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November 13, 2013 20:28
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| PROJETO DE LEI | |
| Dispõe sobre as medidas relativas à Copa das | |
| Confederações FIFA de 2013 e à Copa do | |
| Mundo FIFA de 2014, que serão realizadas no | |
| Brasil. | |
| O CONGRESSO NACIONAL decreta: | |
| CAPÍTULO I | |
| DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | |
| Art. 1o Esta Lei dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA | |
| de 2013, à Copa do Mundo FIFA de 2014 e aos eventos relacionados, que serão realizados no | |
| Brasil. | |
| Art. 2o Para os fins desta Lei, serão observadas as seguintes definições: | |
| I - Fédération Internationale de Football Association - FIFA - associação suíça de | |
| direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias | |
| não domiciliadas no Brasil; | |
| II - Subsidiária FIFA no Brasil - pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no | |
| Brasil, cujo capital social total pertence à FIFA; | |
| III - COPA DO MUNDO FIFA 2014 - COMITÊ ORGANIZADOR BRASILEIRO | |
| LTDA. - LOC - pessoa jurídica de direito privado, reconhecida pela FIFA, constituída sob as leis | |
| brasileiras com o objetivo de promover a Copa das Confederações FIFA de 2013 e a Copa do | |
| Mundo FIFA de 2014, bem como os eventos relacionados; | |
| IV - Confederação Brasileira de Futebol - CBF - associação brasileira de direito | |
| privado, sendo a associação nacional de futebol no Brasil; | |
| V - Competições - a Copa das Confederações FIFA de 2013 e a Copa do Mundo FIFA de | |
| 2014; | |
| VI - Eventos - as Competições e as seguintes atividades relacionadas às | |
| Competições, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela FIFA, | |
| Subsidiárias FIFA no Brasil, LOC ou CBF: | |
| a) os congressos da FIFA, cerimônias de abertura, encerramento, premiação e outras | |
| cerimônias, sorteio preliminar, final e quaisquer outros sorteios, lançamentos de mascote e outras | |
| atividades de lançamento; | |
| b) seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa; | |
| c) atividades culturais, concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras | |
| expressões culturais, bem como os projetos Futebol pela Esperança (Football for Hope) ou | |
| projetos beneficentes similares; | |
| d) partidas de futebol e sessões de treino; e | |
| e) outras atividades consideradas relevantes para a realização, organização, | |
| preparação, marketing, divulgação, promoção ou encerramento das Competições; | |
| VII - Confederações FIFA - as seguintes confederações: | |
| a) Confederação Asiática de Futebol (Asian Football Confederation - AFC); | |
| b) Confederação Africana de Futebol (Confédération Africaine de Football CAF); | |
| c) Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation | |
| of North, Central America and Caribbean Association Football - CONCACAF); | |
| d) Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana de | |
| Fútbol - CONMEBOL); | |
| e) Confederação de Futebol da Oceania (Oceania Football Confederation - OFC); | |
| e | |
| f) União das Associações Europeias de Futebol (Union des Associations | |
| Européennes de Football - UEFA); | |
| VIII - Associações Estrangeiras Membros da FIFA - as associações nacionais de | |
| futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à FIFA, participantes ou não das Competições; | |
| IX - Emissora Fonte da FIFA - pessoa jurídica licenciada ou autorizada, com base | |
| em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares | |
| dos Eventos com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de | |
| mídia; | |
| X - Prestadores de Serviços da FIFA - pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas, com | |
| base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e produção dos Eventos, | |
| tais como: | |
| a) coordenadores da FIFA na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de | |
| programação de operadores de turismo e dos estoques de ingressos; | |
| b) fornecedores da FIFA de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da | |
| informação; e | |
| c) outros prestadores licenciados ou autorizados pela FIFA para a prestação de | |
| serviços ou fornecimento de bens. | |
| XI - Parceiros Comerciais da FIFA - pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas | |
| com base em qualquer relação contratual, em relação aos Eventos, bem como os seus | |
| subcontratados, com atividades relacionadas aos Eventos, excluindo as entidades referidas nos | |
| incisos III, IV e VII a X; | |
| XII - Emissoras - pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas com base em relação | |
| contratual, seja pela FIFA, seja por nomeada ou licenciada pela FIFA, que adquiram o direito de | |
| realizar emissões ou transmissões, por qualquer meio de comunicação, do sinal e do conteúdo | |
| audiovisual básicos ou complementares de qualquer Evento, consideradas Parceiros Comerciais da | |
| FIFA; | |
| XIII - Agência de Direitos de Transmissão - pessoa jurídica licenciada ou autorizada | |
| com base em relação contratual, seja pela FIFA, seja por nomeada ou autorizada pela FIFA, para prestar | |
| serviços de representação de vendas e nomeação de Emissoras, considerada Prestadora de Serviços da | |
| FIFA; | |
| XIV - Locais Oficiais de Competição - locais oficialmente relacionados às Competições, | |
| tais como estádios, centros de treinamento, centros de mídia, centros de credenciamento, áreas de | |
| estacionamento, áreas para a transmissão de Partidas, áreas oficialmente designadas para atividades de | |
| lazer destinadas aos fãs, localizados ou não nas cidades que irão sediar as Competições, bem como | |
| qualquer local no qual o acesso seja restrito aos portadores de credenciais emitidas pela FIFA ou de | |
| Ingressos; | |
| XV - Partida - jogo de futebol realizado como parte das Competições; | |
| XVI - Períodos de Competição - espaço de tempo compreendido entre o vigésimo | |
| dia anterior à realização da primeira Partida e o quinto dia após a realização da última Partida de | |
| cada uma das Competições; | |
| XVII - Representantes de Imprensa - pessoas naturais que recebam credenciais | |
| oficiais de imprensa relacionadas aos Eventos; | |
| XVIII - Símbolos Oficiais - sinais visivelmente distintivos, emblemas, marcas, | |
| logomarcas, mascotes, lemas, hinos e qualquer outro símbolo de titularidade da FIFA; e | |
| XIX - Ingressos - documentos ou produtos emitidos pela FIFA que possibilitam o | |
| ingresso em um Evento, inclusive pacotes de hospitalidade e similares. | |
| Parágrafo único. A Emissora Fonte, os Prestadores de Serviço e os Parceiros | |
| Comerciais da FIFA referidos nos incisos IX, X e XI poderão ser autorizados ou licenciados | |
| diretamente pela FIFA ou por meio de uma de suas autorizadas ou licenciadas. | |
| CAPÍTULO II | |
| DA PROTEÇÃO E EXPLORAÇÃO DE DIREITOS COMERCIAIS | |
| Seção I | |
| Da Proteção Especial aos Direitos de Propriedade Industrial Relacionados aos Eventos | |
| Art. 3o O Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI promoverá a anotação, | |
| em seus cadastros, do alto renome das marcas que consistam nos seguintes Símbolos Oficiais de | |
| titularidade da FIFA, nos termos e para os fins da proteção especial de que trata o art. 125 da Lei n o | |
| 9.279, de 14 de maio de 1996: | |
| I - emblema FIFA; | |
| II - emblemas da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA | |
| 2014; | |
| III - mascotes oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo | |
| FIFA 2014; e | |
| IV - outros Símbolos Oficiais de titularidade da FIFA, indicados pela referida | |
| entidade em lista a ser protocolada no INPI, que poderá ser atualizada a qualquer tempo. | |
| Parágrafo único. Não se aplica à proteção prevista neste artigo a vedação de que | |
| trata o art. 124, inciso XIII, da Lei no 9.279, de 1996. | |
| Art. 4o O INPI promoverá a anotação, em seus cadastros, das marcas notoriamente | |
| conhecidas de titularidade da FIFA, nos termos e para os fins da proteção especial de que trata o | |
| art. 126 da Lei no 9.279, de 1996, conforme lista fornecida e atualizada pela FIFA. | |
| Parágrafo único. Não se aplica à proteção prevista neste artigo a vedação de que | |
| trata o art. 124, inciso XIII, da Lei no 9.279, de 1996. | |
| Art. 5o As anotações do alto renome e das marcas notoriamente conhecidas de | |
| titularidade da FIFA produzirão efeitos até 31 de dezembro de 2014, sem prejuízo das anotações | |
| realizadas antes da publicação desta Lei. | |
| § 1o Durante o período mencionado no caput, observado o disposto nos arts. 7o e 8o: | |
| I - o INPI não requererá à FIFA a comprovação da condição de alto renome de suas | |
| marcas ou da caracterização de suas marcas como notoriamente conhecidas; e | |
| II - as anotações de alto renome e das marcas notoriamente conhecidas de | |
| titularidade da FIFA serão automaticamente excluídas do Sistema de Marcas do INPI apenas no | |
| caso da renúncia total referida no art. 142 da Lei no 9.279, de 1996. | |
| § 2o A concessão e manutenção das proteções especiais das marcas de alto renome e | |
| das marcas notoriamente conhecidas deverão observar as leis e regulamentos aplicáveis no Brasil | |
| após o término do prazo estabelecido no caput. | |
| Art. 6o O INPI deverá dar ciência das marcas de alto renome ou das marcas | |
| notoriamente conhecidas de titularidade da FIFA ao Núcleo de Informação e Coordenação do | |
| Ponto BR - NIC.br, para fins de rejeição, de ofício, de registros de domínio que empreguem | |
| expressões ou termos idênticos às marcas da FIFA ou similares. | |
| Art. 7o O INPI adotará regime especial para os procedimentos relativos a pedidos de | |
| registro de marca apresentados pela FIFA ou relacionados à FIFA até 31 de dezembro de 2014. | |
| § 1o A publicação dos pedidos de registro de marca a que se refere este artigo | |
| deverá ocorrer em até sessenta dias contados da data da apresentação de cada pedido, ressalvados | |
| aqueles pedidos cujo prazo para publicação foi suspenso por conta de exigência formal preliminar | |
| prevista nos arts. 156 e 157 da Lei no 9.279, de 1996. | |
| § 2o Durante o período previsto no caput, o INPI deverá, no prazo de trinta dias | |
| contados da publicação referida no § 1o, de ofício ou a pedido da FIFA, indeferir qualquer pedido | |
| de registro de marca apresentado por terceiros que seja flagrante reprodução ou imitação, no todo | |
| ou em parte, dos Símbolos Oficiais, ou que possa causar evidente confusão ou associação não | |
| autorizada com a FIFA ou com os Símbolos Oficiais. | |
| § 3o As contestações aos pedidos de registro de marca a que se refere o caput | |
| devem ser apresentadas em até sessenta dias da publicação. | |
| § 4o O requerente deverá ser notificado da contestação e poderá apresentar sua | |
| defesa em até trinta dias. | |
| § 5o Após o término do prazo para contestação ou defesa, o INPI decidirá no prazo | |
| de trinta dias, e sua decisão deverá ser publicada em até trinta dias após a prolação. | |
| § 6o No curso do processo de exame, o INPI poderá fazer, uma única vez, | |
| exigências a serem cumpridas em até dez dias, durante os quais o prazo do exame ficará suspenso. | |
| Art. 8o Da decisão de indeferimento dos pedidos de que trata o art. 7o caberá recurso | |
| ao Presidente do INPI, no prazo de quinze dias contados da data de sua publicação. | |
| § 1o As partes interessadas serão notificadas para apresentar suas contrarrazões ao | |
| recurso no prazo de quinze dias. | |
| § 2o O Presidente do INPI decidirá o recurso em até vinte dias contados do término | |
| do prazo referido no §1o. | |
| § 3o O disposto no § 6o do art. 7o aplica-se à fase recursal de que trata este artigo. | |
| Art. 9o O disposto nos arts. 7o e 8o aplica-se também aos pedidos de registro de | |
| marca apresentados pela FIFA pendentes de exame no INPI e aqueles apresentados por terceiros | |
| até 31 de dezembro de 2014 que possam causar confusão ou associação não autorizada com a | |
| FIFA, com os Símbolos Oficiais ou com os Eventos. | |
| Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a terceiros que estejam de | |
| alguma forma relacionados aos Eventos e que não sejam a FIFA, Subsidiárias FIFA no Brasil, LOC | |
| ou CBF. | |
| Art. 10. A FIFA ficará dispensada do pagamento de eventuais retribuições | |
| referentes a todos os procedimentos no âmbito do INPI até 31 de dezembro de 2014. | |
| Seção II | |
| Das Áreas de Restrição Comercial e Vias de Acesso | |
| Art. 11. A União colaborará com Estados, Distrito Federal e Municípios que | |
| sediarão os Eventos e com as demais autoridades competentes para assegurar à FIFA e às pessoas | |
| por ela indicadas a autorização para, com exclusividade, divulgar suas marcas, distribuir, vender, | |
| dar publicidade ou realizar propaganda de produtos e serviços, bem como outras atividades | |
| promocionais ou de comércio de rua, nos Locais Oficiais de Competição, nas suas imediações e | |
| principais vias de acesso. | |
| Parágrafo único. Os limites das áreas de exclusividade relacionadas aos Locais | |
| Oficiais de Competição serão tempestivamente estabelecidos pela autoridade competente, | |
| considerados os requerimentos da FIFA ou de terceiros por ela indicados. | |
| Seção III | |
| Da Captação de Imagem ou Sons, Radiodifusão e Acesso aos Locais Oficiais de Competição | |
| Art. 12. A FIFA é a titular exclusiva de todos os direitos relacionados às imagens, | |
| aos sons e às outras formas de expressão dos Eventos, incluindo os de explorar, negociar, autorizar | |
| e proibir suas transmissões ou retransmissões. | |
| Art. 13. O credenciamento para acesso aos Locais Oficiais de Competição durante | |
| os Períodos de Competição ou por ocasião dos Eventos, inclusive em relação aos Representantes de | |
| Imprensa, será realizado pela FIFA conforme termos e condições por ela estabelecidos. | |
| Parágrafo único. As credenciais conferem apenas o acesso aos Locais Oficiais de | |
| Competição e aos Eventos não implicando o direito de captar, por nenhum meio, imagens ou sons | |
| dos Eventos. | |
| Art. 14. A autorização para captar imagens ou sons de qualquer Evento ou das | |
| Partidas será exclusivamente concedida pela FIFA, inclusive em relação aos Representantes de | |
| Imprensa. | |
| Art. 15. A transmissão, a retransmissão ou a exibição, por qualquer meio de | |
| comunicação, de imagens ou sons dos Eventos somente poderão ser feitas mediante prévia e | |
| expressa autorização da FIFA. | |
| § 1o Sem prejuízo da exclusividade prevista no art. 12, a FIFA fica obrigada a | |
| disponibilizar flagrantes de imagens dos Eventos aos veículos de comunicação interessados em sua | |
| retransmissão, observadas as seguintes condições cumulativas: | |
| I - o Evento seja uma Partida, cerimônia de abertura das Competições, cerimônia de | |
| encerramento das Competições, ou sorteio preliminar ou final de cada uma das Competições; | |
| II - a retransmissão se destine à inclusão em noticiário, sempre com finalidade | |
| informativa, sendo proibida a associação dos flagrantes de imagens a qualquer forma de patrocínio, | |
| promoção, publicidade ou atividade de marketing; | |
| III - a duração da exibição dos flagrantes observe os limites de tempo de trinta | |
| segundos para qualquer Evento que seja realizado de forma pública e cujo acesso seja controlado | |
| pela FIFA, exceto as Partidas, para as quais prevalecerá o limite de três por cento do tempo da | |
| Partida; | |
| IV - os veículos de comunicação interessados comuniquem a intenção de ter acesso | |
| ao conteúdo dos flagrantes de imagens dos Eventos, por escrito, até setenta e duas horas antes do | |
| Evento, à FIFA ou a pessoa por ela indicada; e | |
| V - a retransmissão ocorra somente na programação dos canais distribuídos | |
| exclusivamente no território nacional. | |
| § 2o Para os fins do disposto no § 1o, a FIFA, ou pessoa por ela indicada, deverá | |
| preparar e disponibilizar aos veículos de comunicação interessados, no mínimo, seis minutos dos | |
| principais momentos do Evento, logo após a edição das imagens e dos sons e em prazo não | |
| superior a duas horas após o fim do Evento, sendo que deste conteúdo o interessado deverá | |
| selecionar trechos dentro dos limites dispostos neste artigo. | |
| § 3o O conteúdo disponibilizado nos termos do § 2o para a emissora geradora de | |
| sinal poderá ser por ela distribuído para as emissoras que veiculem sua programação, as quais | |
| também ficarão obrigadas ao cumprimento dos termos e condições dispostos neste artigo. | |
| § 4o O material selecionado para exibição nos termos do § 2o deverá ser utilizado | |
| apenas pelo veículo de comunicação solicitante e não poderá ser utilizado fora do território | |
| nacional brasileiro. | |
| § 5o Os veículos de comunicação solicitantes não poderão, em nenhum momento: | |
| I - organizar, aprovar, realizar ou patrocinar qualquer atividade promocional, publicitária | |
| ou de marketing associada às imagens ou aos sons contidos no conteúdo disponibilizado nos termos do | |
| § 2o; e | |
| II - explorar comercialmente o conteúdo disponibilizado nos termos do §2o, | |
| inclusive em programas de entretenimento, documentários, sítios da rede mundial de computadores | |
| ou qualquer outra forma de veiculação de conteúdo. | |
| Seção IV | |
| Dos Crimes Relacionados aos Eventos | |
| Utilização indevida de Símbolos Oficiais | |
| Art. 16. Reproduzir, imitar ou falsificar indevidamente quaisquer Símbolos Oficiais | |
| de titularidade da FIFA: | |
| Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. | |
| Art. 17. Importar, exportar, vender, oferecer, distribuir ou expor para venda, ocultar | |
| ou manter em estoque Símbolos Oficiais ou produtos resultantes da reprodução, falsificação ou | |
| modificação não autorizadas de Símbolos Oficiais, para fins comerciais ou de publicidade, salvo o | |
| uso destes pela FIFA ou por pessoa autorizada pela FIFA, ou pela imprensa para fins de ilustração | |
| de artigos jornalísticos sobre os Eventos: | |
| Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. | |
| Marketing de Emboscada por Associação | |
| Art. 18. Divulgar marcas, produtos ou serviços, com o fim de alcançar vantagem | |
| econômica ou publicitária, por meio de associação direta ou indireta com os Eventos ou Símbolos | |
| Oficiais, sem autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada, induzindo terceiros a acreditar | |
| que tais marcas, produtos ou serviços são aprovados, autorizados ou endossados pela FIFA: | |
| Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. | |
| Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, sem autorização da FIFA ou de | |
| pessoa por ela indicada, vincular o uso de ingressos, convites ou qualquer espécie de autorização de | |
| acesso aos Eventos a ações de publicidade ou atividades comerciais, com o intuito de obter | |
| vantagem econômica. | |
| Marketing de Emboscada por Intrusão | |
| Art. 19. Expor marcas, negócios, estabelecimentos, produtos, serviços ou praticar | |
| atividade promocional não autorizados pela FIFA ou por pessoa por ela indicada, atraindo de | |
| qualquer forma a atenção pública nos Locais Oficiais dos Eventos, com o fim de obter vantagem | |
| econômica ou publicitária: | |
| Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. | |
| Art. 20. Nos crimes previstos nesta Seção somente se procede mediante | |
| representação da FIFA. | |
| Art. 21. Na fixação da pena de multa prevista nesta seção e nos artigos 41-B a 41-G | |
| da Lei n 10.671, de 15 de maio de 2003, quando os delitos forem relacionados às Competições, o | |
| limite a que se refere o §1o do art. 49 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, pode ser | |
| acrescido ou reduzido em até dez vezes, de acordo com as condições financeiras do autor da | |
| infração e da vantagem indevidamente auferida. | |
| o | |
| Art. 22. Os tipos penais previstos nesta Seção terão vigência até o dia 31 de | |
| dezembro de 2014. | |
| Seção V | |
| Das Sanções Civis | |
| Art. 23. Para os fins desta Lei, e observadas as disposições da Lei no 10.406, de 10 | |
| de janeiro de 2002, consideram-se atos ilícitos as seguintes condutas, praticadas sem autorização da | |
| FIFA ou de pessoa por ela indicada, entre outros: | |
| I - atividades de publicidade, inclusive oferta de provas de comida ou bebida, | |
| distribuição de panfletos ou outros materiais promocionais ou ainda atividades similares de cunho | |
| publicitário nos Locais Oficiais de Competição, em suas principais vias de acesso, nas áreas a que | |
| se refere o art. 11 ou em lugares que sejam claramente visíveis a partir daqueles; | |
| II- publicidade ostensiva em veículos automotores, estacionados ou circulando pelos | |
| Locais Oficiais de Competição, em suas principais vias de acesso, nas áreas a que se refere o art. 11 | |
| ou em lugares que sejam claramente visíveis a partir daqueles; | |
| III - publicidade aérea ou náutica, inclusive por meio do uso de balões, aeronaves ou | |
| embarcações, nos Locais Oficiais de Competição, em suas principais vias de acesso, nas áreas a | |
| que se refere o art. 11 ou em lugares que sejam claramente visíveis a partir daqueles; | |
| IV - exibição pública das Partidas, por qualquer meio de comunicação, em local | |
| público ou privado de acesso público, associada à promoção comercial de produto, marca ou | |
| serviço ou em que seja cobrado ingresso; | |
| V - a venda, o oferecimento, o transporte, a ocultação, a exposição à venda, a | |
| negociação, o desvio ou a transferência de ingressos, convites ou qualquer outro tipo de autorização | |
| ou credencial para os Eventos de forma onerosa, com a intenção de obter vantagens para si ou para | |
| outrem; e | |
| VI - o uso de ingressos, convites ou qualquer outro tipo de autorização ou credencial | |
| para os Eventos para fins de publicidade, venda ou promoção, como benefício, brinde, prêmio de | |
| concursos, competições ou promoções, como parte de pacote de viagem ou hospedagem, ou a sua | |
| disponibilização ou o seu anúncio para esses propósitos. | |
| § 1o O valor da indenização prevista neste artigo será calculado de maneira a | |
| englobar quaisquer danos sofridos pela parte prejudicada, incluindo os lucros cessantes e qualquer | |
| proveito obtido pelo autor da infração. | |
| § 2o Serão solidariamente responsáveis pela reparação dos danos referidos no caput | |
| todos aqueles que realizarem, organizarem, autorizarem, aprovarem ou patrocinarem a exibição | |
| pública a que se refere o inciso IV. | |
| Art. 24. Caso não seja possível estabelecer o valor dos danos, lucros cessantes ou | |
| vantagem ilegalmente obtida, a indenização decorrente dos atos ilícitos previstos no art. 23 | |
| corresponderá ao valor que o autor da infração teria pago ao titular do direito violado para que lhe | |
| fosse permitido explorá-lo regularmente, tomando-se por base os parâmetros contratuais | |
| geralmente usados pelo titular do direito violado. | |
| Art. 25. Os produtos apreendidos por violação ao disposto nesta Lei serão, | |
| respeitado o devido processo legal e ouvida a FIFA, destruídos ou doados a entidades e | |
| organizações de assistência social, após a descaracterização dos produtos pela remoção dos | |
| Símbolos Oficiais, quando possível. | |
| CAPÍTULO III | |
| DOS VISTOS DE ENTRADA E DAS PERMISSÕES DE TRABALHO | |
| Art. 26. Até 31 de dezembro de 2014 serão concedidos, sem qualquer restrição | |
| quanto à nacionalidade, raça ou credo, vistos de entrada para: | |
| I - todos os membros da delegação da FIFA, inclusive: | |
| a) membros de comitê da FIFA; | |
| b) equipe da FIFA ou das pessoas jurídicas, domiciliadas ou não no Brasil, de cujo | |
| capital total e votante a FIFA detenha ao menos noventa e nove por cento; | |
| c) convidados da FIFA; e | |
| d) qualquer outro indivíduo indicado pela FIFA como membro da delegação da | |
| FIFA; | |
| II - funcionários das Confederações FIFA; | |
| III - funcionários das Associações Estrangeiras Membros da FIFA; | |
| IV - árbitros e demais profissionais designados para trabalhar durante os Eventos; | |
| V - membros das seleções participantes em qualquer das Competições, incluindo os | |
| médicos das seleções e demais membros da delegação; | |
| VI - equipe dos Parceiros Comerciais da FIFA; | |
| VII - equipe da Emissora Fonte da FIFA, das Emissoras e das Agências de Direitos | |
| de Transmissão; | |
| VIII - equipe dos Prestadores de Serviços da FIFA; | |
| IX - clientes de serviços comerciais de hospitalidade da FIFA; | |
| X - Representantes de Imprensa; e | |
| XI - espectadores que possuam ingressos ou confirmação de aquisição de ingressos | |
| válidos para qualquer Evento e todos os indivíduos que demonstrem seu envolvimento oficial com | |
| os Eventos, contanto que evidenciem de maneira razoável que sua entrada no país possui alguma | |
| relação com qualquer atividade relacionada aos Eventos. | |
| § 1o Considera-se documentação suficiente para obtenção do visto de entrada ou | |
| para o ingresso no território nacional o passaporte válido ou documento de viagem equivalente, em | |
| conjunto com qualquer instrumento que demonstre a sua vinculação com os Eventos, nos termos | |
| deste artigo. | |
| § 2o O disposto neste artigo não constituirá impedimento à denegação de visto a | |
| indivíduos, nas hipóteses previstas no art. 7o da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980. | |
| Art. 27. Até 31 de dezembro de 2014, serão emitidas as permissões de trabalho, | |
| caso exigíveis, para as pessoas mencionadas nos incisos I a X do art. 26, desde que comprovado, | |
| por documento expedido pela FIFA ou por terceiro por ela indicado, que a entrada no País se | |
| destina ao desempenho de atividades relacionadas aos Eventos. | |
| Parágrafo único. Para os fins desta Lei, poderão ser estabelecidos procedimentos | |
| específicos para concessão de permissões de trabalho. | |
| Art. 28. Os vistos e permissões de que tratam os arts. 26 e 27 serão emitidos em caráter | |
| prioritário, sem qualquer custo, e os requerimentos serão concentrados em um único órgão da | |
| administração pública federal. | |
| CAPÍTULO IV | |
| DA RESPONSABILIDADE CIVIL | |
| Seção I | |
| Da Responsabilidade da União | |
| Art. 29. A União responderá pelos danos que causar, por ação ou omissão, à FIFA, | |
| seus respectivos representantes legais, empregados ou consultores, na forma do art. 37, §6º, da | |
| Constituição. | |
| Art. 30. A União assumirá os efeitos da responsabilidade civil perante a FIFA, seus | |
| representantes legais, empregados ou consultores por todo e qualquer dano resultante ou que tenha | |
| surgido em função de qualquer incidente ou acidente de segurança relacionado aos Eventos, exceto | |
| se e na medida em que a FIFA ou a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano. | |
| Parágrafo único. A União ficará sub-rogada em todos os direitos decorrentes dos | |
| pagamentos efetuados contra aqueles que, por ato ou omissão, tenham causado os danos ou tenham | |
| para eles concorrido, devendo o beneficiário fornecer os meios necessários ao exercício desses | |
| direitos. | |
| Seção II | |
| Do Seguro | |
| Art. 31. Em complemento ao disposto na Seção II, a União poderá constituir | |
| garantias ou contratar seguro privado, ainda que internacional, em uma ou mais apólices, para a | |
| cobertura de riscos relacionados aos Eventos, conforme previsto nas Seções I e II do presente | |
| Capítulo. | |
| CAPÍTULO V | |
| DA VENDA DE INGRESSOS | |
| Art. 32. O preço dos Ingressos será determinado pela FIFA. | |
| Art. 33. Os critérios para cancelamento, devolução e reembolso de Ingressos, assim | |
| como para alocação, realocação, marcação, remarcação e cancelamento de assentos nos locais dos | |
| Eventos serão definidos pela FIFA, a qual poderá inclusive dispor sobre a possibilidade: | |
| I - de modificar datas, horários ou locais dos Eventos, desde que seja concedido o | |
| direito ao reembolso do valor do Ingresso ou o direito de comparecer ao Evento remarcado; | |
| II - da venda de Ingresso de forma avulsa ou conjuntamente com pacotes turísticos | |
| ou de hospitalidade; e | |
| III - de estabelecimento de cláusula penal no caso de desistência da aquisição do | |
| Ingresso após a confirmação de que o pedido de Ingresso foi aceito ou após o pagamento do valor | |
| do Ingresso, independentemente da forma ou do local da submissão do pedido ou da aquisição do | |
| Ingresso. | |
| Art. 34. São condições para o acesso e permanência de qualquer pessoa nos Locais | |
| Oficiais de Competição, entre outras: | |
| I - estar na posse de Ingresso ou documento de credenciamento, devidamente | |
| emitido pela FIFA ou pessoa por ela indicada; | |
| II - não portar objeto que possibilite a prática de atos de violência; | |
| III - consentir com a revista pessoal de prevenção e segurança; | |
| IV - não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com | |
| mensagens ofensivas, de caráter racista, xenófobo ou que estimule outras formas de discriminação; | |
| V - não entoar cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos; | |
| VI - não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto esportivo; | |
| VII - não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos | |
| pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos, exceto equipe autorizada pela FIFA ou pessoa por | |
| ela indicada para fins artísticos; | |
| VIII - não incitar e não praticar atos de violência, qualquer que seja a sua natureza; e | |
| IX - não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área restrita aos | |
| competidores, Representantes de Imprensa, autoridades ou equipes técnicas. | |
| Parágrafo único. O não cumprimento de condição estabelecida neste artigo | |
| implicará a impossibilidade de ingresso da pessoa no Local Oficial de Competição ou o seu | |
| afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais. | |
| CAPÍTULO VI | |
| DISPOSIÇÕES FINAIS | |
| Art. 35. A União será obrigatoriamente intimada nas causas demandadas contra a FIFA, | |
| Subsidiárias FIFA no Brasil, seus respectivos representantes legais, empregados ou consultores, cujo | |
| objeto verse sobre as hipóteses estabelecidas nos arts. 29 e 30, para que informe se possui interesse de | |
| integrar a lide. | |
| Art. 36. As controvérsias entre a União e a FIFA, Subsidiárias FIFA no Brasil, seus | |
| representantes legais, empregados ou consultores cujo objeto verse sobre os Eventos, poderão ser | |
| resolvidas pela Advocacia-Geral da União, em sede administrativa, mediante conciliação, se | |
| conveniente à União e às demais pessoas referidas neste artigo. | |
| Art. 37. Poderão ser criados Juizados Especiais, varas, turmas ou câmaras | |
| especializadas para o processamento e julgamento das causas relacionadas aos Eventos. | |
| Art. 38. A FIFA, Subsidiárias FIFA no Brasil, seus representantes legais, | |
| consultores e empregados são isentos do adiantamento de custas, emolumentos, caução, honorários | |
| periciais e quaisquer outras despesas devidas aos órgãos da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, | |
| da Justiça Militar da União, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, em | |
| qualquer instância, e aos tribunais superiores, assim como não serão condenados em custas e | |
| despesas processuais, salvo comprovada má-fé. | |
| Art. 39. A União colaborará com o Distrito Federal, com os Estados e com os | |
| Municípios que sediarão as Competições, e com as demais autoridades competentes, para assegurar | |
| que, durante os Períodos de Competição, os Locais Oficiais de Competição, em especial os | |
| estádios, onde sejam realizados os Eventos, estejam disponíveis, inclusive quanto ao uso de seus | |
| assentos, para uso exclusivo da FIFA. | |
| Art. 40. A União, observadas a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e | |
| as responsabilidades definidas em instrumento próprio, promoverá a disponibilização para a | |
| realização dos Eventos, sem qualquer custo para o seu Comitê Organizador, de serviços de sua | |
| competência relacionados, entre outros, a: | |
| I - segurança; | |
| II - saúde e serviços médicos; | |
| III - vigilância sanitária; e | |
| IV - alfândega e imigração. | |
| Art. 41. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que sediarão os | |
| Eventos poderão declarar feriados os dias de sua ocorrência em seu território. | |
| Art. 42. Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei no 9.609, de 19 de | |
| fevereiro de 1998, da Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e da Lei no 9.279, de 1996. | |
| Art. 43. Aplicam-se às Competições, no que couber, as disposições da Lei no | |
| 10.671, de 2003, excetuado o disposto nos arts. 13-A a 17, 19, 24, 31-A, 32, 37 e nas disposições | |
| constantes dos Capítulos II, III, IX e X da referida Lei. | |
| Parágrafo único. Para fins da realização das Competições, a aplicação do disposto | |
| nos arts. 2-A, 39-A e 39-B da Lei no 10.671, de 2003, fica restrita às pessoas jurídicas de direito | |
| privado ou existentes de fato, constituídas ou sediadas no Brasil. | |
| Art. 44. Aplicam-se subsidiariamente às Competições, no que couber e | |
| exclusivamente em relação às pessoas jurídicas ou naturais brasileiras, as disposições da Lei no | |
| 9.615, de 24 de março de 1998. | |
| Art. 45. Aplicam-se, no que couber, às Subsidiárias FIFA no Brasil e ao LOC, as | |
| disposições relativas à FIFA previstas nesta Lei. | |
| Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | |
| Brasília, | |
| EM Nº 00015/ME/MRE/MTE/MJ/MF/MDIC/MC/MINC/AGU/MP | |
| Brasília, 16 de setembro de 2011. | |
| Excelentíssima Senhora Presidenta da República, | |
| Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o anexo Projeto de | |
| Lei Geral que dispõe sobre medidas relativas à Copa das Confederações FIFA 2013 e à Copa do | |
| Mundo FIFA 2014, que serão realizadas no Brasil. | |
| 2. | |
| Tais medidas se fazem necessárias para a efetivação dos compromissos assumidos | |
| pelo Governo Federal perante a FIFA, quando da escolha do País como sede das Competições. | |
| 3. | |
| O Capítulo I (Das Disposições Preliminares) trata das definições acerca de | |
| entidades, pessoas, locais, objetos e eventos abrangidos pelo presente projeto. É importante | |
| mencionar que tais definições observam o Caderno de Encargos elaborado pela FIFA, sendo | |
| similares às definições utilizadas na Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010, que dispõe sobre as | |
| medidas tributárias para realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e Copa do Mundo FIFA | |
| 2014. Tal padronização se mostra indispensável à segurança jurídica nas relações envolvendo as | |
| Competições. | |
| 4. | |
| O Capítulo II (Proteção e Exploração de Direitos Comerciais) é dividido em cinco | |
| seções, conforme a seguir explicitado. | |
| 4.1. | |
| Na Seção I, é concedida aos Símbolos Oficiais da FIFA a qualidade de “Marca de | |
| Alto Renome” e “Marca Notoriamente Conhecida”, nos termos dos artigos 125 e 126, da Lei nº | |
| 9.279, de 14 de maio de 1996, além de definidas regras e prazos para depósitos de pedidos e | |
| concessão de registros de marcas diferentes daqueles determinados naquela Lei, possibilitando um | |
| tratamento mais célere e favorável à FIFA. | |
| 4.2. | |
| A Seção II trata das áreas de restrição comercial e vias de acesso, prevendo que a | |
| União deverá colaborar com os entes federativos competentes para assegurar, durante os Períodos | |
| de Competição, a divulgação das marcas da FIFA e outras atividades promocionais nos Locais | |
| Oficiais de Competição. A redação proposta atende o disposto no artigo 30, inciso I, da | |
| Constituição Federal, que atribui aos Municípios competência para “legislar sobre assuntos de | |
| interesse local”. Considerando esta competência legislativa, privativa dos Municípios, o dispositivo | |
| do anexo Projeto de Lei não poderia estabelecer regras definidas, o que caracterizaria invasão de | |
| competência, razão pela qual a redação proposta é abrangente. | |
| 4.3. | |
| A Seção III trata da captura de imagem ou de sons, radiodifusão e acesso aos Locais | |
| Oficiais de Competição, estabelece exclusividade à FIFA de todos os direitos relacionados às | |
| imagens e às outras formas de expressão dos Eventos, incluindo o direito de explorar, negociar, | |
| autorizar e proibir a transmissão ou retransmissão de imagens. Ressalte-se que estão mantidas as | |
| regras da Lei n° 9.615, de 24 de março de 1998, no que se refere a flagrantes jornalísticos. | |
| 4.4. | |
| Na Seção IV, são definidos os “Crimes Relacionados às Competições” e são criados | |
| novos tipos penais: (a) uso indevido de Símbolos Oficiais, (b) Marketing de Emboscada por | |
| Associação e (c) Marketing de Emboscada por Intrusão, os quais não estão contemplados na | |
| legislação penal brasileira, atualmente em vigor. Tais tipos penais, caracterizados como crimes de | |
| ação penal condicionada à representação da FIFA, são de menor potencial ofensivo. | |
| 4.5. | |
| Na Seção V, são estabelecidas | |
| propostos na Seção anterior do Projeto de | |
| eventuais violações aos direitos comerciais | |
| assegurada a indenização integral dos danos | |
| lucro obtido pelo autor da infração. | |
| as Sanções Civis em complemento aos tipos penais | |
| Lei Geral. Nesta Seção, fica estabelecido que as | |
| da FIFA também constituirão ilícito civil, sendo | |
| causados, incluindo os lucros cessantes e qualquer | |
| 5. | |
| No Capítulo III (Visto de Entrada e das Permissões de Trabalho), é proposta a | |
| criação de regras para entrada e saída de pessoas e obtenção de vistos de trabalho. | |
| 6. | |
| O Capítulo IV (Da Responsabilidade Civil) define a responsabilidade do Governo | |
| Federal perante terceiros. Para além da responsabilidade prevista no art. 37, §6°, da Constituição | |
| federal, o Brasil assume, no exercício de suas competências e dentro dos limites constitucionais e | |
| legais, os efeitos da responsabilidade civil perante a FIFA nas hipóteses de ocorrência de danos | |
| relacionados à segurança do Evento, ressalvadas as hipóteses em que a FIFA ou a vítima tiver | |
| concorrido para a ocorrência do dano. | |
| 7. | |
| O Capítulo V dispõe sobre a venda dos ingressos. Dentre outros aspectos, deixa | |
| claro que o preço dos ingressos será definido pela FIFA, assim como os critérios para | |
| cancelamento, devolução e reembolso. | |
| 8. | |
| O Capítulo VI trata das “Disposições Finais”. O Projeto de Lei possibilita a criação | |
| de Juizados, Varas e Câmaras Especializadas para julgamento de causas relativas às Competições. | |
| Também define que a FIFA, seus representantes legais, consultores e empregados são isentos do | |
| adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, salvo | |
| comprovada má-fé. | |
| 9. | |
| O Projeto de Lei Geral, dessa forma, atende aos compromissos assumidos pelo | |
| Brasil com a FIFA. Está, pois, apto a ser enviado ao Congresso Nacional. | |
| 10. | |
| São essas, portanto, Senhora Presidenta, as razões que justificam o presente Projeto | |
| de Lei que ora submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência, com a solicitação de que | |
| esta proposta seja encaminhada ao Congresso Nacional, a fim de que se converta em Lei. | |
| Respeitosamente, | |
| Assinado por: Orlando Silva de Jesus Junior, Antonio de Aguiar Patriota, Paulo Roberto dos Santos Pinto, | |
| José Eduardo Martins Cardozo, Guido Mantega, Fernando Damata Pimentel, Paulo Bernardo Silva, Anna | |
| Maria Buarque de Hollanda, Luis Inacio Lucena Adams e Miriam Aparecida Belchior. | |
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