Resposta à Consulta sobre Fato Gerador do ICMS/DIFAL em Operação Interestadual Não Habitual:
A operação em questão envolve a venda interestadual de um caminhão usado, integrante do ativo imobilizado do vendedor, que não realiza vendas de veículos de forma habitual ou comercial. O foco da dúvida é a incidência do ICMS/DIFAL, considerando a ausência de finalidade comercial e a não habitualidade do vendedor, conforme mencionado na Lei Kandir (LC 87/1996).
A Lei Kandir (LC 87/1996) estabelece que o fato gerador do ICMS ocorre nas operações de circulação de mercadorias realizadas com habitualidade ou intuito comercial . No caso de vendas esporádicas (não habituais) e sem finalidade comercial, como a alienação de um bem do ativo imobilizado, não há fato gerador do ICMS na origem .
- Exemplo: Se o vendedor não é revendedor de veículos e a venda é isolada, a operação não se enquadra como “circulação de mercadoria” típica do ICMS .
A LC 204/2023, em vigor desde 1º/01/2024, excluiu expressamente a incidência do ICMS em transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Entretanto, essa regra não se aplica a vendas para terceiros, como no caso em análise .
Mesmo que não haja ICMS na origem (devido à não habitualidade), o DIFAL pode ser devido se:
- A operação é interestadual;
- O destinatário é contribuinte do ICMS (empresa que adquire o bem para seu ativo imobilizado);
- Existe diferença entre a alíquota interestadual e a interna do estado de destino .
A Emenda Constitucional 87/2015 e a Lei Complementar 190/2022 determinam que o DIFAL incide em operações interestaduais destinadas a consumidores finais contribuintes, independentemente da habitualidade do vendedor .
- Exemplo: Se o comprador (contribuinte) está em um estado com alíquota interna de 18% e a interestadual é 12%, o DIFAL de 6% será devido .
Se o caminhão foi imobilizado pelo vendedor há mais de 12 meses, alguns estados (como São Paulo e Minas Gerais) dispensam a incidência do ICMS na saída, o que pode eliminar o DIFAL na entrada .
- Base Legal: Inciso XII do art. 5º do RICMS/2002 (MG) e art. 7º, XIV do RICMS/SP .
A partir de 2024, a LC 204/2023 vedou o ICMS/DIFAL em transferências de ativo imobilizado entre filiais do mesmo grupo. Porém, essa regra não se aplica a vendas para terceiros .
- Fato Gerador do ICMS na Origem: Não configurado, pois a venda é esporádica e sem intuito comercial .
- DIFAL no Destino: Devido se houver diferença entre as alíquotas, pois o comprador é contribuinte e a operação é interestadual .
- Verificação de Benefícios: Consulte a legislação do estado de destino para confirmar se há isenção para bens imobilizados há mais de 12 meses .
Base Legal Consolidada:
- Lei Kandir (LC 87/1996) .
- LC 204/2023 (vedação de ICMS em transferências) .
- LC 190/2022 (regras do DIFAL) .
- Consultas tributárias estaduais (ex: MG e SP) .
Ação Recomendada:
- Emitir a nota fiscal com CFOP 6551 (interestadual) e destacar o DIFAL, se aplicável.
- Recolher o DIFAL via GNRE ou guia estadual, conforme determinação do estado do comprador .