para assegurar, durante os Períodos
de Competição, a divulgação das marcas da FIFA e outras atividades promocionais nos Locais
Oficiais de Competição. A redação proposta atende o disposto no artigo 30, inciso I, da
Constituição Federal, que atribui aos Municípios competência para “legislar sobre assuntos de
interesse local”. Considerando esta competência legislativa, privativa dos Municípios, o dispositivo
do anexo Projeto de Lei não poderia estabelecer regras definidas, o que caracterizaria invasão de
competência, razão pela qual a redação proposta é abrangente.
4.3.
A Seção III trata da captura de imagem ou de sons, radiodifusão e acesso aos Locais
Oficiais de Competição, estabelece exclusividade à FIFA de todos os direitos relacionados às
imagens e às outras formas de expressão dos Eventos, incluindo o direito de explorar, negociar,
autorizar e proibir a transmissão ou retransmissão de imagens. Ressalte-se que estão mantidas as
regras da Lei n° 9.615, de 24 de março de 1998, no que se refere a flagrantes jornalísticos.
4.4.
Na Seção IV, são definidos os “Crimes Relacionados às Competições” e são criados
novos tipos penais: (a) uso indevido de Símbolos Oficiais, (b) Marketing de Emboscada por
Associação e (c) Marketing de Emboscada por Intrusão, os quais não estão contemplados na
legislação penal brasileira, atualmente em vigor. Tais tipos penais, caracterizados como crimes de
ação penal condicionada à representação da FIFA, são de menor potencial ofensivo.
4.5.
Na Seção V, são estabelecidas
propostos na Seção anterior do Projeto de
eventuais violações aos direitos comerciais
assegurada a indenização integral dos danos
lucro obtido pelo autor da infração.
as Sanções Civis em complemento aos tipos penais
Lei Geral. Nesta Seção, fica estabelecido que as
da FIFA também constituirão ilícito civil, sendo
causados, incluindo os lucros cessantes e qualquer
5.
No Capítulo III (Visto de Entrada e das Permissões de Trabalho), é proposta a
criação de regras para entrada e saída de pessoas e obtenção de vistos de trabalho.
6.
O Capítulo IV (Da Responsabilidade Civil) define a responsabilidade do Governo
Federal perante terceiros. Para além da responsabilidade prevista no art. 37, §6°, da Constituição
federal, o Brasil assume, no exercício de suas competências e dentro dos limites constitucionais e
legais, os efeitos da responsabilidade civil perante a FIFA nas hipóteses de ocorrência de danos
relacionados à segurança do Evento, ressalvadas as hipóteses em que a FIFA ou a vítima tiver
concorrido para a ocorrência do dano.
7.
O Capítulo V dispõe sobre a venda dos ingressos. Dentre outros aspectos, deixa
claro que o preço dos ingressos será definido pela FIFA, assim como os critérios para
cancelamento, devolução e reembolso.
8.
O Capítulo VI trata das “Disposições Finais”. O Projeto de Lei possibilita a criação
de Juizados, Varas e Câmaras Especializadas para julgamento de causas relativas às Competições.
Também define que a FIFA, seus representantes legais, consultores e empregados são isentos do
adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, salvo
comprovada má-fé.
9.
O Projeto de Lei Geral, dessa forma, atende aos compromissos assumidos pelo
Brasil com a FIFA. Está, pois, apto a ser enviado ao Congresso Nacional.
10.
São essas, portanto, Senhora Presidenta, as razões que justificam o presente Projeto
de Lei que ora submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência, com a solicitação de que
esta proposta seja encaminhada ao Congresso Nacional, a fim de que se converta em Lei.
Respeitosamente,
Assinado por: Orlando Silva de Jesus Junior, Antonio de Aguiar Patriota, Paulo Roberto dos Santos Pinto,
José Eduardo Martins Cardozo, Guido Mantega, Fernando Damata Pimentel, Paulo Bernardo Silva, Anna
Maria Buarque de Hollanda, Luis Inacio Lucena Adams e Miriam Aparecida Belchior.
Sign up for free to join this conversation on GitHub. Already have an account? Sign in to comment